quinta-feira, 8 de abril de 2010

DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Fomos procurados por cliente que era casada pelo regime de separação de bens e estava incomodada com essa questão, por razões religiosas. Alegava ela que havia se conscientizado de que ela e o marido cometeram erro ao separar suas posses gostaria de saber se poderia mudar para a comunhão de bens.
O artigo 1.639, parágrafo segundo, do Código Civil, diz que: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Em princípio, é possível a mudança do regime, mas para tanto, há sempre dois requisitos a analisar, a saber: 1) a motivação é suficiente para a alteração?; e 2) há risco de interferência em direitos de terceiros?
O segundo ponto é simples: se os cônjuges têm contra si ações ou dívidas e a mudança pode inviabilizar a penhora de bens, a alteração é vedada. Estando eles com suas contas em ordem, superado esta o óbice.
Mas, e o motivo do pedido? Qual é o tipo de situação que efetivamente permite a mudança? A lei trata o tema de forma subjetiva e deixa a critério do juiz a análise, o que efetivamente parece correto.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido de alteração de regime, foi proferida nos seguintes termos: "Cônjuges que não demonstraram haver motivo razoável para a alteração... O judiciário deve estar atento às exigências necessárias para que se opere a modificação prevista no artigo 1.639, § 2º, do CC" (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 644.416.4/0-00, julgado em 29/10/2009).
O Tribunal, como se vê, exige que haja "motivo razoável", o que confirma o texto e o espírito da lei. A mudança não deve ocorrer apenas pela vontade, a parte deve apresentar razão que será apreciada caso a caso.
Conclui-se, então, que cabe a mudança do regime de casamento sempre que, a critério do juiz a alegação dos cônjuges for consistente, ou seja, que haja lógica e que a alteração possa prodizir efeito benéfico, seja ele moral ou material.
Voltando ao caso de nossa cliente, o intento é de ordem puramente moral. E a proteção a esse tipo de direito está contemplada no ordenamento jurídico vigente. Isso porque o artigo 5º, X, da Constituição Federal estatui que: " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Dessarte, concluímos que é possível a modificação do regime de casamento pela razão exemplificada. Contamos, portanto que o Judiciário assim entenda e reconheça.

Um comentário:

  1. Considero absurdo o casamento com separação de bens. A pessoa promete à outra que passará a vdia com ela, mas ao mesmo tempo estipula que nada caberá à outra em caso de separação. Existem, entretanto, "casos e casos". Entendo a necessidade de existir a lei.

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