segunda-feira, 28 de junho de 2010

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM ERRO MÉDICO

Acabamos de tomar conhecimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial manejado por uma  médica do Paraná, que foi condenada ao pagamento de indenização a paciente por erro médico.
Já na fase de cumprimento da sentença, foi penhorado imóvel residencial da médica e essa duziu a impenhorabilidade do mesmo, por ser bem de família, protegido, portanto, pela Lei nº 8.009/1990.
A médica havia sido derrotada em decisão proferida pelo Tribunal Estadual, que manteve a penhora. Em seu acórdão, aquela Corte alegou que "A ação de indenização originou-se em decorrência de ato ilícito praticado pela apelante no desempenho de sua atividade profissional. Saliente-se que a apelante causou lesões corporais na apelada, por erro médico. 
Inobstante não se possa falar em execução de sentença penal condenatória, o princípio que orienta a exceção é o mesmo, pois embora civil a natureza da presente ação, decorre ela de um ilícito penal com nítida repercussão na esfera civil". Assim, a penhora estaria viabilizada por se tratar da exceção do artigo 3º, VI, da citada Lei nº 8.009, que diz caber a penhora "por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". Essa posiçao, de fato predomina.
Na decisão do Superior Tribunal, cujo acórdão ainda não se encontra publicado, houve mudança do posicionamento dominante. Foi decidido que descabe a penhora e que o bem de família, mesmo no caso citado, deve ser protegido.
Trata-se de posição polêmica, pois a vítima do erro pode não conseguir receber sua indenização, a qual tem caráter fundamental e merece proteção especial do Estado tanto quanto a residência do devedor. Essa a razão de darmos atenção ao tema em nosso blog. Tão logo seja publicado o acórdão do STJ, teremos maior abertura para análise, bem como para saber se haverá sedimentação da posição.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA DO FGTS

Fomos consultados por cliente casada pelo regime de comunhão parcial de bens que queria saber se o saldo de sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço entraria na partilha de bens quando fosse ajuizada a ação de separação judicial.
Narrou aquela pessoa que começou a trabalhar quando já estava casada e queria saber se seu marido teria direito à metade do saldo de sua conta de FGTS. A questão é pertinente e gera debates. Passemos, então, à resposta.
Diz o artigo 1.659 do Código Civil, inciso V, o seguinte: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: ... VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge"
Resta analisar se a conta de FGTS se enquadraria no inciso, isto é, se poderia ou não ser considerada como provento do trabalho pessoal.
Por primeiro, há de ser dito que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, III, que o FGTS é direto do trabalhador. Confira-se: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... III - fundo de garantia do tempo de serviço". E é sabido que o FGTS constitui-se de verba depositada compulsoriamente pelo empregador na conta vinculada do empregado a cada mês trabalhado, que reverterá ao empregado nas circunstâncias que a lei determina, como por exemplo a despedida pelo empregador e a aposentadoria.
Sem maior aprofundamento na esfera e nos conceitos do direito do trabalho, entendemos que o FGTS implica em parte da indenização que é recebida pelo empregado exclusivamente por conta de seu trabalho, ou seja, se amolda ao que estatui o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil, sendo, então, excluído da partilha em caso de separação dos cônjuges.
Entretanto, a nossa opinião não é suficiente para solucionar a questão do cliente. Necessário se faz apoiá-la em base que dê sustentabilidade, para o caso de haver discussão no âmbito judicial. Vamos, então, à jurisprudência (conjunto de decisões dos Tribunais que dão indicativo de caminho a ser adotado pelos juízes).
No Tribunal de Justiça de São Paulo encontramos maioria pela nossa posição, que é a da incomunicabilidade do FGTS entre os cônjuges. Nesse sentido as Apelações Cíveis n°s 994.09.334.550-7, 990.10.006.123-2 e 990.10.061206-9. A mesma posição é corrente em outras cortes do país.
Entretanto, já existe acórdão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 781.384 - RS) determinando que se realize a partilha do FGTS, com base no art. 265 do Código Civil de 1916, cujo texto é o mesmo do art. 1.669 do atual Código.
Entendemos que ainda deverá perdurar a posição de que o Fundo de Garantia é de natureza personalíssima, mas existe a possibilidade de, dado o precedente do STJ, sobrevir modificação no panorama. O tempo mostrará.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL: INCONSTITUCIONALIDADE NA SUCESSÃO

Dispõe a Constituição Federal, de 1988, no parágrafo terceiro do artigo 226, que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
É a norma constitucional acima reproduzida entendida como marco importante no direito de família, na medida em que equipara o companheiro ou a companheira ao marido ou esposa, vedando a discriminação. Assim é que já se tem como absolutamente indiscutível, por exemplo, o direito da companheira à pensão por morte do companheiro, bem como o do recebimento da indenização pelo segudo de vida, entre outros.
Em 01/01/2003 entrou em vigor o atual Código Civil, alterando várias disposições do direito sucessório. Na parte em que foram regrados os direitos hereditários, vieram dois artigos que, em análise conjunta, geraram - e ainda geram - polêmica, a saber, o artigo 1.790 e seus incisos I, II e III e o artigo 1.829 com seus incisos I a IV. Os textos são os seguintes:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais."
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."
Pois bem. O artigo 1.790, como se vê, restringe os direitos dos companheiros quando do falecimento do outro, pois estabelece, nos casos prevists nos incisos II e III, percentuais menores da herança do que aqueles que cabem ao viúvo ou à viúva, conforme o artigo 1.829.
Ora, se a Constituição Federal equipara a união entre companheiros ao casamento, a questão que fica é: a diferenciação feita pelo Código Civil não é discriminatória e, portanto, inconstitucional? A nosso ver sim e não estamos sozinhos nesse entendimento.
Com efeito, já vem sendo decidido pelo Judiciário que o artigo 1.790 é inconstitucional e que, portanto, não pode ser aplicado. Destacamos, a esse respeito, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão da Lavra do Desembargador Caetano Lagrasta, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 633.472-4/9-00, no qual são mencionados outros julgados e também doutrina sobre o tema.
Vale ainda dizer que o tema já é objeto de movimentação legislativa. Tramitam na Câmara dos Deputados os protetos de Lei PL 276/2007 e PL 508/2007, que objetivam alterar o Código Civil, eliminando as desigualdades, via de consequência, a discriminação.
A melhor solução ao caso, assim imaginamos, seria mesmo a revogação do artigo 1.790, ou, se mantido seu caput, a alteração ou revogação dos incisos.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

LEI DA FICHA LIMPA VALERÁ PARA AS ELEIÇÕES DE 2010

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em 10/06/2010, em resposta à consulta formulada pelo Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que a chamada Lei da Ficha Limpa, sobre a qual tratamos em postagem do dia 08/06/2010, valerá para as eleições deste ano. Assim, os candidatos que estiverem enquadrados nas restrições ali previstas não poderão concorrer.
Conforme já mencionamos, é inegável o avanço que a lei traz, mas a posição adotada pelo TSE é discutível, pois coloca em xeque o texto do artigo 16 da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, ao votar sobre a consulta, observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final. Sustentou o magistrado que “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.
Segundo o entendimento, a Lei da Ficha Limpa, então, não se configuraria em lei que altera o processo eleitoral e, portanto, inaplicável seria o artigo 16 da CF/88.
Em nossa visão, por mais que haja interesse na aplicação da lei o quanto antes, o voto do relator não coaduna com a melhor aplicação do direito. É evidente que o novo regramento sobre quem pode ou não ser candidato modifica sim o chamado processo eleitoral e daí, por mais benéfico que possa ser o banimento dos "fichas sujas" (candidatos com condenações por órgão judicial colegiado), se obedecida a Constituição, a norma deveria valer apenas para as próximas eleições.
As decisões tomadas a toque de caixa e ao arrepio da legislação  - principalmente da norma constitucional - nunca são benéficas e, hão de ser evitadas a todo custo, sob pena de, mesmo que de louvável intento, servirem de pretexto para futuros atos prejudiciais. Exemplificamos: imagine-se que no próximo pleito os parlamentares pretendam alterar a mesma lei, às vésperas das eleições, abrindo certas concessões ou reduzindo os prazos de inelegibilidade. Nesse caso, a mesma decisão que deu validade à norma para o presente pleito, poderá ser usada como jurisprudência para viabilizar uma candidatura escusa.
Como se vê, muito tem nossa democracia de evoluir.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

DA FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO

Apesar de não ser tão conhecida, a fiança bancária é uma boa alternativa às empresas devedoras que são alvos de ações de execução.
Como se sabe, enquanto se discute se a execução é ou não cabível, ou até mesmo qual é o real valor do débito, o devedor fica com seu patrimônio penhorado, no todo o em parte e a discussão judicial pode levar vários anos até que se tenha uma posição final, gerando a degradação do patrimônio preso ao processo.
O parágrafo segundo do artigo 656, do Código de Processo Civil, reza que "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". O texto foi inserido no Código pela Lei nº 11.382/2006.
Também a Lei nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei das Execuções Fiscais) em seu artigo 9º, II permite o oferecimento pelo devedor da fiança bancária (desde que inclua o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa). Assim também o artigo 15, II, da mesma lei, autoriza a substituição da penhora já efetivada por dinheiro ou carta de fiança.
É evidente que, por tratar-se de questão a ser analisada caso a caso pelo Judiciário, divergências surgem sobre o alcance da norma e não basta a executado simplesmente requerer a substituição.
É importante dizer que a penhora em dinheiro prefere às demais, (arts. 655, I, do CPC e 11, I, da Lei de Execuções Fiscais). Assim, a substituição da penhora já levada a efeito em dinheiro pela fiança bancária, normalmente é rechaçada pelos juízes. Nesse sentido é que recentemente assim se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A ordem de preferência prevista no artigo 655 do C.P.C. pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devendo sempre ser observado o princípio de que a execução realizar-se-á no interesse do credor. Recurso provido para deferir a penhora de ativos financeiros em detrimento da garantia oferecida pelo devedor." (Agravo de Instrumento 990100869191, Rel. Mello Pinto, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2010).
Dado o acima exposto, vê-se que a substituição pela fiança não serve, via de regra, para liberação de dinheiro depositado em juízo. Diversamente, surge a oferta da fiança bancaria como alternativa àquele devedor que tem um bem penhorado - que não seja dinheiro - e que precisa do mesmo dispor. Exemplo: uma empresa de transporte que necessita alienar um veículo penhorado, sob pena de desvalorização.
Entendemos que a aplicação mais interessante da carta de fiança se dá antes da realização de qualquer penhora. Dispondo de crédito no mercado, a devedora obtém a carta perante instituição financeira assim que citada da demanda e oferta a mesma à penhora.
Há de se lembrar que, nas execuções fiscais, a fiança deve compreender principal, juros, multa e encargos e que, de acordo com o Código de Processo Civil, necessário se faz que haja acréscimo de 30% sobre o débito.
Por fim, insta mencionar que o benefício serve tanto para pessoas jurídicas como também para pessoas físicas.

terça-feira, 8 de junho de 2010

SANCIONADA LEI DA FICHA LIMPA

O presidente Lula sancionou no último dia 04/06/2010 a lei que foi apelidada de "ficha limpa". Como amplamente noticiado, tratava-se do projeto de lei com o objetivo de ampliar os casos de inelegibilidade a pessoas que tenham contra si processos e condenações.
Apesar de não estarem presentes alguns importantes elementos, a lei configura avanço, na medida em que inviabiliza, por exemplo, por oito anos, a eleição de governadores e prefeitos que tenham perdido seus cargos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.
Também não poderão concorrer, por oito anos, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por vários delitos penais ali especificados, como crimes contra o patrimônio público, meio ambiente, contra a vida, tráfico de entorpecentes etc.
Também aqueles que tiveram contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas por "irregularidade insanável", os condenados judicialmente por benefícios a si ou a terceiros em decorrência do cargo, entre outros.
A redação da lei dá margem a várias interpretações, o que parece ter sido feito propositadamente. Não é certo que a norma valerá para as eleições de 2010, nem se poderão ser consideradas as condenações anteriores à promulgação. Nesse último caso foi feita emenda pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), mudando tempos verbais em alguns artigos. A mudança fala em políticos que "forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado" em vez dos que já "tenham sido condenados".
Destacamos como positiva a alteração que torna inelegíveis aqueles que "renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município". Assim, não deveremos mais ver os odiosos casos de políticos que renunciam antes de julgados e podem voltar a concorrer normalmente no pleito seguinte.
Aguardaremos o alcance a ser dado à norma pelos Tribunais Eleitorais, já que, certamente, sobrevirão muitos questionamentos e processos relativos à lei.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

NOVAS COBERTURAS NOS PLANOS DE SAÚDE

Estão valendo as novas regras para os planos de saúde, que incluem coberturas mais amplas para os usuários com contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999.
Entre as alterações, que somam setenta e três novos procedimentos, estão consultas simples – com nutricionistas, por exemplo – , vinte e seis tipos de cirurgia por vídeo, exames laboratoriais para a diferenciação do tipo de diabete (anti-GAD), implantação de marca-passo multi-sítio (para corrigir insuficiência cardíaca refratária), e cirurgias complexas, como transplantes de medula óssea, que podem custar até R$ 100 mil.
Torna-se ainda obrigatória a cobertura de exames de imagem para detecção de tumores e metástases, o PET-scan oncológico – mas apenas em casos de suspeita de linfoma e câncer pulmonar.
Maiores informações poderão ser obtidas no site da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Se, em princípio, a inclusão das coberturas é uma boa notícias, por outro lado fica a sociedade aguardando a reação das operadoras, que já começam a alegar que o sistema será inviabilizado.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DA COMPANHEIRA

Foi aprovado em primeiro turno pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado o projeto de lei PLS 267/09, que trata dos direitos hereditarios da companheira (mulher que vive em união estável com homem). Pelo projeto, serão alterados os artigos 1.829, 1.830, 1.834 e 1.845, todos do Código Civil. Será ainda incluído no mesmo Código o artigo 1.829-A. A alteração também privilegia o companheiro da falecida.
Pelo projeto, que é de autoria do Senador Valter Pereira (PMDB-MS), a companheira do falecido terá equiparados seus direitos aos da esposa, como aliás é previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Consttuição Federal que equipara a união estável ao casamento.
Assim é que no artigo 1.845, que diz quem são os herdeiros necessário, será acrescida a expressão "e o companheiro", quando antes só contavam os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Do site do Senado Federal ainda se tiram os seguintes esclarecimentos:
"No artigo 1.829 do Código Civil, por exemplo, a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes. O companheiro com união estável há mais de dois anos também passa a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme acrescenta o substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
Em concorrência com ascendente em primeiro grau, o companheiro também terá direito a um terço da herança, cabendo-lhe a metade desta se houver um só ascendente. Em falta de descendentes ou ascendentes, o companheiro passa a ter também, assim como já é assegurado ao cônjuge, direito ao total da herança.
O atual artigo 1.830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O novo texto aprovado reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação".
Como a votação se deu apenas em primeiro turno, não se tem como certo que as alterações serão aprovadas. Aguardaremos a finalização do processo legislativo.