quarta-feira, 21 de abril de 2010

CONSIDERAÇÕES SOBRE O SEGURO DE VIDA

Todos temos noção do que é o seguro de vida: trata-se de contrato efetuado por determinada pessoa com companhia de seguros que garante ao(s) beneficiário(s) indicado(s) certa  indenização em caso de morte ou acidente do segurado.
Entretanto, alguns aspectos apenas vêm à tona quando da ocorrência do sinistro (evento que gera o pagamento da indenização conforme contratado).
O contrato de seguro de pessoa é disciplinado no Código Civil, especificamente nos artigos 789 e seguintes. Ali aparecem importantes comandos legais que nessa postagem serão comentados.
Imaginemos a seguinte situação: o segurado não identificou o beneficiário do seguro e veio a falecer. Quem recebe a indenização? O artigo 792 do Código Civil estabelece que, nesse caso, receberão o cônjuge não separado judicialmente (50%) e os herdeiros, conforme seu quinhão.
Entretanto, apesar da proximidade, nao deve em hipótese alguma, como costumeiramente ocorre, ser confundido o pagamento da indenização com a herança. O artigo 794 é taxativo ao estabelecer que o capital segurado não se considera herança "para todos os efeitos de direito". E, não sendo herança, o valor não pode ser usado para pagamento das dívidas do espólio (dívidas deixadas pelo falecido segurado). A indenização tem como objetivo único favorecer a(s) pessoa(s) indicada(s), ou o cônjuge e os herdeiros, para custear a subsistência dos mesmos.
E é lógica a disposição acima citada porque o valor da indenização não compunha o patrimônio do falecido. A ele o dinheiro jamais seria disponibilizado, salvo em se tratando de indenização por acidente.
Há ainda outra hipótese de pessoa que pode vir a receber a indenização. O parágrafo único do artigo 792 estabelece que "na falta das pessoas indicadas neste artigo (cônjuge e herdeiros) serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência". Dessarte, abre-se a possibilidade de qualquer pessoa que recebesse ajuda financeira do segurado vir a pleitear o recebimento do seguro, desde que não haja beneficiário indicado nem cônjuge e herdeiros vivos.
Outras considerações sobre o tem serão feitas em postagem a ser publicada.

15 comentários:

  1. perfeito, o que eu precisava saber

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  2. E caso o beneficiário vier a falecer e não sendo casado legalmente, ou seja, tiver uma compaheira que não possua filhos com ele, sendo que os filhos são de outro relacionamento. Quem terá direito ao seguro, é a companheira ou os filhos do outro relacionamento?

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    1. Você menciona o falecimento do beneficiário (que é quem tem direito de receber), mas me parece que quer dizer o segurado. Sendo assim, prevalece a regra do artigo 792 mencionado na postagem. Receberão a companheira (50%)que se equipara à esposa por força da Constituição e os filhos. Todavia, deverá ser provado que ela era a companheira, sob pena de apenas os filhos receberem a indenização.

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  3. Primeiramente parabéns pelo blog, muito bem elaborado. A minha duvida é a seguinte:
    A segurada colocou na apólice seu 2º cônjuge(atual marido) como beneficiário do seguro de vida em determinado período ela faleceu, dois dias depois o beneficiário da apólice também faleceu. Eles não possuem filhos desse relacionamento. Mas ela possui filhos do relacionamento anterior e o beneficiário também possui filhos do relacionamento anterior. Como deve proceder nesse caso?

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    1. Questão interessante! A nosso ver (que pode não ser opinião unânime), como havia beneficiário indicado e este faleceu após a morte da estipulante, quem deve receber são os filhos do beneficiário. Isso porque teria ele o direito adquirido àquele numerário e assim, o mesmo, ainda que não recebido, teria de se incorporar ao seu patrimônio para distribuição aos herdeiros.
      Diferentemente ocorreria se o beneficiário viesse a falecer antes da estipulante. Nesse caso, entendemos, sem embargo de opiniões contrárias, que receberiam os filhos da estipulante, por força do artigo 792 do Código Civil.

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  4. Parabéns pelo artigo. Simples, direto e de fácil compreensão. Uma dúvida que me ocorre é no caso do segurado não possuir herdeiros em posição precedente a do cônjuge na ordem de vocação hereditária. Nesse caso o cônjuge possui direito de receber 100% do capital segurado?

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    1. Entendo que não havendo outros herdeiros, o cônjuge recebe a indenização em 100%, pois ele, salvo exceções previstas na lei, aparece na posição de herdeiro na ordem de vocação hereditária. Ainda que assim não fosse, o cônjuge poderia se enquadrar na situação do parágrafo único do artigo 792 do Código Civil, citada na postagem, ou seja, de pessoa privada dos meios necessários à subsistência.

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  5. legal.minha duvida:o titular morreu,deixou o espolio para 4 beneficiarios,um deles veio a falecer,(meu irmão),que não deixou filhos e nem era casado,tendo como unico parente por parte de mãe,outros dois não tem parentesco de pai e nem mãe,a parte dele sera dividido entre os 3 ou posso requerer a parte do meu irmão!

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    1. No caso sua dúvida me parece ser não sobre seguro e sim sobre herança, que são coisas diferentes. Não ficou claro se sua mãe faleceu ou está viva. Se ela estiver viva, é ela a herdeira desse irão que faleceu sem deixar filhos. Se ela tiver falecido antes desse irmão, a herança deverá ser dividida entre todos os outros irmãos, desde que legítimos ainda que só por parte de pai ou mãe, ou se forem legalmente adotados.

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  6. Boa tarde Daniel, tenho a seguinte dúvida, caso eu indiquei minha esposa como única beneficiária do meu seguro e ela venha a falecer junto comigo em um acidente e não temos filhos , para que iria a indenização? meus pais ? irmão? ninguém?
    P.S ( sou casado com separação total de bens)

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  7. Boa noite

    O Segurado faleceu, não deixou na apólice quem deveria receber, era casado há 25 anos, não deixou filhos apenas a mãe e a esposa viva. Nesse caso a esposa recebe 100% ou deve repartir com a sogra? Lembrando que a esposa nunca trabalhou, é analfabeta e não tem meios para se sustentar.

    Obrigada.

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Joseane: recebem, nesse caso, cônjuge e herdeiros. A esposa recebe metade e a mãe, viva, que é herdeira, a outra metade.

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