quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

O CONSUMIDOR E AS COMPRAS DE NATAL

No final do ano o consumo de produtos é muito maior do que nas outras épocas. Esse aumento nas negociações acaba trazendo, muitas vezes, a necessidade de trocas ou reparação de produtos defeituosos ou que, por qualquer razão, não atendem às expectativas do consumidor. A partir desse momento aparecem várias dúvidas sobre como proceder para solucionar os problemas e quais são os direitos de quem adquiriu aquele produto problemático. Seguem algumas respostas que podem ajudar a esclarecer as dúvidas.
GARANTIA: O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece em seu artigo 26, os prazos de garantia para os bens duráveis e não duráveis. Diz a norma:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
Pode-se entender como produtos duráveis aqueles cujo uso seja possível de maneira repetida e prolongada (automóveis, eletrodomésticos, roupas, produtos eletrônicos etc.).
Os vícios podem ser aparentes ou ocultos; esses últimos são os que não se faz possível identificar de imediato, como por exemplo um mal funcionamento no acessório de um automóvel, ou uma função inoperante de aparelho eletro-eletrônico.
À garantia do artigo 26, chamada de garantia legal, acresce-se, quando houver, a garantia contratual, que é aquela que o fabricante estabelece e que é formalizada num documento denominado termo de garantia. Assim, se não houver oferta de garantia contratual, no mínimo valem os prazos do artigo 26 e nesse período o fornecedor é obrigado a reparar ou substituir o produto, conforme o caso.
TROCA: É muito comum um produto já vir com defeito assim que a embalagem é aberta. Em geral, comunicado do fato, o fornecedor remete o consumidor à assistência técnica, em vez de efetuar a troca  imediata. A questão que surge é se o fornecedor tem esse direito, ou se deve trocar de imediato o produto. O artigo 18 do Código do Consumidor diz o seguinte:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
Assim, tem o fornecedor o prazo de trinta dias para solucionar o problema e, só após, a obrigação de fazer a troca. A situação só é diferente em dois casos: 1) se o produto for considerado essencial a troca deve ser feita de plano (art. 18, § 3º); e 2) se houver a promessa anterior do fornecedor de troca imediata. Nos demais casos, infelizmente deve-se aguardar por trinta dias.
Outra questão que gera dúvida é a troca do produto por tamanho ou cor diversa. Essa não é obrigatória para o fornecedor, por isso o consumidor deve ficar atento e verificar bem o produto antes de adquiri-lo.
DEVOLUÇÃO: A devolução do produto está prevista como uma das alternativas de escolha do consumidor se o vício não for sanado em trinta dias (artigo 18). Se não houver vício, o produto não pode, em geral, ser devolvido.
existe uma situação em que o consumidor tem o direito de desistir do negócio e receber a restituição do valor pago. Trata-se do caso de compra feita fora do estabelecimento comercial. O artigo 49 do Código estabelece que:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Assim, produtos comprados pela internet ou por televendas, por exemplo, são passíveis de arrependimento pelo consumidor, no prazo de sete dias.
PROVAS: Inúmeros são os casos em que o fornecedor se recusa a cumprir suas obrigações legais e contratuais, o que obriga o consumidor a buscar solução perante o Poder Judiciário ou o Procon local. Para tanto, o que se recomenda é que todos os negócios sejam documentados, assim como os pedidos de reparação também devem ser feitos por escrito, pois esses documentos poderão ser necessários no futuro.
Por fim, a recomendação é que as compras sejam efetuadas em estabelecimentos reconhecidos, para garantir que eventual reparação possa ser efetuada.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

LEI CONCEDE PROPRIEDADE DE IMÓVEL A CÔNJUGE ABANDONADO

Em 17/06/2011 foi editada a lei nº 12.424/2011, que dá várias disposições sobre o programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal e altera outras leis já existentes.
Na nova lei chama atenção dispositivo que cria o artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro. O novo artigo diz o seguinte: 
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Trata-se de importante conquista principalmente às mulheres que são abandonadas por seu marido ou companheiro e nunca mais conseguem contato com o mesmo para realizar a venda do imóvel comum do casal. Há inúmeros casos de pessoas que passam décadas sem poder vender o bem, criando entrave que compromete todo o seu futuro.
Com a nova regra, essa situação deixa de ocorrer.
Certamente ocorrerá muita discussão acerca da constitucionalidade dessa norma, já que, em tese, poder-se-ia alegar que fere o direito constitucional à propriedade. O tempo dirá como reagirão os Tribunais...

quinta-feira, 24 de março de 2011

REVIRAVOLTA NO CASO DA LEI DA FICHA LIMPA

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, finalmente, julgou a aplicabilidade da lei da ficha limpa. Contrariando o entendimento até então em voga, decidiu a Suprema Corte que a lei não será válida para a eleição de 2010.
Com a decisão, os candidatos que tinham condenações criminais transitadas em julgado e foram preteridos nas eleições, agora poderão ter seus votos computados.
Espera-se que haja alteração pequena na composição das casas legislativas.
Em postagem anterior nos manifestamos no sentido de a lei não deveria valer para as eleições de 2010. Em que pese tal posição ser antipática à maioria dos eleitores, a ordem jurídica e a Constituição Federal devem ser respeitadas.
Vale repetir o texto do artigo 16 da Lei Maior, que assim diz: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Assim, a solução adotada anteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos parecia equivocada.
Reiteramos aqui a conclusão anteriormente adotada: "As decisões tomadas a toque de caixa e ao arrepio da legislação  - principalmente da norma constitucional - nunca são benéficas e, hão de ser evitadas a todo custo, sob pena de, mesmo que de louvável intento, servirem de pretexto para futuros atos prejudiciais. Exemplificamos: imagine-se que no próximo pleito os parlamentares pretendam alterar a mesma lei, às vésperas das eleições, abrindo certas concessões ou reduzindo os prazos de inelegibilidade. Nesse caso, a mesma decisão que deu validade à norma para o presente pleito, poderá ser usada como jurisprudência para viabilizar uma candidatura escusa".
O que se espera é que, em próximas discussões, não se demore tanto para solucionar as pendências judiciais, o que, tanto quanto decidir-se contra a Constituição, é altamente prejudicial ä ordem democrática.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DAS AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC)

Muitos questionamentos nos chegam acerca do funcionamento dos Juizados Especiais, Cíveis antigamente chamados de "Juizados de Pequenas Causas". Clientes e amigos querem saber como funciona essa via, quem pode ingressar com ação, quais demandas podem ou não ser propostas, entre outras questões.
Objetivando, então, esclarecer as dúvidas mais comuns, seguem esclarecimentos básicos, que podem ser bastante úteis.
Primeiramente deve ser dito que existem Juizados Cíveis nos âmbitos Estadual e Federal. Os Juizados Federais, instituidos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, tem como incumbência, segundo o artigo 3º da referida lei, "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". As ações de competência da Justiça Federal são aquelas em que "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes" (artigo 109, I da Constituição Federal).
Falaremos, neste post, dos casos mais comuns, que são os dos Juizados Estaduais.
Quem pode propor ação no Juizado? Qualquer pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, essas últimas conforme o enunciado 48 do XXI Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que continua em vigor.
Ações de divórcio, pensão e reclamações trabalhistas podem ser propostas no JEC? A resposta é não. Segundo o artigo 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 só podem ser propostas no Juizado: "I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;  I - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."
As causas do artigo 275, II do Código de Processo Civil são: "a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial".
Em regra, as ações mais vistas são as de direito do consumidor, acidentes de trânsito, e divergências pessoais, entre outras.
Cobrança de cheque ou promissória pode ser feita no JEC? Além das ações em que se busca a condenação do réu a determinada prestação, é possivel executar títulos de crédito como cheques e notas promissórias. Nesse caso, faz-se necessário verificar se o referido título nao está prescrito e se, pelas características do caso (valor, situação do devedor etc.) o mais adequado é o JEC ou a justiça "comum". O advogado é a pessoa mais indicada para fazer essa análise. Não se recomenda deixar essa decisão para o atendente do JEC.
É preciso contratar advogado para ingressar no Juizado? Não é necessário ter um advogado contratado para propor ação perante o Juizado. A lei assim determina para viabilizar, principalmente, o acesso das pessoas de menores posses e também para que possam ser apreciadas questões de valores baixos, que não iriam ao Judiciário se a parte  tivesse de pagar honorários a um profissional da área.
Em nossa visão sempre é arriscado estar em juízo sem advogado. É comum, por exemplo, o autor da demanda, sem assessoria, comparecer à audiência de instrução e julgamento trazendo prova documental que deveria ser produzida antes e com isso acabar perdendo a ação.
È preciso pagar custas no Juizado? Via de regra não há custas no Juizado. Apenas para recorrer da sentença e nos casos de litigância de má-fé deve-se pagar custas. Também não há condenação do perdedor em honorários de advogado, salvo se houver litigância de má-fé ou se a parte perder a ação também e o recurso contra a sentença.
Existe limite de valor para as ações no JEC? As ações que podem ser propostas são as de até quarenta salários mínimos, sendo que, acima de vinte salários é obrigatória a representação por advogado.
Microempresa também pode propor ação sem advogado? A regra é a mesma para pessoas físicas ou jurídicas, conforme resposta no tópico cima.
É obrigatório usar o JEC para causas de valor pequeno? Não. A critério da parte ou do advogado, deve-se decidir antes se é mais conveniente a propositura pelo Juizado ou pela justiça dita comum.
Quem presta as orientações ao autor ou réu que não tem advogado? A pessoa desassistida de advogado que quiser ingresar com ação no JEC deve comparecer munida de todos os documentos de que disponha sobre o caso e será orientada por um atendente, que redigirá os fatos e o pedido da demanda. Em audiência, sempre que necessário, será indicado um advogado plantonista para representar a parte. Embora a parte tenha quem a oriente, novamente esclarecemos que tal não é o mais recomendado, pois o plantonista somente tomará ciência da causa no momento da audiência, o que impede o melhor preparo da defesa e das provas.
O Juizado é rápido? Via de regra nenhum procedimento no Judiciário brasileiro é rápido. Normalmente o Juizado é mais rápido do que a justiça "comum", mas em certos casos esta  última pode ser mais eficaz como nos pedidos de liminares e penhoras em ações de execução. Também é necessário ver se há problemas no Juizado da Comarca em que se vai propor a demanda. Por vezes há demora na designação das audiências por falta de conciliadores ou juízes.
Esclarecidas as questões acima, que são as mais comuns, tem-se um pequeno manual a respeito do tema, que pode colaborar ao se decidir pelo uso do Juizado.