quarta-feira, 7 de abril de 2010

DA LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado o Projeto de Lei PLS 178/08, que veda o imediato corte de fornecimento de energia elétrica, água e telefone por falta de pagamento a entidades que prestam relevantes serviços e a pessoas de baixa renda. A norma modifica a Lei nº 8.987/2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Pelo texto, fica acrescido à acima citada lei o artigo 31-A, do seguinte teor (destaques nossos): "A interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas".
Já o parágrafo primeiro ao artigo 31-A, que também consta do projeto, ordena a notificação prévia ao devedor, com prazo de trinta dias, discriminando detalhadamente o débito.
Originalmente pretendia o autor do projeto, Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a proibição da inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de devedores. Entretanto, o Senador Delcídio Amaral (PT/MS) apresentou emenda retirando essa proibição. O Relator, Senador Romero Jucá (PMDB-RR), acolheu a justificativa da emenda e manteve a permissão da inscrição, destacando a importância dos serviços de informação e cadastramento de inadimplentes.
Pois bem. Apesar de os serviços envolvidos serem de caráter público e alta relevância, seu fornecimento traduz contratos entre fornecedor (concessionária) e consumidor (usuário).
Diz o artigo 476 do Código Civil que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O mesmo Código estabelece, no artigo 421 o seguinte: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Pode-se argumentar, de plano, que o ato de obrigar-se a concessionária a permanecer fornecendo o serviço, por certo período, a quem não honra a obrigação de pagamento, contraria o principio insculpido no artigo 476, já que este dispositivo desobriga uma das partes de cumprir seu dever (no caso fornecer o serviço) se a outra não efetuou os pagamentos. Daí, a pergunta que fica é: o artigo 421, que restringe a liberdade dos contratantes pela função social, é compatível com a proposição do Senado? Sabendo-se que a concessionária que não cumpre o que determina seu contrato com a administração é penalizada severamente e que, o não recebimento pelos serviços pode causar grandes prejuízos e até comprotemer a qualidade da prestação, estaria a assim chamada função social do contrato sendo mesmo aplicada?
Sem pretensão de neste breve post esgotar o tema, fica o questionamento para reflexão do leitor.

Um comentário:

  1. Acho que deve-se cortar o fornecimento de quem desperdiça energia elétrica e água, como o Hugo Chavez fez na venezuela com as empresas que ultrapassaram o limite estipulado de consumo. Já quem está em dívida, o corte, para mim, é ilegal. a penalização deve vir com juros, multa e só na última hipótese gerar o corte.

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