sexta-feira, 11 de junho de 2010

LEI DA FICHA LIMPA VALERÁ PARA AS ELEIÇÕES DE 2010

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em 10/06/2010, em resposta à consulta formulada pelo Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que a chamada Lei da Ficha Limpa, sobre a qual tratamos em postagem do dia 08/06/2010, valerá para as eleições deste ano. Assim, os candidatos que estiverem enquadrados nas restrições ali previstas não poderão concorrer.
Conforme já mencionamos, é inegável o avanço que a lei traz, mas a posição adotada pelo TSE é discutível, pois coloca em xeque o texto do artigo 16 da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, ao votar sobre a consulta, observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final. Sustentou o magistrado que “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.
Segundo o entendimento, a Lei da Ficha Limpa, então, não se configuraria em lei que altera o processo eleitoral e, portanto, inaplicável seria o artigo 16 da CF/88.
Em nossa visão, por mais que haja interesse na aplicação da lei o quanto antes, o voto do relator não coaduna com a melhor aplicação do direito. É evidente que o novo regramento sobre quem pode ou não ser candidato modifica sim o chamado processo eleitoral e daí, por mais benéfico que possa ser o banimento dos "fichas sujas" (candidatos com condenações por órgão judicial colegiado), se obedecida a Constituição, a norma deveria valer apenas para as próximas eleições.
As decisões tomadas a toque de caixa e ao arrepio da legislação  - principalmente da norma constitucional - nunca são benéficas e, hão de ser evitadas a todo custo, sob pena de, mesmo que de louvável intento, servirem de pretexto para futuros atos prejudiciais. Exemplificamos: imagine-se que no próximo pleito os parlamentares pretendam alterar a mesma lei, às vésperas das eleições, abrindo certas concessões ou reduzindo os prazos de inelegibilidade. Nesse caso, a mesma decisão que deu validade à norma para o presente pleito, poderá ser usada como jurisprudência para viabilizar uma candidatura escusa.
Como se vê, muito tem nossa democracia de evoluir.

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