sexta-feira, 5 de março de 2010

O TERRORISTA E O CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Imagine-se a seguinte anedota: um terrorista adquiriu em seu nome e pagou por duas bombas de uso exclusivo das forças armadas numa loja de munições. Uma das bombas o terrorista deu a seu companheiro e a outra tomou para si. Planejaram ambos dois atentados idênticos no centro da cidade, um pela manhã e outro à tarde. O primeiro terrorista foi ao local com a bomba, expôs sua causa aos brados e disparou o detonador. O atentado não deu certo porque a bomba falhou e não explodiu. O terrorista foi preso e condenado à prisão perpétua. O segundo terrorista chegou ao local, à tarde, e igualmente anunciou a causa e disparou o detonador: a segunda bomba funcionou e feriu algumas pessoas.
O primeiro terrorista, furioso com o ocorrido e se sentido lesado, ajuizou ação contra o fabricante pleiteando indenizações por danos materiais e morais.
Uma das vítimas, que experimentou despesas médicas para se recuperar do dano causado pela explosão, ajuizou ação indenizatória contra o fabricante e o lojista que vendeu o artefato.
Tanto o terrorista quanto a vítima invocaram o Código do Consumidor. Pergunta-se: estão corretos os advogados que elaboraram as petições, ao invocar a norma especial?
O artigo 2º do Código do Consumidor (Lei nº 8.070 de 11/12/1990) diz o seguinte: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Quanto ao terrorista, ressalvada a brincadeira que aqui fazemos – já que o ato que praticou é ilícito – justifica-se a invocação ao Código, pois tal pessoa adquiriu e utilizou o produto. Mas, e a vítima da explosão? Não teve ela relação de consumo porque não adquiriu nenhum produto ou serviço. Estaria, então, aquela pessoa, albergada pela norma? A resposta é positiva, por estranho que, num primeiro momento, possa parecer.
É que estão também protegidos pela Lei Consumerista os equiparados a consumidor. Mas, o que seria um equiparado, ou, do inglês para a figura jurídica, um bystandard?
Novamente recorramos à lei. O Código do Consumidor dispõe, no artigo 29, que “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Ora, se houve dano ou qualquer lesão ao indivíduo por conta da inadequada ou irregular comercialização de produto que, no caso, era restrito às forças armadas, então cabe o pedido de reparação, baseado no Código, ainda que a vítima seja pessoa não envolvida diretamente na relação de consumo.
Como dito, nos utilizamos de brincadeira para ilustrar uma situação que está presente no cotidiano. Há inúmeros exemplos de pessoas lesadas por fato ou defeito de produto ou serviço sem que tenham diretamente sido adquirentes ou se utilizado dos mesmos. Poder-se-iam citar os casos de pessoa que teve doença grave pela emissão de ondas de antena de operadora de celular, ou o do proprietário de veículo amassado na queda de material da construção de um grande condomínio, e ainda o da pessoa que é atropelada por veículo com freio defeituoso, entre outros.
Concluindo, esperamos ter informado, ainda que sem maior aprofundamento, sobre a aplicabilidade do Código do Consumidor os equiparados.

3 comentários:

  1. O importante em todos os casos é ter um advogado capacitado para defender aquilo que nos é de direito!

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  2. Dr. Daniel
    Uma amiga comprou um sofá-cama . Como quase não recebe visita, usou o sofá por duas vezes, e teve dificuldade ao abrí-lo, na última vez resolveu ligar para a loja e pedir que viesse um técnico para orientá-la no manuseio, e soube pelo atendente que já havia passado o tempo de garantia que era de seis meses, e como passara quinze dias do prazo seria impossível atende-la como proceder nesse caso?

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  3. Olá, infelizmente não há uma lei que obrigue o comerciante a prestar assistência gratuita após a garantia. Na nossa visão o comerciante poderia, por cortesia, dar as informações, inclusive para fidelizar o cliente. Na próxima compra, lembre-se desse caso e busque outros fornecedores.

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