quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

O CONSUMIDOR E AS COMPRAS DE NATAL

No final do ano o consumo de produtos é muito maior do que nas outras épocas. Esse aumento nas negociações acaba trazendo, muitas vezes, a necessidade de trocas ou reparação de produtos defeituosos ou que, por qualquer razão, não atendem às expectativas do consumidor. A partir desse momento aparecem várias dúvidas sobre como proceder para solucionar os problemas e quais são os direitos de quem adquiriu aquele produto problemático. Seguem algumas respostas que podem ajudar a esclarecer as dúvidas.
GARANTIA: O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece em seu artigo 26, os prazos de garantia para os bens duráveis e não duráveis. Diz a norma:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
Pode-se entender como produtos duráveis aqueles cujo uso seja possível de maneira repetida e prolongada (automóveis, eletrodomésticos, roupas, produtos eletrônicos etc.).
Os vícios podem ser aparentes ou ocultos; esses últimos são os que não se faz possível identificar de imediato, como por exemplo um mal funcionamento no acessório de um automóvel, ou uma função inoperante de aparelho eletro-eletrônico.
À garantia do artigo 26, chamada de garantia legal, acresce-se, quando houver, a garantia contratual, que é aquela que o fabricante estabelece e que é formalizada num documento denominado termo de garantia. Assim, se não houver oferta de garantia contratual, no mínimo valem os prazos do artigo 26 e nesse período o fornecedor é obrigado a reparar ou substituir o produto, conforme o caso.
TROCA: É muito comum um produto já vir com defeito assim que a embalagem é aberta. Em geral, comunicado do fato, o fornecedor remete o consumidor à assistência técnica, em vez de efetuar a troca  imediata. A questão que surge é se o fornecedor tem esse direito, ou se deve trocar de imediato o produto. O artigo 18 do Código do Consumidor diz o seguinte:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
Assim, tem o fornecedor o prazo de trinta dias para solucionar o problema e, só após, a obrigação de fazer a troca. A situação só é diferente em dois casos: 1) se o produto for considerado essencial a troca deve ser feita de plano (art. 18, § 3º); e 2) se houver a promessa anterior do fornecedor de troca imediata. Nos demais casos, infelizmente deve-se aguardar por trinta dias.
Outra questão que gera dúvida é a troca do produto por tamanho ou cor diversa. Essa não é obrigatória para o fornecedor, por isso o consumidor deve ficar atento e verificar bem o produto antes de adquiri-lo.
DEVOLUÇÃO: A devolução do produto está prevista como uma das alternativas de escolha do consumidor se o vício não for sanado em trinta dias (artigo 18). Se não houver vício, o produto não pode, em geral, ser devolvido.
existe uma situação em que o consumidor tem o direito de desistir do negócio e receber a restituição do valor pago. Trata-se do caso de compra feita fora do estabelecimento comercial. O artigo 49 do Código estabelece que:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Assim, produtos comprados pela internet ou por televendas, por exemplo, são passíveis de arrependimento pelo consumidor, no prazo de sete dias.
PROVAS: Inúmeros são os casos em que o fornecedor se recusa a cumprir suas obrigações legais e contratuais, o que obriga o consumidor a buscar solução perante o Poder Judiciário ou o Procon local. Para tanto, o que se recomenda é que todos os negócios sejam documentados, assim como os pedidos de reparação também devem ser feitos por escrito, pois esses documentos poderão ser necessários no futuro.
Por fim, a recomendação é que as compras sejam efetuadas em estabelecimentos reconhecidos, para garantir que eventual reparação possa ser efetuada.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

LEI CONCEDE PROPRIEDADE DE IMÓVEL A CÔNJUGE ABANDONADO

Em 17/06/2011 foi editada a lei nº 12.424/2011, que dá várias disposições sobre o programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal e altera outras leis já existentes.
Na nova lei chama atenção dispositivo que cria o artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro. O novo artigo diz o seguinte: 
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Trata-se de importante conquista principalmente às mulheres que são abandonadas por seu marido ou companheiro e nunca mais conseguem contato com o mesmo para realizar a venda do imóvel comum do casal. Há inúmeros casos de pessoas que passam décadas sem poder vender o bem, criando entrave que compromete todo o seu futuro.
Com a nova regra, essa situação deixa de ocorrer.
Certamente ocorrerá muita discussão acerca da constitucionalidade dessa norma, já que, em tese, poder-se-ia alegar que fere o direito constitucional à propriedade. O tempo dirá como reagirão os Tribunais...

quinta-feira, 24 de março de 2011

REVIRAVOLTA NO CASO DA LEI DA FICHA LIMPA

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, finalmente, julgou a aplicabilidade da lei da ficha limpa. Contrariando o entendimento até então em voga, decidiu a Suprema Corte que a lei não será válida para a eleição de 2010.
Com a decisão, os candidatos que tinham condenações criminais transitadas em julgado e foram preteridos nas eleições, agora poderão ter seus votos computados.
Espera-se que haja alteração pequena na composição das casas legislativas.
Em postagem anterior nos manifestamos no sentido de a lei não deveria valer para as eleições de 2010. Em que pese tal posição ser antipática à maioria dos eleitores, a ordem jurídica e a Constituição Federal devem ser respeitadas.
Vale repetir o texto do artigo 16 da Lei Maior, que assim diz: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Assim, a solução adotada anteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos parecia equivocada.
Reiteramos aqui a conclusão anteriormente adotada: "As decisões tomadas a toque de caixa e ao arrepio da legislação  - principalmente da norma constitucional - nunca são benéficas e, hão de ser evitadas a todo custo, sob pena de, mesmo que de louvável intento, servirem de pretexto para futuros atos prejudiciais. Exemplificamos: imagine-se que no próximo pleito os parlamentares pretendam alterar a mesma lei, às vésperas das eleições, abrindo certas concessões ou reduzindo os prazos de inelegibilidade. Nesse caso, a mesma decisão que deu validade à norma para o presente pleito, poderá ser usada como jurisprudência para viabilizar uma candidatura escusa".
O que se espera é que, em próximas discussões, não se demore tanto para solucionar as pendências judiciais, o que, tanto quanto decidir-se contra a Constituição, é altamente prejudicial ä ordem democrática.