sábado, 3 de abril de 2010

DA INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE BAGAGENS

Há muito se discute sobre a indenizabilidade dos prejuízos causados aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas, tanto em viagens aéreas como nas terrestres. Nos tribunais pelo país existe uma enxurrada de demandas acerca do tema e aos magistrados, admita-se, é extremanente difícil a solução dos casos, dado que na quase totalidade das vezes inexiste a prova concreta do conteúdo das malas perdidas. 
O Código do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, VIII, em favor do passageiro, a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 
Abrem-se aqui parênteses: na regra geral do processo brasileiro, ditada pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cumpre ao autor da ação o dever de provar os fatos que alega e ensejam o direito que pleiteia.
Com a exceção da Lei Consumerista, abre-se a porta para que o juiz entenda que tudo o que se alega que existia dentro da mala efetivamente há de ser pago, posto que corre em desfavor do transportador o ônus de provar a inveracidade das alegações do passageiro. Desnecessário grande esforço mental para se imaginar a enorme possibilidade de ocorrerem injustiças.
Já nos deparamos com caso prático em que o passageiro de ônibus alegavaque sua bagagem, extraviada, continha vários equipamentos eletrônicos de altíssimo valor econômico, o que, pelas condições verificadas, não aparentava ser verdade. O juiz, sem ter elementos necessários, fixou indenização pelo valor do que se pretendia. Foi a injusta decisão "salomônica".
Para minimizar a situação e também a fim de dar efetividade e rapidez à solução do problema, está em curso na Cãmara dos Deputados projeto de autoria do Deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), projeto que obriga as empresas ao pagamento aos passageiros vitimados, de quantias fixas. Pelo texto, as companhias aéreas teriam de pagar R$ 300,00, e as operadoras terrestres R$ 200,00, no prazo máximo de vinte e quatro horas. 
É evidente que a proposição não resolve o problema, inclusive porque não fica vedado o pedido judicial de outras indenizações, mas certamente serão minimizados os conflitos. Aguardamos a aprovação do texto final.

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