segunda-feira, 8 de março de 2010

A MORTE NO FUTSAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Estávamos preparando artigo sobre responsabilidade civil indenizatória quando nos deparamos com a estarrecedora notícia de que, no último domingo, 07/03/2010, em jogo realizado no ginásio de Guarapuava, Paraná, faleceu o jogador de Futsal Robson Rocha da Costa, de vinte e três anos, na partida entre a equipe local, o Deportivo Futsal e o Palmeiras/Jundiaí. A informação foi de que durante a partida o jogador deu um "carrinho" e uma placa do piso se soltou, entrou pela coxa e perfurou o intestino do atleta, causando a morte. E o tema de nossa postagem tem a ver com sitações como a tragédia noticiada.
No caso em questão, o jogador faleceu a serviço do clube com o qual tinha contrato, dentro do Ginásio Municipal, onde havia o piso defeituoso. Assim, exsurge a responsabilidade do clube de indenizar por ser o empregador. É o que se depreende do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu caput e inciso XXVIII, reza que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a obrigação a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Já o Município, proprietário do ginásio, é responsável com base no artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, que estabelece o seguinte: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
E, mesmo que seja um terceiro o responsável pela manutenção do ginásio, este será considerado como preposto do proprietário. Contra esse terceiro, poderá o proprietário, se condenado, propor ação regressiva (aquela em que o culpado pelo ato lesivo tem de indenizar, em regresso, o prejuízo do responsável direto).
E pergunta-se ainda: quem pode requerer indenização em caso similar? A resposta é simples: qualquer pessoa a quem se tenha causado lesão ou dano, quer material ou moral, pela morte. Aos dependentes, cabe pedir pensionamento mensal, já que não mais terão a colaboração do falecido em seu sustento. Aos parentes próximos cabe a indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz, de acordo com o grau de parentesco e a relação que havia com a vítima.
Se a vítima tivesse acidente que não fosse fatal, a ela caberia pedir a indenização, que seria composta das despesas médicas, medicamentos e insumos, pensão mensal e indenização por danos morais que variaria de acordo com a gravidade de lesão e seu caráter permanente ou temporário.
A todo cidadão cumpre sempre estar atento a qualquer lesão que venha a sofrer,  praticada por terceiro e que deva ser indenizada. É importante integrar uma corrente de cobrança aos princípios de cidadania e respeito, criando-se barreiras àqueles hoje, livremente abusam de seus direitos. Fiquemos de guarda!

2 comentários:

  1. A familia deve sim pedir essas indenizações, pois é o mínimo que podem receber, pois o ente perdido nunca mais voltará. Parabéns pelo texto esclarecedor, que infelizmente se trata de uma tragédia, mas que precisamos ser informados desses absurdos

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  2. Infelizmente, aprendemos com essas tragédias,
    questões que não costumamos pensar.
    mas suas informações nos dão oportunidade de ficarmos em guarda

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