quinta-feira, 27 de maio de 2010

DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA

Toda sociedade, para ser saudável e produtiva, necessita da assim chamada affectio societatis, que nada mais é que a afeição entre os sócios, no que tange aos objetivos a que se propõem. Por vezes tal deixa de existir em decorrência de atos ou omissões graves de um ou mais dos sócios, causando prejuízos à empresa e, via de consequência, aos demais componentes da empresa.
Também existe a situação do sócio remisso, que é aquele que não integraliza, isto é, não aporta à sociedade o valor de suas cotas, constante do contrato social.
Recentemente fomos consultados por pessoa que tinha em sua empresa sócio que se enquadrava em ambas as situações acima: além de não ter aportado o capital a ele correspondente, ainda não cuidava de suas funções, as quais eram fundamentais, pois era ele encarregado da captação de clientela. Referida pessoa fora convidada para o negócio justamente porque tinha habilidade em vendas e contatos importantes.
Em casos como os acima citados, é possível a exclusão dos sócios faltosos, sem necessidade da propositura de ação judicial. Então, orientamos nosso cliente de acordo com o que prevê o Código Civil em seu artigo 1.085, do seguinte teor: "Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".
E, de fato todas as condições estavam presentes, a saber: a) a conduta omissa em relação à obrigação financeira e comercial punha e risco o investimento realizado, configurando a justa causa; b) o sócio faltoso representava menos da metade das cotas de capital social; e c) havia previsão no contrato social de exclusão por justa causa.
Na teoria, tudo certo, mas tão importante quanto saber o que fazer era saber como fazer. Demos uma receita, que há de ser seguida sempre em casos quetais. Resumidamente, é o seguinte o procedimento:
1) Convocar-se assembléia de todos os sócios, nos termos do contrato social e da lei, redigindo edital com detalhamento do tema da reunião, comprovando-se inequivocamente que todos os sócios foram cientificados do mesmo, com aviso de recebimento;
2) Dar-se ao sócio faltoso o direito à ampla defesa, que pode ser oral na assembléia e após, proceder-se à votação;
3) Aprovada a exclusão, comunicar-se formalmente o sócio excluído. Se ausente esse à assembléia, deve-se enviar carta com aviso de recebimento;
4) Redigir e registrar a ata da assembléia no cartório competente;
4) Elaborar alteração do contrato social fazendo constar a exclusão por justa causa, que independe da assinatura do sócio excluído. Tambem a ata da assembléia tem validade se o faltoso não assinar;
5) Registrar a alteração do contrato social perante o cartório ou Junta Comercial onde o contrato social se encontra arquivado.
No caso do sócio remisso, é necessária, nos termos do artigo 1.004 do Código Civil, a notificação prévia, concedendo-se prazo de trinta dias para o pagamento. Se tal não ocorrer, cabe a exclusão do sócio.
Importante é ainda definir como será tratado o capital do sócio excluído, se esse integralizou suas cotas. A sociedade pode reduzir proporcionalmente o capital social ou os demais sócios podem integralizar o valor. Qualquer que seja a decisão, o sócio excluído deve receber o valor de suas cotas seja nominal ou de acordo com o valor apurado em balanço, tudo nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.
Ficamos satisfeitos, em contato posterior, pois o procedimento resultou eficiente e a empresa encontrou outro sócio, que aportou o capital e passou a desempenhar adequadamente suas funções. Assim, não só os interesses dos sócios foram atendidos, como também se conseguiu manter os empregos dos colaboradores e, importante, rapidamente, sem necessidade de morosa demanda judicial.

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