terça-feira, 27 de julho de 2010

ESTABELECIMENTOS DEVEM TER CÓPIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Desde 21 de julho passado é obrigatória a existência de uma cópia do Código do Consumidor em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. É o seguinte o texto completo da Lei nº 12.291 de 20/07/2010:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – VETADO; e
III – VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República."
É importante atentar para o fato de que não somente as lojas, mas também os estabelecimentos prestadores de serviços. Aí incluem-se as escolas, os escritórios de contabilidade, os estabelecimentos de assistência técnica em equipamentos, as oficinas mecânicas etc.
Na realidade a simples existência de cópia da lei não implica, a nosso ver, em algo significativo na defesa do consumidor. Mais importante é conhecer ao menos os princípios básicos nela contidos, para poder reclamar seu comprimento. E na dúvida, deve-se sempre recorrer aos órgãos públicos competentes e também, claro, buscar orientação com profissional especializado.

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