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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DAS AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC)

Muitos questionamentos nos chegam acerca do funcionamento dos Juizados Especiais, Cíveis antigamente chamados de "Juizados de Pequenas Causas". Clientes e amigos querem saber como funciona essa via, quem pode ingressar com ação, quais demandas podem ou não ser propostas, entre outras questões.
Objetivando, então, esclarecer as dúvidas mais comuns, seguem esclarecimentos básicos, que podem ser bastante úteis.
Primeiramente deve ser dito que existem Juizados Cíveis nos âmbitos Estadual e Federal. Os Juizados Federais, instituidos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, tem como incumbência, segundo o artigo 3º da referida lei, "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". As ações de competência da Justiça Federal são aquelas em que "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes" (artigo 109, I da Constituição Federal).
Falaremos, neste post, dos casos mais comuns, que são os dos Juizados Estaduais.
Quem pode propor ação no Juizado? Qualquer pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, essas últimas conforme o enunciado 48 do XXI Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que continua em vigor.
Ações de divórcio, pensão e reclamações trabalhistas podem ser propostas no JEC? A resposta é não. Segundo o artigo 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 só podem ser propostas no Juizado: "I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;  I - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."
As causas do artigo 275, II do Código de Processo Civil são: "a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial".
Em regra, as ações mais vistas são as de direito do consumidor, acidentes de trânsito, e divergências pessoais, entre outras.
Cobrança de cheque ou promissória pode ser feita no JEC? Além das ações em que se busca a condenação do réu a determinada prestação, é possivel executar títulos de crédito como cheques e notas promissórias. Nesse caso, faz-se necessário verificar se o referido título nao está prescrito e se, pelas características do caso (valor, situação do devedor etc.) o mais adequado é o JEC ou a justiça "comum". O advogado é a pessoa mais indicada para fazer essa análise. Não se recomenda deixar essa decisão para o atendente do JEC.
É preciso contratar advogado para ingressar no Juizado? Não é necessário ter um advogado contratado para propor ação perante o Juizado. A lei assim determina para viabilizar, principalmente, o acesso das pessoas de menores posses e também para que possam ser apreciadas questões de valores baixos, que não iriam ao Judiciário se a parte  tivesse de pagar honorários a um profissional da área.
Em nossa visão sempre é arriscado estar em juízo sem advogado. É comum, por exemplo, o autor da demanda, sem assessoria, comparecer à audiência de instrução e julgamento trazendo prova documental que deveria ser produzida antes e com isso acabar perdendo a ação.
È preciso pagar custas no Juizado? Via de regra não há custas no Juizado. Apenas para recorrer da sentença e nos casos de litigância de má-fé deve-se pagar custas. Também não há condenação do perdedor em honorários de advogado, salvo se houver litigância de má-fé ou se a parte perder a ação também e o recurso contra a sentença.
Existe limite de valor para as ações no JEC? As ações que podem ser propostas são as de até quarenta salários mínimos, sendo que, acima de vinte salários é obrigatória a representação por advogado.
Microempresa também pode propor ação sem advogado? A regra é a mesma para pessoas físicas ou jurídicas, conforme resposta no tópico cima.
É obrigatório usar o JEC para causas de valor pequeno? Não. A critério da parte ou do advogado, deve-se decidir antes se é mais conveniente a propositura pelo Juizado ou pela justiça dita comum.
Quem presta as orientações ao autor ou réu que não tem advogado? A pessoa desassistida de advogado que quiser ingresar com ação no JEC deve comparecer munida de todos os documentos de que disponha sobre o caso e será orientada por um atendente, que redigirá os fatos e o pedido da demanda. Em audiência, sempre que necessário, será indicado um advogado plantonista para representar a parte. Embora a parte tenha quem a oriente, novamente esclarecemos que tal não é o mais recomendado, pois o plantonista somente tomará ciência da causa no momento da audiência, o que impede o melhor preparo da defesa e das provas.
O Juizado é rápido? Via de regra nenhum procedimento no Judiciário brasileiro é rápido. Normalmente o Juizado é mais rápido do que a justiça "comum", mas em certos casos esta  última pode ser mais eficaz como nos pedidos de liminares e penhoras em ações de execução. Também é necessário ver se há problemas no Juizado da Comarca em que se vai propor a demanda. Por vezes há demora na designação das audiências por falta de conciliadores ou juízes.
Esclarecidas as questões acima, que são as mais comuns, tem-se um pequeno manual a respeito do tema, que pode colaborar ao se decidir pelo uso do Juizado.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

AGILIZAÇÃO DO AGRAVO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Recorrer aos tribunais superiores (STF ou STJ) não é tão simples quanto fazê-lo perante um tribunal estadual ou a um regional federal. 
Quando um juiz local profere uma sentença, a parte derrotada pode apelar sem maiores requisitos e terá seu reclamo analisado pelo tribunal estadual. Já Os recursos às instâncias máximas (recursos extraordinário e especial) dependem de prévia análise de cabimento ou pertinência, análise essa que é feita pelo tribunal estadual e só depois, se for o caso, o recurso vai ao tribunal superior para análise do mérito.
Não raro o tribunal inferior rejeita de plano o recurso, sob o fundamento de que o mesmo não preenche os requisitos para ser julgado pelo STF ou pelo STJ. Contra essa decisão, cabe recurso de agravo, que é encaminhado a um dos Tribunais em Brasília enquanto os autos do processo principal permanecem na origem. Se provido o agravo, aquele recurso anterior é "destrancado", podendo ser julgado. Só que pode demorar alguns anos até que esse agravo seja julgado e somente após, se acolhido, os autos principais são remetidos para conhecimento do primeiro recurso.
Para minimizar o tempo e o custo desse complicado procedimento, foi promulgada a Lei nº 12.232, de 09/09/2010. Referida lei altera os artigos 475-O, 544 e 545 e o parágrafo único do artigo 736, todos do Código de Processo Civil, para fim de fazer com que o agravo seja processado nos próprios autos principais. Assim, quando tal recurso é interposto, os autos são remetidos em sua totalidade ao tribunal superior e, em caso de provimento, já se julga também o recurso principal (especial ou extraordinário). Com isso, ganha-se tempo e cai o custo. Em tese, a medida é muito mais lógica. Aguardaremos para saber se, na prática, surtirá efeito positivo.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

NOVIDADES NO PROCESSO CIVIL

Seguem os avanços em tramitação das aterações na legislação processual civil, sempre com o objetivo de dar mais agilidade às demandas em andamento pelos Tribunais do país. Efetivamente é sabido que a situação de quem depende da conclusão dos processos chega a ser, por vezes, desesperadora.
Foi aprovada pelo Senado alteração no agravo contra a decisão proferida pelo Tribunal Estadual ou Regional Federal que nega seguimento aos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF). Anteriormente esse recurso era processado em autos próprios e remetido ao STJ ou ao STF, conforme o caso, ficando os autos principais no tribunal de origem, aguardando a decisão. Era preciso tirar cópias das peças principais do processo e anexá-las ao agravo, o que demandava uma enorme quantidade de atos a serem praticados por todos os envolvidos. Pela nova regra, o recurso, que deixa de se chamar agravo de instrumento e passa a ser denominado simplesmente agravo, passa a ser processado nos próprios autos principais, economizando tempo e também poupando o Judiciário de um reexame para apurar se foram tiradas todas as cópias. Há um inegável ganho de eficiência.
Também está em tramitação avançada o Projeto de lei PL 166/10, que altera radicalmente todo o Código de Processo Civil. Destaque para o dispositivo que permite o julgamento em conjunto das ações repetitivas, como as dos planos econômicos, por exemplo. Atualmente, cada ação dependende uma sentença indivudual e pela nova regra, será economizado tempo em milhões de processos.
Esperamos novos avanços, pois a situação do Judiciário brasileiro é caotica.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Diz o Código de Processo Civil em seu artigo 20, que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". A mesma lei disciplina as maneiras de fixação dos honorários. São os chamados honorários sucumbenciais, que não se confundem com os contratuais. Honorários contratuais são pagos pelo cliente ao seu advogado, pelos serviços prestados. Antigamente se discutia se o valor pago pela parte vencida na demanda era devido ao advogado ou ao cliente, como reembolso. Prevaleceu a posição de que a verba sucumbencial cabe ao advogado, como estatui o artigo 23 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado...".
Já na Justiça do Trabalho a posição é diferente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seus artigos 786 e 791 a possibilidade de o empregado reclamar diretamente e até de forma verbal as verbas trabalhistas não recebidas. Em que pese tal prática ser incomum e completamente desaconselhável, a existência dessa possibilidade, aliada a outras circunstâncias, acabou por levar ao entendimento de que não é devida a verba de sucumbência no foro trabalhista, salvo se a parte estiver representada por advogado do sindicato de sua categoria. É o que consta da Súmula 219 do TST, com confirmação pela Súmula 329 do mesmo tribunal.
Em acórdão datado de 09/02/2010, emanado do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo), da lavra da Desembargadora Ivani Contini Bramante, restou entendido que cabe a condenação do vencido não ao pagamento de honorários de sucumbência, mas de "Indenização por perdas e danos das despesas com advogado". Assim, tem direito o vencedor de receber do vencido a quantia desembolsada para a contratação de seu procurador, seja trazendo aos autos o contrato de honorários que firmou, ou mediante arbitramento do juiz em percentual sobre o valor da causa.
O fundamento utilizado pelo Judiciário Trabalhista são os artigos 389 e 404 do Código Civil, que assim rezam: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado"; "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".
A grande diferença entre a condenação em indenização e a verba honorária sucumbencial é a quem a quantia é destinada. No primeiro caso, por se tratar de indenização, o cliente recebe o dinheiro. No segundo, prevalece o Estatuto da Advocacia, que diz que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Conquanto seja absolutamente acertada a determinação de obrigar-se o vencido a efetuar o pagamento, em nosso ver não se faz correto o entendimento da Justiça Trabalhista sobre o beneficiário. Na verdade o entndimento de que cabe a indenização não passa de artifício que acaba servindo para aviltar o labor do advogado. Não deve haver, para ess finalidade, diferenciação entre a Justiça do Trabalho e a comum. Ao negar a verba de sucumbência aos advogados o Judiciário ofende o Estatuto da OAB, que é uma lei e como tal há de ser respeitado.
Desafortundamente não se vê, ao menos em curto prazo, a possibilidade de revisão do entendimento e isso colabora com a desvalorização da classe dos advogados. Lamentamos...

quinta-feira, 10 de junho de 2010

DA FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO

Apesar de não ser tão conhecida, a fiança bancária é uma boa alternativa às empresas devedoras que são alvos de ações de execução.
Como se sabe, enquanto se discute se a execução é ou não cabível, ou até mesmo qual é o real valor do débito, o devedor fica com seu patrimônio penhorado, no todo o em parte e a discussão judicial pode levar vários anos até que se tenha uma posição final, gerando a degradação do patrimônio preso ao processo.
O parágrafo segundo do artigo 656, do Código de Processo Civil, reza que "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". O texto foi inserido no Código pela Lei nº 11.382/2006.
Também a Lei nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei das Execuções Fiscais) em seu artigo 9º, II permite o oferecimento pelo devedor da fiança bancária (desde que inclua o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa). Assim também o artigo 15, II, da mesma lei, autoriza a substituição da penhora já efetivada por dinheiro ou carta de fiança.
É evidente que, por tratar-se de questão a ser analisada caso a caso pelo Judiciário, divergências surgem sobre o alcance da norma e não basta a executado simplesmente requerer a substituição.
É importante dizer que a penhora em dinheiro prefere às demais, (arts. 655, I, do CPC e 11, I, da Lei de Execuções Fiscais). Assim, a substituição da penhora já levada a efeito em dinheiro pela fiança bancária, normalmente é rechaçada pelos juízes. Nesse sentido é que recentemente assim se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A ordem de preferência prevista no artigo 655 do C.P.C. pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devendo sempre ser observado o princípio de que a execução realizar-se-á no interesse do credor. Recurso provido para deferir a penhora de ativos financeiros em detrimento da garantia oferecida pelo devedor." (Agravo de Instrumento 990100869191, Rel. Mello Pinto, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2010).
Dado o acima exposto, vê-se que a substituição pela fiança não serve, via de regra, para liberação de dinheiro depositado em juízo. Diversamente, surge a oferta da fiança bancaria como alternativa àquele devedor que tem um bem penhorado - que não seja dinheiro - e que precisa do mesmo dispor. Exemplo: uma empresa de transporte que necessita alienar um veículo penhorado, sob pena de desvalorização.
Entendemos que a aplicação mais interessante da carta de fiança se dá antes da realização de qualquer penhora. Dispondo de crédito no mercado, a devedora obtém a carta perante instituição financeira assim que citada da demanda e oferta a mesma à penhora.
Há de se lembrar que, nas execuções fiscais, a fiança deve compreender principal, juros, multa e encargos e que, de acordo com o Código de Processo Civil, necessário se faz que haja acréscimo de 30% sobre o débito.
Por fim, insta mencionar que o benefício serve tanto para pessoas jurídicas como também para pessoas físicas.