quarta-feira, 21 de julho de 2010

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Diz o Código de Processo Civil em seu artigo 20, que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". A mesma lei disciplina as maneiras de fixação dos honorários. São os chamados honorários sucumbenciais, que não se confundem com os contratuais. Honorários contratuais são pagos pelo cliente ao seu advogado, pelos serviços prestados. Antigamente se discutia se o valor pago pela parte vencida na demanda era devido ao advogado ou ao cliente, como reembolso. Prevaleceu a posição de que a verba sucumbencial cabe ao advogado, como estatui o artigo 23 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado...".
Já na Justiça do Trabalho a posição é diferente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seus artigos 786 e 791 a possibilidade de o empregado reclamar diretamente e até de forma verbal as verbas trabalhistas não recebidas. Em que pese tal prática ser incomum e completamente desaconselhável, a existência dessa possibilidade, aliada a outras circunstâncias, acabou por levar ao entendimento de que não é devida a verba de sucumbência no foro trabalhista, salvo se a parte estiver representada por advogado do sindicato de sua categoria. É o que consta da Súmula 219 do TST, com confirmação pela Súmula 329 do mesmo tribunal.
Em acórdão datado de 09/02/2010, emanado do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo), da lavra da Desembargadora Ivani Contini Bramante, restou entendido que cabe a condenação do vencido não ao pagamento de honorários de sucumbência, mas de "Indenização por perdas e danos das despesas com advogado". Assim, tem direito o vencedor de receber do vencido a quantia desembolsada para a contratação de seu procurador, seja trazendo aos autos o contrato de honorários que firmou, ou mediante arbitramento do juiz em percentual sobre o valor da causa.
O fundamento utilizado pelo Judiciário Trabalhista são os artigos 389 e 404 do Código Civil, que assim rezam: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado"; "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".
A grande diferença entre a condenação em indenização e a verba honorária sucumbencial é a quem a quantia é destinada. No primeiro caso, por se tratar de indenização, o cliente recebe o dinheiro. No segundo, prevalece o Estatuto da Advocacia, que diz que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Conquanto seja absolutamente acertada a determinação de obrigar-se o vencido a efetuar o pagamento, em nosso ver não se faz correto o entendimento da Justiça Trabalhista sobre o beneficiário. Na verdade o entndimento de que cabe a indenização não passa de artifício que acaba servindo para aviltar o labor do advogado. Não deve haver, para ess finalidade, diferenciação entre a Justiça do Trabalho e a comum. Ao negar a verba de sucumbência aos advogados o Judiciário ofende o Estatuto da OAB, que é uma lei e como tal há de ser respeitado.
Desafortundamente não se vê, ao menos em curto prazo, a possibilidade de revisão do entendimento e isso colabora com a desvalorização da classe dos advogados. Lamentamos...

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