quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

O CONSUMIDOR E AS COMPRAS DE NATAL

No final do ano o consumo de produtos é muito maior do que nas outras épocas. Esse aumento nas negociações acaba trazendo, muitas vezes, a necessidade de trocas ou reparação de produtos defeituosos ou que, por qualquer razão, não atendem às expectativas do consumidor. A partir desse momento aparecem várias dúvidas sobre como proceder para solucionar os problemas e quais são os direitos de quem adquiriu aquele produto problemático. Seguem algumas respostas que podem ajudar a esclarecer as dúvidas.
GARANTIA: O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece em seu artigo 26, os prazos de garantia para os bens duráveis e não duráveis. Diz a norma:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
................................................................................................................
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
Pode-se entender como produtos duráveis aqueles cujo uso seja possível de maneira repetida e prolongada (automóveis, eletrodomésticos, roupas, produtos eletrônicos etc.).
Os vícios podem ser aparentes ou ocultos; esses últimos são os que não se faz possível identificar de imediato, como por exemplo um mal funcionamento no acessório de um automóvel, ou uma função inoperante de aparelho eletro-eletrônico.
À garantia do artigo 26, chamada de garantia legal, acresce-se, quando houver, a garantia contratual, que é aquela que o fabricante estabelece e que é formalizada num documento denominado termo de garantia. Assim, se não houver oferta de garantia contratual, no mínimo valem os prazos do artigo 26 e nesse período o fornecedor é obrigado a reparar ou substituir o produto, conforme o caso.
TROCA: É muito comum um produto já vir com defeito assim que a embalagem é aberta. Em geral, comunicado do fato, o fornecedor remete o consumidor à assistência técnica, em vez de efetuar a troca  imediata. A questão que surge é se o fornecedor tem esse direito, ou se deve trocar de imediato o produto. O artigo 18 do Código do Consumidor diz o seguinte:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
Assim, tem o fornecedor o prazo de trinta dias para solucionar o problema e, só após, a obrigação de fazer a troca. A situação só é diferente em dois casos: 1) se o produto for considerado essencial a troca deve ser feita de plano (art. 18, § 3º); e 2) se houver a promessa anterior do fornecedor de troca imediata. Nos demais casos, infelizmente deve-se aguardar por trinta dias.
Outra questão que gera dúvida é a troca do produto por tamanho ou cor diversa. Essa não é obrigatória para o fornecedor, por isso o consumidor deve ficar atento e verificar bem o produto antes de adquiri-lo.
DEVOLUÇÃO: A devolução do produto está prevista como uma das alternativas de escolha do consumidor se o vício não for sanado em trinta dias (artigo 18). Se não houver vício, o produto não pode, em geral, ser devolvido.
existe uma situação em que o consumidor tem o direito de desistir do negócio e receber a restituição do valor pago. Trata-se do caso de compra feita fora do estabelecimento comercial. O artigo 49 do Código estabelece que:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Assim, produtos comprados pela internet ou por televendas, por exemplo, são passíveis de arrependimento pelo consumidor, no prazo de sete dias.
PROVAS: Inúmeros são os casos em que o fornecedor se recusa a cumprir suas obrigações legais e contratuais, o que obriga o consumidor a buscar solução perante o Poder Judiciário ou o Procon local. Para tanto, o que se recomenda é que todos os negócios sejam documentados, assim como os pedidos de reparação também devem ser feitos por escrito, pois esses documentos poderão ser necessários no futuro.
Por fim, a recomendação é que as compras sejam efetuadas em estabelecimentos reconhecidos, para garantir que eventual reparação possa ser efetuada.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

LEI CONCEDE PROPRIEDADE DE IMÓVEL A CÔNJUGE ABANDONADO

Em 17/06/2011 foi editada a lei nº 12.424/2011, que dá várias disposições sobre o programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal e altera outras leis já existentes.
Na nova lei chama atenção dispositivo que cria o artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro. O novo artigo diz o seguinte: 
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Trata-se de importante conquista principalmente às mulheres que são abandonadas por seu marido ou companheiro e nunca mais conseguem contato com o mesmo para realizar a venda do imóvel comum do casal. Há inúmeros casos de pessoas que passam décadas sem poder vender o bem, criando entrave que compromete todo o seu futuro.
Com a nova regra, essa situação deixa de ocorrer.
Certamente ocorrerá muita discussão acerca da constitucionalidade dessa norma, já que, em tese, poder-se-ia alegar que fere o direito constitucional à propriedade. O tempo dirá como reagirão os Tribunais...

quinta-feira, 24 de março de 2011

REVIRAVOLTA NO CASO DA LEI DA FICHA LIMPA

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, finalmente, julgou a aplicabilidade da lei da ficha limpa. Contrariando o entendimento até então em voga, decidiu a Suprema Corte que a lei não será válida para a eleição de 2010.
Com a decisão, os candidatos que tinham condenações criminais transitadas em julgado e foram preteridos nas eleições, agora poderão ter seus votos computados.
Espera-se que haja alteração pequena na composição das casas legislativas.
Em postagem anterior nos manifestamos no sentido de a lei não deveria valer para as eleições de 2010. Em que pese tal posição ser antipática à maioria dos eleitores, a ordem jurídica e a Constituição Federal devem ser respeitadas.
Vale repetir o texto do artigo 16 da Lei Maior, que assim diz: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Assim, a solução adotada anteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos parecia equivocada.
Reiteramos aqui a conclusão anteriormente adotada: "As decisões tomadas a toque de caixa e ao arrepio da legislação  - principalmente da norma constitucional - nunca são benéficas e, hão de ser evitadas a todo custo, sob pena de, mesmo que de louvável intento, servirem de pretexto para futuros atos prejudiciais. Exemplificamos: imagine-se que no próximo pleito os parlamentares pretendam alterar a mesma lei, às vésperas das eleições, abrindo certas concessões ou reduzindo os prazos de inelegibilidade. Nesse caso, a mesma decisão que deu validade à norma para o presente pleito, poderá ser usada como jurisprudência para viabilizar uma candidatura escusa".
O que se espera é que, em próximas discussões, não se demore tanto para solucionar as pendências judiciais, o que, tanto quanto decidir-se contra a Constituição, é altamente prejudicial ä ordem democrática.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DAS AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC)

Muitos questionamentos nos chegam acerca do funcionamento dos Juizados Especiais, Cíveis antigamente chamados de "Juizados de Pequenas Causas". Clientes e amigos querem saber como funciona essa via, quem pode ingressar com ação, quais demandas podem ou não ser propostas, entre outras questões.
Objetivando, então, esclarecer as dúvidas mais comuns, seguem esclarecimentos básicos, que podem ser bastante úteis.
Primeiramente deve ser dito que existem Juizados Cíveis nos âmbitos Estadual e Federal. Os Juizados Federais, instituidos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, tem como incumbência, segundo o artigo 3º da referida lei, "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". As ações de competência da Justiça Federal são aquelas em que "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes" (artigo 109, I da Constituição Federal).
Falaremos, neste post, dos casos mais comuns, que são os dos Juizados Estaduais.
Quem pode propor ação no Juizado? Qualquer pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, essas últimas conforme o enunciado 48 do XXI Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que continua em vigor.
Ações de divórcio, pensão e reclamações trabalhistas podem ser propostas no JEC? A resposta é não. Segundo o artigo 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 só podem ser propostas no Juizado: "I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;  I - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."
As causas do artigo 275, II do Código de Processo Civil são: "a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial".
Em regra, as ações mais vistas são as de direito do consumidor, acidentes de trânsito, e divergências pessoais, entre outras.
Cobrança de cheque ou promissória pode ser feita no JEC? Além das ações em que se busca a condenação do réu a determinada prestação, é possivel executar títulos de crédito como cheques e notas promissórias. Nesse caso, faz-se necessário verificar se o referido título nao está prescrito e se, pelas características do caso (valor, situação do devedor etc.) o mais adequado é o JEC ou a justiça "comum". O advogado é a pessoa mais indicada para fazer essa análise. Não se recomenda deixar essa decisão para o atendente do JEC.
É preciso contratar advogado para ingressar no Juizado? Não é necessário ter um advogado contratado para propor ação perante o Juizado. A lei assim determina para viabilizar, principalmente, o acesso das pessoas de menores posses e também para que possam ser apreciadas questões de valores baixos, que não iriam ao Judiciário se a parte  tivesse de pagar honorários a um profissional da área.
Em nossa visão sempre é arriscado estar em juízo sem advogado. É comum, por exemplo, o autor da demanda, sem assessoria, comparecer à audiência de instrução e julgamento trazendo prova documental que deveria ser produzida antes e com isso acabar perdendo a ação.
È preciso pagar custas no Juizado? Via de regra não há custas no Juizado. Apenas para recorrer da sentença e nos casos de litigância de má-fé deve-se pagar custas. Também não há condenação do perdedor em honorários de advogado, salvo se houver litigância de má-fé ou se a parte perder a ação também e o recurso contra a sentença.
Existe limite de valor para as ações no JEC? As ações que podem ser propostas são as de até quarenta salários mínimos, sendo que, acima de vinte salários é obrigatória a representação por advogado.
Microempresa também pode propor ação sem advogado? A regra é a mesma para pessoas físicas ou jurídicas, conforme resposta no tópico cima.
É obrigatório usar o JEC para causas de valor pequeno? Não. A critério da parte ou do advogado, deve-se decidir antes se é mais conveniente a propositura pelo Juizado ou pela justiça dita comum.
Quem presta as orientações ao autor ou réu que não tem advogado? A pessoa desassistida de advogado que quiser ingresar com ação no JEC deve comparecer munida de todos os documentos de que disponha sobre o caso e será orientada por um atendente, que redigirá os fatos e o pedido da demanda. Em audiência, sempre que necessário, será indicado um advogado plantonista para representar a parte. Embora a parte tenha quem a oriente, novamente esclarecemos que tal não é o mais recomendado, pois o plantonista somente tomará ciência da causa no momento da audiência, o que impede o melhor preparo da defesa e das provas.
O Juizado é rápido? Via de regra nenhum procedimento no Judiciário brasileiro é rápido. Normalmente o Juizado é mais rápido do que a justiça "comum", mas em certos casos esta  última pode ser mais eficaz como nos pedidos de liminares e penhoras em ações de execução. Também é necessário ver se há problemas no Juizado da Comarca em que se vai propor a demanda. Por vezes há demora na designação das audiências por falta de conciliadores ou juízes.
Esclarecidas as questões acima, que são as mais comuns, tem-se um pequeno manual a respeito do tema, que pode colaborar ao se decidir pelo uso do Juizado.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

DO TESTAMENTO: TIPOS E APLICAÇÕES

Não tem sido tão frequente o uso do testamento no dia-a-dia dos brasileiros, mas trata-se de ferramenta jurídica que pode, em alguns casos, ser bastante relevante para dirimir dúvidas e problemas causados quando da morte do titular dos bens, além de proteger e beneficiar pessoas de alguma maneira ligadas ao testador.
Primeiramente insta definir o que é testamento. Trata-se de ato personalíssimo em que o titular dos bens dispõe a quem serão destinados os mesmos quando de seu falecimento.
No direito brasileiro é limitada a faculdade de testar. Havendo herdeiros necessários, o testador apenas pode dispor de metade dos seus bens, devendo necessartiamente reservar a outra metade para tais herdeiros. É o que se depreende dos artigos 1.846 e 1.857, § 1º, ambos do Código Civil.
O testamento pode ser ordinário (público, cerrado ou particular), codicilo ou  ainda especial (marítmo, aeronáutico ou militar).
Testamento público é aquele que se faz mediante escritura, lavrada no cartório de notas; testamento cerrado é fechado, só podendo ser lido após a morte do testador e devendo ser entregue ao tabelião, na presença de duas testemunhas, mediante recibo denominado "auto de aprovação", que apenas mostra existir o testamento, mas não determina quem são os beneficiários e o que cabe a cada um deles; testamento particular é elaborado por documento privado, com a assinatura de três testemunhas.
Em todos os tipos de testamento acima o conteúdo pode ser o mesmo, ou seja, o testador pode dispor de todos os seus bens se não tiver herdeiros necessários, ou de metade deles, se os houver. Apenas muda a forma com que o documento é feito.
Codicilo serve para tratar de disposições de caráter pessoal como enterro, roupas, esmolas de pouca monta e objetos pessoais.
Os testamentos marítimo, aeronáutico e militar são feitos por militares em campanha ou a bordo de naves, usualmente perante seus comandantes e testemunhas. Servem para dar legalidade às disposições de herança em períodos de guerra.
O testador pode especificar condiçõs para que o beneficiário receba os bens a ele destinados, sendo que, se não cumpridas as disposições, os bens passam aos herdeiros legais, ou a outros designados também no testamento, de forma sucessiva.
Vale dizer que o testamento deve sempre ser aberto em juízo, para sua validação e transmissão formal dos bens e pode ser anulado pelos interessados, por ação judicial, caso os requisitos legais, formais ou materiais, não tenham sido preenchidos.
Pelo testamento o titular dos bens pode contemplar pessoas que tiveram importância em sua vida, ou que queira por alguma razão proteger e que, de forma não provocada, nada receberiam., com a vantagem, quando necessário, do sigilo, que pode proteger as relações familiares.
Vale analisar, caso a caso, quando pode ser interessante lançar mão dessa ferramenta jurídica.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

O ABORTO E AS ELEIÇÕES

Muito tem repercutido na mídia a questão da posição dos candidatos à presidência da república a respeito do aborto. Assim, entendemos que seria interessante colocar uma posição mais técnica a respeito.
Por primeiro,  nos parece surreal dizer-se que alguém seja a favor de aborto, até porque certamente nem quem é levado à sua prática o faz de bom grado. O que se pode discutir é se a prática deve ser ou não considerada como crime passível de pena privativa da liberdade, já que a atual conformação legal leva muitas mulheres a interromper a gravidez em condições subhumanas.
O aborto, no Brasil, é considerado crime por disposição do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940). Eis o que dispõe a lei:
"Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
..............................................................................................................................................................
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."
Há as exceções, em que a punibilidade da prática do aborto é excluída. Confira-se:
"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."
A lei penal não pode ser modificada pela vontade do Chefe de Estado. Alterações no Código Penal precisam, necessariamente, ser discutidas e aprovadas pelo Congresso Nacional.
Ao Presidente da República cabe, em matéria legislativa, editar medidas provisórias e decretos. Em medida provisória é vedado legislar sobre matéria penal (art. 62, § 1º, b, da Constituição Federal); os decretos são normas que servem para regulamentar as leis editadas pelo Congresso e os serviços públicos (ver art. 84, incisos e parágrafos da Constituição Federal); jamais para liberar a prática indiscriminada do aborto.
Insta informar que o atual governo editou o Decreto nº 7.037, de 21/12/2009, aprovando o Programa Nacional de Direitos Humanos, que dispõe sobre o tema aborto. Nesta parte, a norma foi alterada pelo Decreto nº 7.177, de 12/05/2010. O texto antigo (riscado) e o atual dizem:
"Objetivo estratégico III:
Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania.
Ações programáticas:
g) Apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos.
g) Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12/05/2010)"
As conclusões que se tira do texto são as seguintes:
1) Não importa qual a posição dos candidatos sobre o tema, pois a legislação já está em vigor;
2) Mesmo quando se teve a idéia de descriminalização do aborto, já se colocava que a questão seria levada a discussão no Congresso Nacional e não simplesmente posta em prática pelo Chefe de Estado, o que é vedado pela Constituição;
3) A posição inicial foi modificada e a diretriz é de garantia de acesso à saúde às mulheres que praticarem ilegalmente ou que precisarem praticar aborto necessário ou para interrupçao de gravidez resultante de estupro.
Dado o acima exposto, o que vemos é o uso oportunista do tema, com o exclusivo objetivo de cooptar eleitores, o que não nos parece correto.
Esperamos que os esclarecimentos possam fomentar o debate sem paixões e contribuir na formação da opinião do leitor.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

AGILIZAÇÃO DO AGRAVO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Recorrer aos tribunais superiores (STF ou STJ) não é tão simples quanto fazê-lo perante um tribunal estadual ou a um regional federal. 
Quando um juiz local profere uma sentença, a parte derrotada pode apelar sem maiores requisitos e terá seu reclamo analisado pelo tribunal estadual. Já Os recursos às instâncias máximas (recursos extraordinário e especial) dependem de prévia análise de cabimento ou pertinência, análise essa que é feita pelo tribunal estadual e só depois, se for o caso, o recurso vai ao tribunal superior para análise do mérito.
Não raro o tribunal inferior rejeita de plano o recurso, sob o fundamento de que o mesmo não preenche os requisitos para ser julgado pelo STF ou pelo STJ. Contra essa decisão, cabe recurso de agravo, que é encaminhado a um dos Tribunais em Brasília enquanto os autos do processo principal permanecem na origem. Se provido o agravo, aquele recurso anterior é "destrancado", podendo ser julgado. Só que pode demorar alguns anos até que esse agravo seja julgado e somente após, se acolhido, os autos principais são remetidos para conhecimento do primeiro recurso.
Para minimizar o tempo e o custo desse complicado procedimento, foi promulgada a Lei nº 12.232, de 09/09/2010. Referida lei altera os artigos 475-O, 544 e 545 e o parágrafo único do artigo 736, todos do Código de Processo Civil, para fim de fazer com que o agravo seja processado nos próprios autos principais. Assim, quando tal recurso é interposto, os autos são remetidos em sua totalidade ao tribunal superior e, em caso de provimento, já se julga também o recurso principal (especial ou extraordinário). Com isso, ganha-se tempo e cai o custo. Em tese, a medida é muito mais lógica. Aguardaremos para saber se, na prática, surtirá efeito positivo.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

FICHA LIMPA GANHA ESPAÇO NOS MUNICÍPIOS

Após a aprovação da Lei da Ficha Limpa, sobre a qual já nos manifestamos em nosso blog, a idéia da moralização do serviço público começa a tomar corpo, tanto que já existem iniciativas estendendo os princípios da norma para outros cargos públicos, que não os exclusivamente eletivos. 
Na cidade de Campinas-SP, existe projeto de lei de autoria do vereador Luiz Henrique Cirilo (PPS), que, se aprovado, vedará o ingresso de pessoas com condenações criminais nos seguintes cargos: Secretário Municipal, Subprefeito, Diretores de Macrorregião e Administradores Regionais junto à Prefeitura de Campinas, bem como, para os cargos de Presidente e Diretores das entidades da Administração Indireta.
O crescente - mas ainda insipiente - controle sobre os abusos e ilegalidades é decorrente da maturação da democracia brasileira, mas também se traduz como exigência mercadológica. Explicamos: vários são os casos de perdas de negócios por empresas e pelo governo brasileiro em virtude da ausência de segurança jurídica e política, bem como pelo descumprimento de normas internacionais na cadeia pruditiva. À guisa de exemplo podemos citar a vedação à importação do açúcar brasileiro na Europa por conta do uso da mão-de-obra infantil.
Entendemos que iniciativas como as ora mencionadas são louváveis, mas devem ser propostas dentro da legalidade e constitucionalidade, além de ter a adequada fiscalização para que efetivamente sejam respeitadas.
Eis o projeto campineiro:

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DOAÇÃO EM VIDA X INVENTÁRIO

Segue link para a matéria publicada no Portal Exame, da Editora Abril, escrita pela jornalista Julia Wiltgen, tratando da Doação de Bens em vida aos herdeiros, em comparação com o inventário, que é aberto após a morte do titular da herança.
Na matéria, que consta do guia de aposentadoria da seção de finanças, pude tecer algumas considerações sobre o tema. Vale a pena conferir.
A respeito, também vale conferir a postagem deste blog, do dia 06/03/2010.
Clique aqui para acessar a matéria do Portal Exame.
Clique aqui para acessar a postagem de 06/03/2010 sobre o mesmo tema.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

NOVIDADES NO PROCESSO CIVIL

Seguem os avanços em tramitação das aterações na legislação processual civil, sempre com o objetivo de dar mais agilidade às demandas em andamento pelos Tribunais do país. Efetivamente é sabido que a situação de quem depende da conclusão dos processos chega a ser, por vezes, desesperadora.
Foi aprovada pelo Senado alteração no agravo contra a decisão proferida pelo Tribunal Estadual ou Regional Federal que nega seguimento aos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF). Anteriormente esse recurso era processado em autos próprios e remetido ao STJ ou ao STF, conforme o caso, ficando os autos principais no tribunal de origem, aguardando a decisão. Era preciso tirar cópias das peças principais do processo e anexá-las ao agravo, o que demandava uma enorme quantidade de atos a serem praticados por todos os envolvidos. Pela nova regra, o recurso, que deixa de se chamar agravo de instrumento e passa a ser denominado simplesmente agravo, passa a ser processado nos próprios autos principais, economizando tempo e também poupando o Judiciário de um reexame para apurar se foram tiradas todas as cópias. Há um inegável ganho de eficiência.
Também está em tramitação avançada o Projeto de lei PL 166/10, que altera radicalmente todo o Código de Processo Civil. Destaque para o dispositivo que permite o julgamento em conjunto das ações repetitivas, como as dos planos econômicos, por exemplo. Atualmente, cada ação dependende uma sentença indivudual e pela nova regra, será economizado tempo em milhões de processos.
Esperamos novos avanços, pois a situação do Judiciário brasileiro é caotica.

terça-feira, 27 de julho de 2010

ESTABELECIMENTOS DEVEM TER CÓPIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Desde 21 de julho passado é obrigatória a existência de uma cópia do Código do Consumidor em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. É o seguinte o texto completo da Lei nº 12.291 de 20/07/2010:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – VETADO; e
III – VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República."
É importante atentar para o fato de que não somente as lojas, mas também os estabelecimentos prestadores de serviços. Aí incluem-se as escolas, os escritórios de contabilidade, os estabelecimentos de assistência técnica em equipamentos, as oficinas mecânicas etc.
Na realidade a simples existência de cópia da lei não implica, a nosso ver, em algo significativo na defesa do consumidor. Mais importante é conhecer ao menos os princípios básicos nela contidos, para poder reclamar seu comprimento. E na dúvida, deve-se sempre recorrer aos órgãos públicos competentes e também, claro, buscar orientação com profissional especializado.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Diz o Código de Processo Civil em seu artigo 20, que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". A mesma lei disciplina as maneiras de fixação dos honorários. São os chamados honorários sucumbenciais, que não se confundem com os contratuais. Honorários contratuais são pagos pelo cliente ao seu advogado, pelos serviços prestados. Antigamente se discutia se o valor pago pela parte vencida na demanda era devido ao advogado ou ao cliente, como reembolso. Prevaleceu a posição de que a verba sucumbencial cabe ao advogado, como estatui o artigo 23 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado...".
Já na Justiça do Trabalho a posição é diferente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seus artigos 786 e 791 a possibilidade de o empregado reclamar diretamente e até de forma verbal as verbas trabalhistas não recebidas. Em que pese tal prática ser incomum e completamente desaconselhável, a existência dessa possibilidade, aliada a outras circunstâncias, acabou por levar ao entendimento de que não é devida a verba de sucumbência no foro trabalhista, salvo se a parte estiver representada por advogado do sindicato de sua categoria. É o que consta da Súmula 219 do TST, com confirmação pela Súmula 329 do mesmo tribunal.
Em acórdão datado de 09/02/2010, emanado do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo), da lavra da Desembargadora Ivani Contini Bramante, restou entendido que cabe a condenação do vencido não ao pagamento de honorários de sucumbência, mas de "Indenização por perdas e danos das despesas com advogado". Assim, tem direito o vencedor de receber do vencido a quantia desembolsada para a contratação de seu procurador, seja trazendo aos autos o contrato de honorários que firmou, ou mediante arbitramento do juiz em percentual sobre o valor da causa.
O fundamento utilizado pelo Judiciário Trabalhista são os artigos 389 e 404 do Código Civil, que assim rezam: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado"; "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".
A grande diferença entre a condenação em indenização e a verba honorária sucumbencial é a quem a quantia é destinada. No primeiro caso, por se tratar de indenização, o cliente recebe o dinheiro. No segundo, prevalece o Estatuto da Advocacia, que diz que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Conquanto seja absolutamente acertada a determinação de obrigar-se o vencido a efetuar o pagamento, em nosso ver não se faz correto o entendimento da Justiça Trabalhista sobre o beneficiário. Na verdade o entndimento de que cabe a indenização não passa de artifício que acaba servindo para aviltar o labor do advogado. Não deve haver, para ess finalidade, diferenciação entre a Justiça do Trabalho e a comum. Ao negar a verba de sucumbência aos advogados o Judiciário ofende o Estatuto da OAB, que é uma lei e como tal há de ser respeitado.
Desafortundamente não se vê, ao menos em curto prazo, a possibilidade de revisão do entendimento e isso colabora com a desvalorização da classe dos advogados. Lamentamos...

segunda-feira, 12 de julho de 2010

PEC 28/2009: DIVÓRCIO MAIS RÁPIDO

Foi aprovada e já está valendo a proposta de emenda constitucional PEC 28/2009, que acaba com os prazos que até então tinham de ser aguardados para a dissolução do matrimônio.
A Emenda altera o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. O texto anterior é o seguinte:
"§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
Já com o novo texto, o acima citado parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Discute-se se deverão, com a alteração, ser derrogados os seguintes dispositivos:
Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio):
Art. 4º: "Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado";
Art. 5º, § 1°:  "A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição";
Art. 25: "A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.";
Art. 40: "No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação";
Art. 1.574: "Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção".;
Art. 1.580: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio";
Art. 1.528. § 2º: " O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos";
O Artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, que trata da separação e do divórcio por escritura pública, não precisará, em nosso entender ser alterado, mas perderá o sentido sua primeira parte que diz que "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos...". Isso porque, obviamente, não haverá mais nenhum requisito referente a prazo.
Como se vê, haverá profunda alteração no sistema e dúvidas já começam a surgir. Na atual configuração, a separação judicial é um estágio "intermediário" na dissolução do casamento. Na nova ordem, sequer é mencionada a separação e então se pergunta se a mesma desaparecerá. Mas, admitindo-se que a resposta a tal questão seja positiva, deixa-se no ar a questão da discussão judicial sobre a culpa pelo fim da união, tema que é tratado na açãod e separação judicial. É fato que essa discussão já perdeu importância com o novo Código Civil, mas ainda hoje é relevante, pois pode definir a perda do direito à pensão pelo cônjuge judicialmente declarado culpado, casos, por exemplo, do agressor ou do adúltero.
A doutrina e a jurisprudência terão de solucionar referidas questões, mas o certo é que daqui em diante, deixará de ser verdadeiro o ditado "casar é fácil, difícil é se separar".

quarta-feira, 7 de julho de 2010

A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALORES PEQUENOS

Foi enviado pelo Governador de São Paulo projeto de lei (PL 565/2010) que autoriza os órgãos do Poder Executivo a não propor ações e execuções fiscais de valores até 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, ou seja, R$ 9.852,00.
Tem o projeto o objetivo de desafogar o Judiciário de demandas, muitas delas que não levarão a resultado prático, mas que causam enormes ônus ao andamento da máquina e prejudicam o seguimento das ações de maior vulto ou importância.
De acordo com o Tribunal de Justiça, "as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores, considerados apenas aqueles do Judiciário, ocupando, evidentemente, grande parte das atividades dos magistrados e implicando em custos relativos a instalações, equipamentos e materiais".
O custo médio de cada execução é de cerca de R$ 600,00 e assim não se justificam as ações de valores pequenos. Também pesa o fato de que mais de metade das ações em curso no estado são execuções fiscais e que o funcionalismo não dá conta de processá-las.
É claro que não se trata de perdão da dívida, até porque os débitos ficam registrados no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, continuando a ser cobrados administrativamente.
A medida surge da total falência do sistema e da incompetência administrativa das sucessivas administrações do Estado de São Paulo, bem como da fraqueza política demonstrada pelo comando do Tribunal, que não sabe usar sua importância para obter do Executivo melhores condições. Vale dizer que essa mesma incompetência - e descaso - aparece no episódio de greve dos servidores.
Espera-se que n]ao sobrevenha norma similar à do Projeto de Lei Federal PL 5080/2009 que tramita na Câmara dos Deputados, que absurdamente autoriza o bloqueio de contas judiciais e a penhora pelo próprio ente administrativo, independentemente de processo judicial ou intervenção de um juiz. Nem é preciso falar quão retrógrada é a idéia.
Aguardaremos para ver o desfecho dessas propostas.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM ERRO MÉDICO

Acabamos de tomar conhecimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial manejado por uma  médica do Paraná, que foi condenada ao pagamento de indenização a paciente por erro médico.
Já na fase de cumprimento da sentença, foi penhorado imóvel residencial da médica e essa duziu a impenhorabilidade do mesmo, por ser bem de família, protegido, portanto, pela Lei nº 8.009/1990.
A médica havia sido derrotada em decisão proferida pelo Tribunal Estadual, que manteve a penhora. Em seu acórdão, aquela Corte alegou que "A ação de indenização originou-se em decorrência de ato ilícito praticado pela apelante no desempenho de sua atividade profissional. Saliente-se que a apelante causou lesões corporais na apelada, por erro médico. 
Inobstante não se possa falar em execução de sentença penal condenatória, o princípio que orienta a exceção é o mesmo, pois embora civil a natureza da presente ação, decorre ela de um ilícito penal com nítida repercussão na esfera civil". Assim, a penhora estaria viabilizada por se tratar da exceção do artigo 3º, VI, da citada Lei nº 8.009, que diz caber a penhora "por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". Essa posiçao, de fato predomina.
Na decisão do Superior Tribunal, cujo acórdão ainda não se encontra publicado, houve mudança do posicionamento dominante. Foi decidido que descabe a penhora e que o bem de família, mesmo no caso citado, deve ser protegido.
Trata-se de posição polêmica, pois a vítima do erro pode não conseguir receber sua indenização, a qual tem caráter fundamental e merece proteção especial do Estado tanto quanto a residência do devedor. Essa a razão de darmos atenção ao tema em nosso blog. Tão logo seja publicado o acórdão do STJ, teremos maior abertura para análise, bem como para saber se haverá sedimentação da posição.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA DO FGTS

Fomos consultados por cliente casada pelo regime de comunhão parcial de bens que queria saber se o saldo de sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço entraria na partilha de bens quando fosse ajuizada a ação de separação judicial.
Narrou aquela pessoa que começou a trabalhar quando já estava casada e queria saber se seu marido teria direito à metade do saldo de sua conta de FGTS. A questão é pertinente e gera debates. Passemos, então, à resposta.
Diz o artigo 1.659 do Código Civil, inciso V, o seguinte: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: ... VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge"
Resta analisar se a conta de FGTS se enquadraria no inciso, isto é, se poderia ou não ser considerada como provento do trabalho pessoal.
Por primeiro, há de ser dito que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, III, que o FGTS é direto do trabalhador. Confira-se: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... III - fundo de garantia do tempo de serviço". E é sabido que o FGTS constitui-se de verba depositada compulsoriamente pelo empregador na conta vinculada do empregado a cada mês trabalhado, que reverterá ao empregado nas circunstâncias que a lei determina, como por exemplo a despedida pelo empregador e a aposentadoria.
Sem maior aprofundamento na esfera e nos conceitos do direito do trabalho, entendemos que o FGTS implica em parte da indenização que é recebida pelo empregado exclusivamente por conta de seu trabalho, ou seja, se amolda ao que estatui o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil, sendo, então, excluído da partilha em caso de separação dos cônjuges.
Entretanto, a nossa opinião não é suficiente para solucionar a questão do cliente. Necessário se faz apoiá-la em base que dê sustentabilidade, para o caso de haver discussão no âmbito judicial. Vamos, então, à jurisprudência (conjunto de decisões dos Tribunais que dão indicativo de caminho a ser adotado pelos juízes).
No Tribunal de Justiça de São Paulo encontramos maioria pela nossa posição, que é a da incomunicabilidade do FGTS entre os cônjuges. Nesse sentido as Apelações Cíveis n°s 994.09.334.550-7, 990.10.006.123-2 e 990.10.061206-9. A mesma posição é corrente em outras cortes do país.
Entretanto, já existe acórdão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 781.384 - RS) determinando que se realize a partilha do FGTS, com base no art. 265 do Código Civil de 1916, cujo texto é o mesmo do art. 1.669 do atual Código.
Entendemos que ainda deverá perdurar a posição de que o Fundo de Garantia é de natureza personalíssima, mas existe a possibilidade de, dado o precedente do STJ, sobrevir modificação no panorama. O tempo mostrará.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL: INCONSTITUCIONALIDADE NA SUCESSÃO

Dispõe a Constituição Federal, de 1988, no parágrafo terceiro do artigo 226, que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
É a norma constitucional acima reproduzida entendida como marco importante no direito de família, na medida em que equipara o companheiro ou a companheira ao marido ou esposa, vedando a discriminação. Assim é que já se tem como absolutamente indiscutível, por exemplo, o direito da companheira à pensão por morte do companheiro, bem como o do recebimento da indenização pelo segudo de vida, entre outros.
Em 01/01/2003 entrou em vigor o atual Código Civil, alterando várias disposições do direito sucessório. Na parte em que foram regrados os direitos hereditários, vieram dois artigos que, em análise conjunta, geraram - e ainda geram - polêmica, a saber, o artigo 1.790 e seus incisos I, II e III e o artigo 1.829 com seus incisos I a IV. Os textos são os seguintes:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais."
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."
Pois bem. O artigo 1.790, como se vê, restringe os direitos dos companheiros quando do falecimento do outro, pois estabelece, nos casos prevists nos incisos II e III, percentuais menores da herança do que aqueles que cabem ao viúvo ou à viúva, conforme o artigo 1.829.
Ora, se a Constituição Federal equipara a união entre companheiros ao casamento, a questão que fica é: a diferenciação feita pelo Código Civil não é discriminatória e, portanto, inconstitucional? A nosso ver sim e não estamos sozinhos nesse entendimento.
Com efeito, já vem sendo decidido pelo Judiciário que o artigo 1.790 é inconstitucional e que, portanto, não pode ser aplicado. Destacamos, a esse respeito, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão da Lavra do Desembargador Caetano Lagrasta, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 633.472-4/9-00, no qual são mencionados outros julgados e também doutrina sobre o tema.
Vale ainda dizer que o tema já é objeto de movimentação legislativa. Tramitam na Câmara dos Deputados os protetos de Lei PL 276/2007 e PL 508/2007, que objetivam alterar o Código Civil, eliminando as desigualdades, via de consequência, a discriminação.
A melhor solução ao caso, assim imaginamos, seria mesmo a revogação do artigo 1.790, ou, se mantido seu caput, a alteração ou revogação dos incisos.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

LEI DA FICHA LIMPA VALERÁ PARA AS ELEIÇÕES DE 2010

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em 10/06/2010, em resposta à consulta formulada pelo Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que a chamada Lei da Ficha Limpa, sobre a qual tratamos em postagem do dia 08/06/2010, valerá para as eleições deste ano. Assim, os candidatos que estiverem enquadrados nas restrições ali previstas não poderão concorrer.
Conforme já mencionamos, é inegável o avanço que a lei traz, mas a posição adotada pelo TSE é discutível, pois coloca em xeque o texto do artigo 16 da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, ao votar sobre a consulta, observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final. Sustentou o magistrado que “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.
Segundo o entendimento, a Lei da Ficha Limpa, então, não se configuraria em lei que altera o processo eleitoral e, portanto, inaplicável seria o artigo 16 da CF/88.
Em nossa visão, por mais que haja interesse na aplicação da lei o quanto antes, o voto do relator não coaduna com a melhor aplicação do direito. É evidente que o novo regramento sobre quem pode ou não ser candidato modifica sim o chamado processo eleitoral e daí, por mais benéfico que possa ser o banimento dos "fichas sujas" (candidatos com condenações por órgão judicial colegiado), se obedecida a Constituição, a norma deveria valer apenas para as próximas eleições.
As decisões tomadas a toque de caixa e ao arrepio da legislação  - principalmente da norma constitucional - nunca são benéficas e, hão de ser evitadas a todo custo, sob pena de, mesmo que de louvável intento, servirem de pretexto para futuros atos prejudiciais. Exemplificamos: imagine-se que no próximo pleito os parlamentares pretendam alterar a mesma lei, às vésperas das eleições, abrindo certas concessões ou reduzindo os prazos de inelegibilidade. Nesse caso, a mesma decisão que deu validade à norma para o presente pleito, poderá ser usada como jurisprudência para viabilizar uma candidatura escusa.
Como se vê, muito tem nossa democracia de evoluir.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

DA FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO

Apesar de não ser tão conhecida, a fiança bancária é uma boa alternativa às empresas devedoras que são alvos de ações de execução.
Como se sabe, enquanto se discute se a execução é ou não cabível, ou até mesmo qual é o real valor do débito, o devedor fica com seu patrimônio penhorado, no todo o em parte e a discussão judicial pode levar vários anos até que se tenha uma posição final, gerando a degradação do patrimônio preso ao processo.
O parágrafo segundo do artigo 656, do Código de Processo Civil, reza que "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". O texto foi inserido no Código pela Lei nº 11.382/2006.
Também a Lei nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei das Execuções Fiscais) em seu artigo 9º, II permite o oferecimento pelo devedor da fiança bancária (desde que inclua o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa). Assim também o artigo 15, II, da mesma lei, autoriza a substituição da penhora já efetivada por dinheiro ou carta de fiança.
É evidente que, por tratar-se de questão a ser analisada caso a caso pelo Judiciário, divergências surgem sobre o alcance da norma e não basta a executado simplesmente requerer a substituição.
É importante dizer que a penhora em dinheiro prefere às demais, (arts. 655, I, do CPC e 11, I, da Lei de Execuções Fiscais). Assim, a substituição da penhora já levada a efeito em dinheiro pela fiança bancária, normalmente é rechaçada pelos juízes. Nesse sentido é que recentemente assim se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A ordem de preferência prevista no artigo 655 do C.P.C. pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devendo sempre ser observado o princípio de que a execução realizar-se-á no interesse do credor. Recurso provido para deferir a penhora de ativos financeiros em detrimento da garantia oferecida pelo devedor." (Agravo de Instrumento 990100869191, Rel. Mello Pinto, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2010).
Dado o acima exposto, vê-se que a substituição pela fiança não serve, via de regra, para liberação de dinheiro depositado em juízo. Diversamente, surge a oferta da fiança bancaria como alternativa àquele devedor que tem um bem penhorado - que não seja dinheiro - e que precisa do mesmo dispor. Exemplo: uma empresa de transporte que necessita alienar um veículo penhorado, sob pena de desvalorização.
Entendemos que a aplicação mais interessante da carta de fiança se dá antes da realização de qualquer penhora. Dispondo de crédito no mercado, a devedora obtém a carta perante instituição financeira assim que citada da demanda e oferta a mesma à penhora.
Há de se lembrar que, nas execuções fiscais, a fiança deve compreender principal, juros, multa e encargos e que, de acordo com o Código de Processo Civil, necessário se faz que haja acréscimo de 30% sobre o débito.
Por fim, insta mencionar que o benefício serve tanto para pessoas jurídicas como também para pessoas físicas.

terça-feira, 8 de junho de 2010

SANCIONADA LEI DA FICHA LIMPA

O presidente Lula sancionou no último dia 04/06/2010 a lei que foi apelidada de "ficha limpa". Como amplamente noticiado, tratava-se do projeto de lei com o objetivo de ampliar os casos de inelegibilidade a pessoas que tenham contra si processos e condenações.
Apesar de não estarem presentes alguns importantes elementos, a lei configura avanço, na medida em que inviabiliza, por exemplo, por oito anos, a eleição de governadores e prefeitos que tenham perdido seus cargos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.
Também não poderão concorrer, por oito anos, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por vários delitos penais ali especificados, como crimes contra o patrimônio público, meio ambiente, contra a vida, tráfico de entorpecentes etc.
Também aqueles que tiveram contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas por "irregularidade insanável", os condenados judicialmente por benefícios a si ou a terceiros em decorrência do cargo, entre outros.
A redação da lei dá margem a várias interpretações, o que parece ter sido feito propositadamente. Não é certo que a norma valerá para as eleições de 2010, nem se poderão ser consideradas as condenações anteriores à promulgação. Nesse último caso foi feita emenda pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), mudando tempos verbais em alguns artigos. A mudança fala em políticos que "forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado" em vez dos que já "tenham sido condenados".
Destacamos como positiva a alteração que torna inelegíveis aqueles que "renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município". Assim, não deveremos mais ver os odiosos casos de políticos que renunciam antes de julgados e podem voltar a concorrer normalmente no pleito seguinte.
Aguardaremos o alcance a ser dado à norma pelos Tribunais Eleitorais, já que, certamente, sobrevirão muitos questionamentos e processos relativos à lei.