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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DOAÇÃO EM VIDA X INVENTÁRIO

Segue link para a matéria publicada no Portal Exame, da Editora Abril, escrita pela jornalista Julia Wiltgen, tratando da Doação de Bens em vida aos herdeiros, em comparação com o inventário, que é aberto após a morte do titular da herança.
Na matéria, que consta do guia de aposentadoria da seção de finanças, pude tecer algumas considerações sobre o tema. Vale a pena conferir.
A respeito, também vale conferir a postagem deste blog, do dia 06/03/2010.
Clique aqui para acessar a matéria do Portal Exame.
Clique aqui para acessar a postagem de 06/03/2010 sobre o mesmo tema.

sábado, 6 de março de 2010

A PARTILHA DE BENS EM VIDA

Ao se tornar pai (ou mãe) a pessoa passa a ter uma perspectiva diferente na vida. Se antes se tinha como objetivo principal o crescimento pessoal, quer na carreira, quer intelectual ou finenceiro, agora vêm um maior desejo: o de bem criar e principalmente de deixar um legado à sua prole.
A transmissão dos bens aos filhos é feita, em regra, quando da morte do autor da herança, por meio de inventário ou arrolamento de bens (judicial ou extrajudicial, conforme o caso).
Ocorre que ao inventariar os bens do falecido pode-se ter uma série de problemas e dissabores. Por primeiro, não se há de desconsiderar que é extremamente desagradável ter de tratar de questões patrimoniais no período imediatamete sequente à morte do seu ente amado - e vale lembrar que o artigo 983 do Código de Processo Civil detemina que o inventario deve ser, obrigatoriamente, aberto no prazo máximo de sessenta dias contados do falecimento. 
Mas há outras questões a pesar. O processo de inventário pode ser demorado, além de gerar divergências entre irmãos. E, convenha-se, nada mais desagradável a um pai do que saber que seus filhos se desentendem, mormente por essa razão.
Por vezes, os filhos apresentam diferenças entre si que merecem tratamento diferenciado, também na divisão dos bens e, vivo o pai, tem ele autoridade moral para impor certas regras na divisão que, após sua morte não podem ocorrer - exemplo clássico é a história do filho pródigo em que o pai, mesmo tendo dividido os bens aos filhos em vida, novamente acolheu e deu tudo o que tinha àquele que, despreparado, gastou o que recebera, tornando-se miserável.
Outros problemas que os filhos também "herdam" de seus pais falecidos são as dificuldades para localizar documentos e, principalmente,  as despesas de inventário, tributos e emolumentos.
Somando-se ao acima dito a satisfação paterna ao ver os filhos receberem o que o genitor trabalhou toda a vida para legar, surge a solução que, se não é nova - e certamente não o é - sempre gera dúvidas.
Caso a caso deve ser vista a doação em vida, mas em linhas gerais - que é a proposta deste artigo - quer-se dizer que a transmissão de bens em vida se faz por meio de escritura pública de doação, a qual se pode  fazer com ou sem reserva de usufruto aos pais. Da escritura, que é lavrada no Cartório de Notas, constam a qualificação do doador e dos donatários, a descrição dos bens doados e os percentuais que cabem a cada receptor. 
Se houver diferença nos quinhões, ou se a doação for parcial, é imprescindível a aquiescência de todos os filhos, para evitar-se discussões futuras. As despesas são com os emolumentos da escritura, o imposto de transmissão inter vivos e o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
A diferença em relação à realização da partilha após a morte é que nesta caso, para se fazer inventário ou arrolamento, além dos inconvenientes antes citados, há as despesas com honorários de advogado, que são de seis por cento sobre o valor dos bens a inventariar.
E também se pode, para melhor gerir os custos, fazer doações parciais, por exemplo, uma a cada ano, o que, no caso do inventário ou arrolamento, não é possível.
Outra solução para minimizar conflitos é a elaboração de escritura de testamento, mas sobre esse tema falaremos em outra oportunidade.
Fica, desta postagem, a idéia àqueles que pretenderem facilitar, ainda em vida, a divisão de seus bens e também melhor administrar as despesas, para que promovam a partilha por escritura pública, alertando-se que tal há de ser feito sempre com a orientação de um advogado.