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terça-feira, 24 de agosto de 2010

FICHA LIMPA GANHA ESPAÇO NOS MUNICÍPIOS

Após a aprovação da Lei da Ficha Limpa, sobre a qual já nos manifestamos em nosso blog, a idéia da moralização do serviço público começa a tomar corpo, tanto que já existem iniciativas estendendo os princípios da norma para outros cargos públicos, que não os exclusivamente eletivos. 
Na cidade de Campinas-SP, existe projeto de lei de autoria do vereador Luiz Henrique Cirilo (PPS), que, se aprovado, vedará o ingresso de pessoas com condenações criminais nos seguintes cargos: Secretário Municipal, Subprefeito, Diretores de Macrorregião e Administradores Regionais junto à Prefeitura de Campinas, bem como, para os cargos de Presidente e Diretores das entidades da Administração Indireta.
O crescente - mas ainda insipiente - controle sobre os abusos e ilegalidades é decorrente da maturação da democracia brasileira, mas também se traduz como exigência mercadológica. Explicamos: vários são os casos de perdas de negócios por empresas e pelo governo brasileiro em virtude da ausência de segurança jurídica e política, bem como pelo descumprimento de normas internacionais na cadeia pruditiva. À guisa de exemplo podemos citar a vedação à importação do açúcar brasileiro na Europa por conta do uso da mão-de-obra infantil.
Entendemos que iniciativas como as ora mencionadas são louváveis, mas devem ser propostas dentro da legalidade e constitucionalidade, além de ter a adequada fiscalização para que efetivamente sejam respeitadas.
Eis o projeto campineiro:

terça-feira, 27 de abril de 2010

DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO CÔNJUGE ADÚLTERO

Estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.704, que: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial". (destaque nosso).
Já o artigo 1.707 do mesmo Código reza que "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos..." (itálico nosso).
O que se vê é que na separação o cônjuge necessitado sempre terá direito aos alimentos, exceto se declarado culpado pelo fim do casamento. E, óbvio, o adultério provado nos autos da ação de separação enseja a declaração de culpa e, consequência, a perda da pensão.
O que tem ocorrido, não com pouca frequência, é que, em ação de separação, o cônjuge adúltero propõe ao inocente acordo, em que este abre mão de apurar a causa da separação e aquele dos alimentos. A separação é homologada e, tempos depois, o adúltero, aproveitando-se do texto do artigo 1.707, que estabelece a irrenunciabilidade, propõe ação de alimentos, já acobertado pelo acordo anterior, em que o inocente não mais pode discutir a causa da separação como excludente do dever alimentar.
Trata-se de manobra ardilosa em que a parte se aproveita da lei de forma covarde, em afronta aos mais comezinhos princípios do direito e da justiça.
Julgados há em que se decide que a irrenunciabilidade apenas cabe aos parentes do alimentante e não ao cônjuge. Nesse sentido, STJ-3ª T., REsp 701.902, rel. Min. Nancy Andrighi, j, 15/09/05, DJU 3.10.05, p. 249. Entretanto, ao Magistrado, para estabelecer a decisão mais justa, acaba por ter de manobrar a lei que é clara pela irrenunciabilidade incondicional.
Para tentar solucionar o tema está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.433/2009, de autoria do Deputado Paes de Lyra (PT C-SP), que altera o texto do Código. Ao artigo 1.704 seria acrescido o parágrafo primeiro, com a seguinte redação: "Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput".
Já o artigo 1.707 passaria a ter o seguinte teor: "Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora" (destacado por nós).
A novidade implicaria em permitir sempre a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge e ainda traria uma novidade: daria ao traidor o direito de pedir alimentos não mais ao ex-companheiro, mas ao cúmplice do adultério.
Em princípio afigura-se no mínimo interessante a proposição. Aguardaremos a votação para saber se o texto será aprovado, reprovado, ou modificado.