O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em 10/06/2010, em resposta à consulta formulada pelo Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que a chamada Lei da Ficha Limpa, sobre a qual tratamos em postagem do dia 08/06/2010, valerá para as eleições deste ano. Assim, os candidatos que estiverem enquadrados nas restrições ali previstas não poderão concorrer.
Conforme já mencionamos, é inegável o avanço que a lei traz, mas a posição adotada pelo TSE é discutível, pois coloca em xeque o texto do artigo 16 da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, ao votar sobre a consulta, observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final. Sustentou o magistrado que “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.
Segundo o entendimento, a Lei da Ficha Limpa, então, não se configuraria em lei que altera o processo eleitoral e, portanto, inaplicável seria o artigo 16 da CF/88.
Em nossa visão, por mais que haja interesse na aplicação da lei o quanto antes, o voto do relator não coaduna com a melhor aplicação do direito. É evidente que o novo regramento sobre quem pode ou não ser candidato modifica sim o chamado processo eleitoral e daí, por mais benéfico que possa ser o banimento dos "fichas sujas" (candidatos com condenações por órgão judicial colegiado), se obedecida a Constituição, a norma deveria valer apenas para as próximas eleições.
As decisões tomadas a toque de caixa e ao arrepio da legislação - principalmente da norma constitucional - nunca são benéficas e, hão de ser evitadas a todo custo, sob pena de, mesmo que de louvável intento, servirem de pretexto para futuros atos prejudiciais. Exemplificamos: imagine-se que no próximo pleito os parlamentares pretendam alterar a mesma lei, às vésperas das eleições, abrindo certas concessões ou reduzindo os prazos de inelegibilidade. Nesse caso, a mesma decisão que deu validade à norma para o presente pleito, poderá ser usada como jurisprudência para viabilizar uma candidatura escusa.
Como se vê, muito tem nossa democracia de evoluir.
Como se vê, muito tem nossa democracia de evoluir.
Muito bom post.
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