quarta-feira, 10 de março de 2010

NOVOS RUMOS DA FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

A fiança é a garantia mais conhecida e utilizada no contrato de locação, seja ele residencial ou não. Normalmente o fiador é parente ou outra pessoa de extrema proximidade com o locatário, já que aceitar o encargo pode significar a perda do próprio lar para saldar dívida alheia.
A Lei nº 8.009, de 29/03/1990, conhecida como lei do bem de família, diz que o imóvel próprio em que reside a família do devedor é impenhorável e não pode ser tomado para pagamento da dívida. Entretanto, o inciso VII, do artigo 3º  da citada lei estabelece como exceção à regra o imóvel do fiador de contrato de locação, ficando este ligberado para penhora. Essa exceção, que veio com o artigo 82 da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, era uma das exigências para aquecer o mercado e incentivar os proprietários a locar seus imóveis.
Mas, como dito, é difícil convencer alguém a aceitar o cargo de fiador. E, como a retomada do imóvel por meio de ação de despejo por falta de pagamento são é muito demorada, os proprietários não queriam  locar  sem que houvesse uma garantia concreta. de que receberiam o crédito. Então, surgiu outra idéia, que veio à tona com a Lei nº 12.112, de 09/12/2009, qual seja, a possibilidade de despejo liminar, em caso de não pagamento de aluguéis, se o contrato for feito sem fiador. Assim, abriu-se uma porta para que, naqueles casos em que o locatário não consegue um fiador, o locador tenha a certeza de que, havendo inadimplemento, conseguirá retomar rapidamente o imóvel.
Agora surge outra novidade, que é o projeto de Lei nº 6.413/2009, de autoria do Deputado Vicentinho Alves (PR-TO), que propõe a revogação do Art. 82, da Lei 8.245/1991 - e por via de consequência, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8009/1990. Assim, não mais poderia ser penhorado o imóvel residencial do fiador.
Não há dúvida de que a medida, que ainda está em tramitação, se aprovada, causaria profunda - e em nossa opinião, nefasta - reformulação no mercado de locação. Em que pese o intuito aparentemente salutar, de proteção ao "princípio da dignidade humana, à vivência digna de uma família" (ver justificativa apresentada pelo parlamentar), certamente haveria efeito colateral, consistente na  diminuição de oferta e consequente alta dos valores dos alugueres.
O projeto de lei, que pode ser visto em http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes, se encontra a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Aguardaremos o andamento e as consequências, em caso de aprovação.

2 comentários:

  1. Bem exclarecedor esse texto, eu que tinha dúvidas nessa questão pois tenho conhecimento com famílias que sententem-se constrangidas, por ter de pedir à um amigo ou famíliar para ser fiador pois mesmo qundo não recebem um "não"percebem a má vontade ao aceitar.

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  2. gostei de saber que existe um modo de se alugar um imóvel, sem ter de correr atrás de fiador.

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