quinta-feira, 18 de março de 2010

A CARA DE CIFRÃO

Constantemente aprendemos com as relações humanas. Uma nossa Cliente, senhora simples pela formação e já de avançada idade, disse certa feita que para as grandes corporações, todos temos "cara de cifrão". Interessado, pedi detalhes. Explicou-me a senhora que nada mais somos que um número, um percentual no faturamento, dos bancos, operadoras de cartões de crédito, concessionárias de telefonia, grandes magazines etc.
Infelizmente, ás vésperas do vigésimo aniversário do Código do Consumidor, o Brasil está longe de atingir o objetivo de criar a cultura do bem tratar e de proteger o motor maior da economia: a população consumidora.
De fato, após a conversa com essa senhora, a cada caso de direito do consumidor com que nos deparamos, vem à mente a imagem da pessoa sem rosto, sem identidade, mas apenas com um enorme cofrão sobre o pescoço. E exemplos não faltam.
Imagine-se o seguinte caso, que é repetitivo em nossa experiência diária: um meliante obtém ilicitamente os números de RG e CPF de alguém. Com esses números contata, por telefone e gratuitamente, a operadora de telefonia e, sem dificuldade, assina uma linha, com a qual efetua despesas, as quais obviamente não paga, em nome da vítima. A consequência: a vítima fica clom cadastro negativo no SPC e não consegue cancelar nem o débito e muito menos a linha, pois não há atendimento adequado para esse tipo de problema.
A solução é ajuizar ação para restaurar o bom nome e obter indenização por danos morais.
Ora, assinar uma linha telefônica, no nosso sentir, é assunto de extrema seriadade. Quantos crimes, na atualidade, não são praticados com o uso do telefone? O correto - e óbvio - seria, para segurança de todos, que o candidato a assinante comparecesse a um escritório, apresentasse seus documentos e firmasse um contrato, do qual constariam direitos e obrigações, para somente depois, ser ligada a linha. E por que isso não é feito? A resposta é simples: o custo, o cifrão.
Ora, perguntaria um atento leitor: mas em casos como o narrado, que ocorrem aos montes, a empresa não é punida pelo juiz, com indenização pelo dano moral? E não aprende com isso? Por que não passa a agir corretamente na contratação? A resposta: trata-se de risco calculado. Custa menos pagar as baixas indenizações fixadas pelo Judiciário (tal será abordado em outra oportunidade) que montar escritórios, com funcionários, equipamentos etc. e atender bem aos consumidores. Vê-se nesse exemplo a "cara de cifrão", a pessoa percentual, o sujeito-número, a que nossa cliente se referia.
pouco importa se a vítima, com o nome lançado no SPC, passará por constrangimentos, se não conseguirá adquirir bens para subsistência, se passará horas ao telefone tentando resolver o problema sem solução, se terá despesas com contratação de advogado, ou se terá de pernoitar em uma fila para ser atendida pela Defensoria Pública. O cliente sem face não importa. Importa, sim, o cifrão fundido à pela onde haveria de estar um rosto.
O mesmo problema ocorre com as administradoras dos cartões de crédito, os bancos e as grandes lojas. Seja qual for a via de atendimento, não existe alguém que tenha poderes para solucionar os problemas dos consumidores.
E o Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/09/1990, prega, em seu artigo 4º, inciso II, alíneas "a" e "c", que "A política nacional das relações de consumotem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:... II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; c) pela presença do Estado no mercado de consumo".
Mas, na prática, não se vê a efetiva participação do Estado na defesa do consumidor. Em verdade seria efetivamente simples fiscalizar e autuar severamente esses serviços ruins de atendimento, mas a lei não é cumprida pelos entes públicos.
Como se vê, ainda está por chegar o momento do maior respeito ao consumidor. A tods cabe refletir e agir em prol dessa causa, para que tenhamos pessoas com rosto e não com "cara de cifrão".

quarta-feira, 10 de março de 2010

NOVOS RUMOS DA FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

A fiança é a garantia mais conhecida e utilizada no contrato de locação, seja ele residencial ou não. Normalmente o fiador é parente ou outra pessoa de extrema proximidade com o locatário, já que aceitar o encargo pode significar a perda do próprio lar para saldar dívida alheia.
A Lei nº 8.009, de 29/03/1990, conhecida como lei do bem de família, diz que o imóvel próprio em que reside a família do devedor é impenhorável e não pode ser tomado para pagamento da dívida. Entretanto, o inciso VII, do artigo 3º  da citada lei estabelece como exceção à regra o imóvel do fiador de contrato de locação, ficando este ligberado para penhora. Essa exceção, que veio com o artigo 82 da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, era uma das exigências para aquecer o mercado e incentivar os proprietários a locar seus imóveis.
Mas, como dito, é difícil convencer alguém a aceitar o cargo de fiador. E, como a retomada do imóvel por meio de ação de despejo por falta de pagamento são é muito demorada, os proprietários não queriam  locar  sem que houvesse uma garantia concreta. de que receberiam o crédito. Então, surgiu outra idéia, que veio à tona com a Lei nº 12.112, de 09/12/2009, qual seja, a possibilidade de despejo liminar, em caso de não pagamento de aluguéis, se o contrato for feito sem fiador. Assim, abriu-se uma porta para que, naqueles casos em que o locatário não consegue um fiador, o locador tenha a certeza de que, havendo inadimplemento, conseguirá retomar rapidamente o imóvel.
Agora surge outra novidade, que é o projeto de Lei nº 6.413/2009, de autoria do Deputado Vicentinho Alves (PR-TO), que propõe a revogação do Art. 82, da Lei 8.245/1991 - e por via de consequência, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8009/1990. Assim, não mais poderia ser penhorado o imóvel residencial do fiador.
Não há dúvida de que a medida, que ainda está em tramitação, se aprovada, causaria profunda - e em nossa opinião, nefasta - reformulação no mercado de locação. Em que pese o intuito aparentemente salutar, de proteção ao "princípio da dignidade humana, à vivência digna de uma família" (ver justificativa apresentada pelo parlamentar), certamente haveria efeito colateral, consistente na  diminuição de oferta e consequente alta dos valores dos alugueres.
O projeto de lei, que pode ser visto em http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes, se encontra a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Aguardaremos o andamento e as consequências, em caso de aprovação.

segunda-feira, 8 de março de 2010

A MORTE NO FUTSAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Estávamos preparando artigo sobre responsabilidade civil indenizatória quando nos deparamos com a estarrecedora notícia de que, no último domingo, 07/03/2010, em jogo realizado no ginásio de Guarapuava, Paraná, faleceu o jogador de Futsal Robson Rocha da Costa, de vinte e três anos, na partida entre a equipe local, o Deportivo Futsal e o Palmeiras/Jundiaí. A informação foi de que durante a partida o jogador deu um "carrinho" e uma placa do piso se soltou, entrou pela coxa e perfurou o intestino do atleta, causando a morte. E o tema de nossa postagem tem a ver com sitações como a tragédia noticiada.
No caso em questão, o jogador faleceu a serviço do clube com o qual tinha contrato, dentro do Ginásio Municipal, onde havia o piso defeituoso. Assim, exsurge a responsabilidade do clube de indenizar por ser o empregador. É o que se depreende do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu caput e inciso XXVIII, reza que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a obrigação a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Já o Município, proprietário do ginásio, é responsável com base no artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, que estabelece o seguinte: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
E, mesmo que seja um terceiro o responsável pela manutenção do ginásio, este será considerado como preposto do proprietário. Contra esse terceiro, poderá o proprietário, se condenado, propor ação regressiva (aquela em que o culpado pelo ato lesivo tem de indenizar, em regresso, o prejuízo do responsável direto).
E pergunta-se ainda: quem pode requerer indenização em caso similar? A resposta é simples: qualquer pessoa a quem se tenha causado lesão ou dano, quer material ou moral, pela morte. Aos dependentes, cabe pedir pensionamento mensal, já que não mais terão a colaboração do falecido em seu sustento. Aos parentes próximos cabe a indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz, de acordo com o grau de parentesco e a relação que havia com a vítima.
Se a vítima tivesse acidente que não fosse fatal, a ela caberia pedir a indenização, que seria composta das despesas médicas, medicamentos e insumos, pensão mensal e indenização por danos morais que variaria de acordo com a gravidade de lesão e seu caráter permanente ou temporário.
A todo cidadão cumpre sempre estar atento a qualquer lesão que venha a sofrer,  praticada por terceiro e que deva ser indenizada. É importante integrar uma corrente de cobrança aos princípios de cidadania e respeito, criando-se barreiras àqueles hoje, livremente abusam de seus direitos. Fiquemos de guarda!

sábado, 6 de março de 2010

A PARTILHA DE BENS EM VIDA

Ao se tornar pai (ou mãe) a pessoa passa a ter uma perspectiva diferente na vida. Se antes se tinha como objetivo principal o crescimento pessoal, quer na carreira, quer intelectual ou finenceiro, agora vêm um maior desejo: o de bem criar e principalmente de deixar um legado à sua prole.
A transmissão dos bens aos filhos é feita, em regra, quando da morte do autor da herança, por meio de inventário ou arrolamento de bens (judicial ou extrajudicial, conforme o caso).
Ocorre que ao inventariar os bens do falecido pode-se ter uma série de problemas e dissabores. Por primeiro, não se há de desconsiderar que é extremamente desagradável ter de tratar de questões patrimoniais no período imediatamete sequente à morte do seu ente amado - e vale lembrar que o artigo 983 do Código de Processo Civil detemina que o inventario deve ser, obrigatoriamente, aberto no prazo máximo de sessenta dias contados do falecimento. 
Mas há outras questões a pesar. O processo de inventário pode ser demorado, além de gerar divergências entre irmãos. E, convenha-se, nada mais desagradável a um pai do que saber que seus filhos se desentendem, mormente por essa razão.
Por vezes, os filhos apresentam diferenças entre si que merecem tratamento diferenciado, também na divisão dos bens e, vivo o pai, tem ele autoridade moral para impor certas regras na divisão que, após sua morte não podem ocorrer - exemplo clássico é a história do filho pródigo em que o pai, mesmo tendo dividido os bens aos filhos em vida, novamente acolheu e deu tudo o que tinha àquele que, despreparado, gastou o que recebera, tornando-se miserável.
Outros problemas que os filhos também "herdam" de seus pais falecidos são as dificuldades para localizar documentos e, principalmente,  as despesas de inventário, tributos e emolumentos.
Somando-se ao acima dito a satisfação paterna ao ver os filhos receberem o que o genitor trabalhou toda a vida para legar, surge a solução que, se não é nova - e certamente não o é - sempre gera dúvidas.
Caso a caso deve ser vista a doação em vida, mas em linhas gerais - que é a proposta deste artigo - quer-se dizer que a transmissão de bens em vida se faz por meio de escritura pública de doação, a qual se pode  fazer com ou sem reserva de usufruto aos pais. Da escritura, que é lavrada no Cartório de Notas, constam a qualificação do doador e dos donatários, a descrição dos bens doados e os percentuais que cabem a cada receptor. 
Se houver diferença nos quinhões, ou se a doação for parcial, é imprescindível a aquiescência de todos os filhos, para evitar-se discussões futuras. As despesas são com os emolumentos da escritura, o imposto de transmissão inter vivos e o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
A diferença em relação à realização da partilha após a morte é que nesta caso, para se fazer inventário ou arrolamento, além dos inconvenientes antes citados, há as despesas com honorários de advogado, que são de seis por cento sobre o valor dos bens a inventariar.
E também se pode, para melhor gerir os custos, fazer doações parciais, por exemplo, uma a cada ano, o que, no caso do inventário ou arrolamento, não é possível.
Outra solução para minimizar conflitos é a elaboração de escritura de testamento, mas sobre esse tema falaremos em outra oportunidade.
Fica, desta postagem, a idéia àqueles que pretenderem facilitar, ainda em vida, a divisão de seus bens e também melhor administrar as despesas, para que promovam a partilha por escritura pública, alertando-se que tal há de ser feito sempre com a orientação de um advogado.

sexta-feira, 5 de março de 2010

O TERRORISTA E O CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Imagine-se a seguinte anedota: um terrorista adquiriu em seu nome e pagou por duas bombas de uso exclusivo das forças armadas numa loja de munições. Uma das bombas o terrorista deu a seu companheiro e a outra tomou para si. Planejaram ambos dois atentados idênticos no centro da cidade, um pela manhã e outro à tarde. O primeiro terrorista foi ao local com a bomba, expôs sua causa aos brados e disparou o detonador. O atentado não deu certo porque a bomba falhou e não explodiu. O terrorista foi preso e condenado à prisão perpétua. O segundo terrorista chegou ao local, à tarde, e igualmente anunciou a causa e disparou o detonador: a segunda bomba funcionou e feriu algumas pessoas.
O primeiro terrorista, furioso com o ocorrido e se sentido lesado, ajuizou ação contra o fabricante pleiteando indenizações por danos materiais e morais.
Uma das vítimas, que experimentou despesas médicas para se recuperar do dano causado pela explosão, ajuizou ação indenizatória contra o fabricante e o lojista que vendeu o artefato.
Tanto o terrorista quanto a vítima invocaram o Código do Consumidor. Pergunta-se: estão corretos os advogados que elaboraram as petições, ao invocar a norma especial?
O artigo 2º do Código do Consumidor (Lei nº 8.070 de 11/12/1990) diz o seguinte: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Quanto ao terrorista, ressalvada a brincadeira que aqui fazemos – já que o ato que praticou é ilícito – justifica-se a invocação ao Código, pois tal pessoa adquiriu e utilizou o produto. Mas, e a vítima da explosão? Não teve ela relação de consumo porque não adquiriu nenhum produto ou serviço. Estaria, então, aquela pessoa, albergada pela norma? A resposta é positiva, por estranho que, num primeiro momento, possa parecer.
É que estão também protegidos pela Lei Consumerista os equiparados a consumidor. Mas, o que seria um equiparado, ou, do inglês para a figura jurídica, um bystandard?
Novamente recorramos à lei. O Código do Consumidor dispõe, no artigo 29, que “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Ora, se houve dano ou qualquer lesão ao indivíduo por conta da inadequada ou irregular comercialização de produto que, no caso, era restrito às forças armadas, então cabe o pedido de reparação, baseado no Código, ainda que a vítima seja pessoa não envolvida diretamente na relação de consumo.
Como dito, nos utilizamos de brincadeira para ilustrar uma situação que está presente no cotidiano. Há inúmeros exemplos de pessoas lesadas por fato ou defeito de produto ou serviço sem que tenham diretamente sido adquirentes ou se utilizado dos mesmos. Poder-se-iam citar os casos de pessoa que teve doença grave pela emissão de ondas de antena de operadora de celular, ou o do proprietário de veículo amassado na queda de material da construção de um grande condomínio, e ainda o da pessoa que é atropelada por veículo com freio defeituoso, entre outros.
Concluindo, esperamos ter informado, ainda que sem maior aprofundamento, sobre a aplicabilidade do Código do Consumidor os equiparados.

quinta-feira, 4 de março de 2010

OS JUÍZES ACIMA DO DIREITO

No último dia 28/02 foi publicada na imprensa a decisão do Conselho Nacional de Justiça referente ao caso dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – incluindo-se o presidente – acusados de desvio de cerca de R$ 1,5 mi de verbas do Tribunal para cobrir rombo de uma loja maçônica local. A “pena” aplicada foi de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais em vez do tradicional benefício integral.
Todos temos a noção, que vem desde a infância, de que para cada erro há uma punição correspondente. A sanção, todavia, sempre deve ser proporcional à ofensa cometida. Trata-se de princípio básico do Direito, chamado de princípio da proporcionalidade.
Desde os primórdios a sociedade sempre se preocupou em estabelecer a proporcionalidade da pena, de acordo com o seu nível de evolução. Tal já se via no monólito que contém o Código de Hamurabi (1700 a. c.), no qual havia duzentos e oitenta e um artigos de lei, entre eles a conhecida lex talionis, ou, lei de talião, que previa a aplicação de penas mais ou menos graves de acordo com o delito praticado.
No Antigo Testamento, mais especificamente nos livros do Pentateuco (cinco primeiros livros da Bíblia), que contam a história da saída do povo judeu do Egito e sua saga em busca de terra prometida, Moisés, sob a inspiração Divina, estabeleceu diversas penas para várias situações, entre as quais os crimes de homicídio, roubo, lesão corporal etc. Para crimes mais graves, penas mais pesadas.
Evoluíram as sociedades e, em cada momento e contexto histórico, o rigor foi maior ou menor, mas sempre na busca do melhor balanceamento do binômio delito x pena.
Pois bem. Aos juízes cabe a aplicação das leis que definem as punições para cada crime. É da essência do mister e da vida desses operadores do Direito a incessante busca pela solução justa para cada caso.
E, ironia do destino, no caso dos Desembargadores de Mato Grosso, a “pena” para o grave delito de desvio de dinheiro público foi a aposentadoria. Por ora, ao menos – e tudo indica que assim será – não consta que haja processo crime.
Há de se explicar que as punições aos magistrados estão previstas em norma específica, a Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, conhecida como LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). O artigo 42 da referida lei reza o seguinte: “São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão.”
E a punição aplicada foi a do inciso V, ou seja, a aposentadoria com vencimentos proporcionais. Pergunta-se: porque é que, ante a gravidade do ato, os Desembargadores não tiveram contra si a pena de demissão? Ocorre que a mesma lei determina, em seu artigo 47, que a pena de demissão será aplicada aos magistrados vitalícios apenas nos casos previstos no art. 26, I e Il. Esse último estabelece o seguinte: “Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado): I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade politico-partidária.”
Então, não havendo processo-crime e nem sendo o caso de qualquer das outras situações previstas nos incisos do artigo 26, não poderia ser aplicada a pena de demissão.
O que se viu, então, foi que aqueles que devem fazer a justiça ficaram acima dela, sem uma real punição.
Aqui fica a reflexão que deve ser fomentada para que haja avanço na legislação. Cumpre aos diversos setores da sociedade se rebelar contra esse tipo de injustiça, em que uns cidadãos parecem valer mais do que outros.

ABERTURA DO BLOG

Esta é a primeira postagem neste novo blog, em que a intenção é trazer informações aos leitores sobre temas ligados ao direito e à sociedade. O objetivo é disponibilizar conteúdo que seja de fácil acesso e compreensão, que desperte interesse por versar sobre questões que afetem diretamente a vida das pessoas e empresas. A página conterá matérias e artigos de nossa autoria ou eventualmente de terceiros, incluindo opiniões, mas sem interesses políticos.
Esperamos que esse novo projeto possa de alguma maneira contribuir para que os leitores adquiram informação e reflitam sobre os temas que serão propostos.
Aguardamos os comentários, que serão muito bem-vindos e certamente enriquecerão a página.