terça-feira, 13 de abril de 2010

O DIREITO DE ACRESCER NA DOAÇÃO AO CASAL

Nesta postagem falaremos um pouco sobre doação e  direitos hereditários. É de sabença geral que os bens do falecido são transmitidos aos seus herdeiros pela via do inventário. Nesse procedimento - que pode ser feito judicial ou extrajudicialmente - são relacionados todos os bens e as dívidas do de cujus, fazendo-se constar quais os percentuais que caberão a cada um dos herdeiros.
Há, entretanto, exceção interessante que inclusive é ignorada por boa parte dos operadores do direito. Diz o Código Civil, em seu artigo 551 que: "Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". É o chamado direito de acrescer.
O entendimento da norma supra é que, se um casal recebe bem em doação, sem especificação de qual o percentual que a cada um cabe, falecendo um deles, o outro haverá para si integralmente referido bem.  Assim, no inventário, não será partilhado o bem doado, pois, aos outros herdeiros - normalmente os filhos - não caberá parcela desse bem. 
Em princípio não haveria problema se todos os filhos fossem comuns, pois, ao falecer o segundo cônjuge, todos herdariam aquele bem em iguais proporções. Mas, imagine-se o seguinte caso: o donatário tem um filho dentro do casamento e outro resultante de união anterior. Com sua morte, a totalidade da herança passa à sua esposa e, com a morte dessa, o filho anterior nada recebe, cabendo a totalidade do bem ao rebento comum.
Parece injusta em princípio a estipulação, mas não tanto se pensarmos em duas situaçoes: a) o doador, ao lavrar a escritura o fez em favor do casal e não de um ou outro indivíduo. A intenção, ness caso, seria o bem e a preservação da união. pouco importando  os herdeiros; b) no caso de falecimento do marido, a viúva não haverá de se preocupar com o conflito habitual com os filhos do primeiro matrimônio, não ficando ao desamparo, como vez por vezes outra acaba ocorrendo.
Aí está, então, importante estipulação legal que, por aparecer destacada da parte do Código que trata das sucessões, por vezes acaba esquecida, inclusive por aqueles que diariamente lidam com o direito de família.

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