terça-feira, 4 de maio de 2010

DA SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER

Diz o artigo 977 do Código Civil que "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
Assim, pela leitura direta do dispositivo, entende-se, em princípio, que apenas os cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial de bens podem manter sociedade entre si.
A prática de colocar um dos cônjuges no contrato social é muito antiga e serve para que não se tenha um terceiro estranho participando do negócio da pessoa que o criou e gere.
Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, propagandeou-se que quem tinha empresa nessa situação necessitava alterar, retirando o cônjuge da sociedade e substituindo-o por terceiro. Estaria correta essa assertiva?
Sempre advogamos que a nova ordem ditada pelo Codigo Civil não poderia ser aplicada às sociedades fundadas anteriormente à sua vigência. Isso em atenção ao estatuído no artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal, o qual reza que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
No caso das sociedades a situação é extremamente delicada, pois para se associar é necessário que haja cumplicidade e interesses e objetivos comuns entre as partes. Dessarte, não se afigura correto obrigar um dos sócios a se retirar para ajuste de formalidade.
Não é só: a análise mais detida do texto da lei também leva à conclusão que esposamos. Não à toa consta do citado artigo 977 que "faculta-se aos cônjuges contratar..." Nada é dito sobre contratações já efetuadas anteriormente e portanto, a interpretação é de que vale a norma apenas para as sociedades fundadas a partir do início da vigência do Cõdigo Civil de 2002.
E agora, vários anos passados, a jurisprudência vem se firmando exatamente de acordo com o entendimento acima. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA - impetração visando registro de alteração de contrato social de empresa, independentemente de sua adequação ao Código Civil, no concernente ao regime matrimonial do casal associado, únicos componentes, e de correto reconhecimento de firma de testemunha instrumentária - ordem concedida - exigência que viola o ato de constituição da sociedade, aperfeiçoada sob a lei da época - ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF, ex vi do art. 6o, § Io, da LICC - ademais, estão reconhecidas as firmas colocadas no instrumento." (TJSP - Mandado de Segurança nº 616.969-5/6-00)
A conclusão, então, é de que a vedação subsiste apenas para as sociedades criadas sob a égide do Código Civil de 2002 (a partir de 01/01/2003), em que os cônjuges estejam casados pelo regime de comunhão universal ou pelo de de separação de bens. Aos demais casos, é sim possível a sociedade entre marido e mulher.

2 comentários:

  1. Sou casada faz 2 anos em regime de comunhao parcial de bens, qd casei ja tinha um imovel e um automovel, meu esposo divorciado de sua ex companheira tinha uma empresa no ramo de refrigeração e sociedade com ela sendo essa beneficiada em 10% na sociedade e ele 90%. Ela abriu mao da parte e ele quis que eu entrasse na sociedade no lugar dela. Eu disse que não queria fazer parte por insegurança naquele momento, preciso de uma ajuda e talvez o senhor possa me orientar.
    Se eu entrar nessa sociedade o que isso pode beneficiar-me? Visto que, larguei minha profissao para ajuda-lo no crescimento da empresa.
    Ele tem uma filha menor ainda, na ausencia do meu esposo como ficaria a partilha de bens nesse caso?
    Se eu entro na sociedade quais as responsabilidades que serão atribuidas a mim financeiramnete e os bens que estao em meu nome entram no caso de uma divida da empresa?
    e-mail coelhorisik@bol.com.br

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    1. Ana Coelho: primeiramente, cumpre dizer que não há impedimento a que você ingresse na sociedade com seu marido. As implicações legais caso o faça são aquelas inerentes a qualquer sócio em qualquer empresa. Caso haja dívidas e, sendo a sociedade de responsabilidade limitada, você responderá até o limite do capital social que integralizar. Assim, se as suas quotas valerem, por exemplo, R$ 1.000,00, você responderá por esse valor. Seus bens poderão ser penhorados, até o limite do capital social ou até mesmo pela dívida inteira, caso seja comprovado que houve fraude ou má gestão.

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