terça-feira, 27 de abril de 2010

DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO CÔNJUGE ADÚLTERO

Estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.704, que: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial". (destaque nosso).
Já o artigo 1.707 do mesmo Código reza que "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos..." (itálico nosso).
O que se vê é que na separação o cônjuge necessitado sempre terá direito aos alimentos, exceto se declarado culpado pelo fim do casamento. E, óbvio, o adultério provado nos autos da ação de separação enseja a declaração de culpa e, consequência, a perda da pensão.
O que tem ocorrido, não com pouca frequência, é que, em ação de separação, o cônjuge adúltero propõe ao inocente acordo, em que este abre mão de apurar a causa da separação e aquele dos alimentos. A separação é homologada e, tempos depois, o adúltero, aproveitando-se do texto do artigo 1.707, que estabelece a irrenunciabilidade, propõe ação de alimentos, já acobertado pelo acordo anterior, em que o inocente não mais pode discutir a causa da separação como excludente do dever alimentar.
Trata-se de manobra ardilosa em que a parte se aproveita da lei de forma covarde, em afronta aos mais comezinhos princípios do direito e da justiça.
Julgados há em que se decide que a irrenunciabilidade apenas cabe aos parentes do alimentante e não ao cônjuge. Nesse sentido, STJ-3ª T., REsp 701.902, rel. Min. Nancy Andrighi, j, 15/09/05, DJU 3.10.05, p. 249. Entretanto, ao Magistrado, para estabelecer a decisão mais justa, acaba por ter de manobrar a lei que é clara pela irrenunciabilidade incondicional.
Para tentar solucionar o tema está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.433/2009, de autoria do Deputado Paes de Lyra (PT C-SP), que altera o texto do Código. Ao artigo 1.704 seria acrescido o parágrafo primeiro, com a seguinte redação: "Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput".
Já o artigo 1.707 passaria a ter o seguinte teor: "Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora" (destacado por nós).
A novidade implicaria em permitir sempre a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge e ainda traria uma novidade: daria ao traidor o direito de pedir alimentos não mais ao ex-companheiro, mas ao cúmplice do adultério.
Em princípio afigura-se no mínimo interessante a proposição. Aguardaremos a votação para saber se o texto será aprovado, reprovado, ou modificado.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

CONSIDERAÇÕES SOBRE O SEGURO DE VIDA

Todos temos noção do que é o seguro de vida: trata-se de contrato efetuado por determinada pessoa com companhia de seguros que garante ao(s) beneficiário(s) indicado(s) certa  indenização em caso de morte ou acidente do segurado.
Entretanto, alguns aspectos apenas vêm à tona quando da ocorrência do sinistro (evento que gera o pagamento da indenização conforme contratado).
O contrato de seguro de pessoa é disciplinado no Código Civil, especificamente nos artigos 789 e seguintes. Ali aparecem importantes comandos legais que nessa postagem serão comentados.
Imaginemos a seguinte situação: o segurado não identificou o beneficiário do seguro e veio a falecer. Quem recebe a indenização? O artigo 792 do Código Civil estabelece que, nesse caso, receberão o cônjuge não separado judicialmente (50%) e os herdeiros, conforme seu quinhão.
Entretanto, apesar da proximidade, nao deve em hipótese alguma, como costumeiramente ocorre, ser confundido o pagamento da indenização com a herança. O artigo 794 é taxativo ao estabelecer que o capital segurado não se considera herança "para todos os efeitos de direito". E, não sendo herança, o valor não pode ser usado para pagamento das dívidas do espólio (dívidas deixadas pelo falecido segurado). A indenização tem como objetivo único favorecer a(s) pessoa(s) indicada(s), ou o cônjuge e os herdeiros, para custear a subsistência dos mesmos.
E é lógica a disposição acima citada porque o valor da indenização não compunha o patrimônio do falecido. A ele o dinheiro jamais seria disponibilizado, salvo em se tratando de indenização por acidente.
Há ainda outra hipótese de pessoa que pode vir a receber a indenização. O parágrafo único do artigo 792 estabelece que "na falta das pessoas indicadas neste artigo (cônjuge e herdeiros) serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência". Dessarte, abre-se a possibilidade de qualquer pessoa que recebesse ajuda financeira do segurado vir a pleitear o recebimento do seguro, desde que não haja beneficiário indicado nem cônjuge e herdeiros vivos.
Outras considerações sobre o tem serão feitas em postagem a ser publicada.

terça-feira, 13 de abril de 2010

O DIREITO DE ACRESCER NA DOAÇÃO AO CASAL

Nesta postagem falaremos um pouco sobre doação e  direitos hereditários. É de sabença geral que os bens do falecido são transmitidos aos seus herdeiros pela via do inventário. Nesse procedimento - que pode ser feito judicial ou extrajudicialmente - são relacionados todos os bens e as dívidas do de cujus, fazendo-se constar quais os percentuais que caberão a cada um dos herdeiros.
Há, entretanto, exceção interessante que inclusive é ignorada por boa parte dos operadores do direito. Diz o Código Civil, em seu artigo 551 que: "Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". É o chamado direito de acrescer.
O entendimento da norma supra é que, se um casal recebe bem em doação, sem especificação de qual o percentual que a cada um cabe, falecendo um deles, o outro haverá para si integralmente referido bem.  Assim, no inventário, não será partilhado o bem doado, pois, aos outros herdeiros - normalmente os filhos - não caberá parcela desse bem. 
Em princípio não haveria problema se todos os filhos fossem comuns, pois, ao falecer o segundo cônjuge, todos herdariam aquele bem em iguais proporções. Mas, imagine-se o seguinte caso: o donatário tem um filho dentro do casamento e outro resultante de união anterior. Com sua morte, a totalidade da herança passa à sua esposa e, com a morte dessa, o filho anterior nada recebe, cabendo a totalidade do bem ao rebento comum.
Parece injusta em princípio a estipulação, mas não tanto se pensarmos em duas situaçoes: a) o doador, ao lavrar a escritura o fez em favor do casal e não de um ou outro indivíduo. A intenção, ness caso, seria o bem e a preservação da união. pouco importando  os herdeiros; b) no caso de falecimento do marido, a viúva não haverá de se preocupar com o conflito habitual com os filhos do primeiro matrimônio, não ficando ao desamparo, como vez por vezes outra acaba ocorrendo.
Aí está, então, importante estipulação legal que, por aparecer destacada da parte do Código que trata das sucessões, por vezes acaba esquecida, inclusive por aqueles que diariamente lidam com o direito de família.