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terça-feira, 13 de abril de 2010

O DIREITO DE ACRESCER NA DOAÇÃO AO CASAL

Nesta postagem falaremos um pouco sobre doação e  direitos hereditários. É de sabença geral que os bens do falecido são transmitidos aos seus herdeiros pela via do inventário. Nesse procedimento - que pode ser feito judicial ou extrajudicialmente - são relacionados todos os bens e as dívidas do de cujus, fazendo-se constar quais os percentuais que caberão a cada um dos herdeiros.
Há, entretanto, exceção interessante que inclusive é ignorada por boa parte dos operadores do direito. Diz o Código Civil, em seu artigo 551 que: "Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". É o chamado direito de acrescer.
O entendimento da norma supra é que, se um casal recebe bem em doação, sem especificação de qual o percentual que a cada um cabe, falecendo um deles, o outro haverá para si integralmente referido bem.  Assim, no inventário, não será partilhado o bem doado, pois, aos outros herdeiros - normalmente os filhos - não caberá parcela desse bem. 
Em princípio não haveria problema se todos os filhos fossem comuns, pois, ao falecer o segundo cônjuge, todos herdariam aquele bem em iguais proporções. Mas, imagine-se o seguinte caso: o donatário tem um filho dentro do casamento e outro resultante de união anterior. Com sua morte, a totalidade da herança passa à sua esposa e, com a morte dessa, o filho anterior nada recebe, cabendo a totalidade do bem ao rebento comum.
Parece injusta em princípio a estipulação, mas não tanto se pensarmos em duas situaçoes: a) o doador, ao lavrar a escritura o fez em favor do casal e não de um ou outro indivíduo. A intenção, ness caso, seria o bem e a preservação da união. pouco importando  os herdeiros; b) no caso de falecimento do marido, a viúva não haverá de se preocupar com o conflito habitual com os filhos do primeiro matrimônio, não ficando ao desamparo, como vez por vezes outra acaba ocorrendo.
Aí está, então, importante estipulação legal que, por aparecer destacada da parte do Código que trata das sucessões, por vezes acaba esquecida, inclusive por aqueles que diariamente lidam com o direito de família.

segunda-feira, 8 de março de 2010

A MORTE NO FUTSAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Estávamos preparando artigo sobre responsabilidade civil indenizatória quando nos deparamos com a estarrecedora notícia de que, no último domingo, 07/03/2010, em jogo realizado no ginásio de Guarapuava, Paraná, faleceu o jogador de Futsal Robson Rocha da Costa, de vinte e três anos, na partida entre a equipe local, o Deportivo Futsal e o Palmeiras/Jundiaí. A informação foi de que durante a partida o jogador deu um "carrinho" e uma placa do piso se soltou, entrou pela coxa e perfurou o intestino do atleta, causando a morte. E o tema de nossa postagem tem a ver com sitações como a tragédia noticiada.
No caso em questão, o jogador faleceu a serviço do clube com o qual tinha contrato, dentro do Ginásio Municipal, onde havia o piso defeituoso. Assim, exsurge a responsabilidade do clube de indenizar por ser o empregador. É o que se depreende do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu caput e inciso XXVIII, reza que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a obrigação a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Já o Município, proprietário do ginásio, é responsável com base no artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, que estabelece o seguinte: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
E, mesmo que seja um terceiro o responsável pela manutenção do ginásio, este será considerado como preposto do proprietário. Contra esse terceiro, poderá o proprietário, se condenado, propor ação regressiva (aquela em que o culpado pelo ato lesivo tem de indenizar, em regresso, o prejuízo do responsável direto).
E pergunta-se ainda: quem pode requerer indenização em caso similar? A resposta é simples: qualquer pessoa a quem se tenha causado lesão ou dano, quer material ou moral, pela morte. Aos dependentes, cabe pedir pensionamento mensal, já que não mais terão a colaboração do falecido em seu sustento. Aos parentes próximos cabe a indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz, de acordo com o grau de parentesco e a relação que havia com a vítima.
Se a vítima tivesse acidente que não fosse fatal, a ela caberia pedir a indenização, que seria composta das despesas médicas, medicamentos e insumos, pensão mensal e indenização por danos morais que variaria de acordo com a gravidade de lesão e seu caráter permanente ou temporário.
A todo cidadão cumpre sempre estar atento a qualquer lesão que venha a sofrer,  praticada por terceiro e que deva ser indenizada. É importante integrar uma corrente de cobrança aos princípios de cidadania e respeito, criando-se barreiras àqueles hoje, livremente abusam de seus direitos. Fiquemos de guarda!

sábado, 6 de março de 2010

A PARTILHA DE BENS EM VIDA

Ao se tornar pai (ou mãe) a pessoa passa a ter uma perspectiva diferente na vida. Se antes se tinha como objetivo principal o crescimento pessoal, quer na carreira, quer intelectual ou finenceiro, agora vêm um maior desejo: o de bem criar e principalmente de deixar um legado à sua prole.
A transmissão dos bens aos filhos é feita, em regra, quando da morte do autor da herança, por meio de inventário ou arrolamento de bens (judicial ou extrajudicial, conforme o caso).
Ocorre que ao inventariar os bens do falecido pode-se ter uma série de problemas e dissabores. Por primeiro, não se há de desconsiderar que é extremamente desagradável ter de tratar de questões patrimoniais no período imediatamete sequente à morte do seu ente amado - e vale lembrar que o artigo 983 do Código de Processo Civil detemina que o inventario deve ser, obrigatoriamente, aberto no prazo máximo de sessenta dias contados do falecimento. 
Mas há outras questões a pesar. O processo de inventário pode ser demorado, além de gerar divergências entre irmãos. E, convenha-se, nada mais desagradável a um pai do que saber que seus filhos se desentendem, mormente por essa razão.
Por vezes, os filhos apresentam diferenças entre si que merecem tratamento diferenciado, também na divisão dos bens e, vivo o pai, tem ele autoridade moral para impor certas regras na divisão que, após sua morte não podem ocorrer - exemplo clássico é a história do filho pródigo em que o pai, mesmo tendo dividido os bens aos filhos em vida, novamente acolheu e deu tudo o que tinha àquele que, despreparado, gastou o que recebera, tornando-se miserável.
Outros problemas que os filhos também "herdam" de seus pais falecidos são as dificuldades para localizar documentos e, principalmente,  as despesas de inventário, tributos e emolumentos.
Somando-se ao acima dito a satisfação paterna ao ver os filhos receberem o que o genitor trabalhou toda a vida para legar, surge a solução que, se não é nova - e certamente não o é - sempre gera dúvidas.
Caso a caso deve ser vista a doação em vida, mas em linhas gerais - que é a proposta deste artigo - quer-se dizer que a transmissão de bens em vida se faz por meio de escritura pública de doação, a qual se pode  fazer com ou sem reserva de usufruto aos pais. Da escritura, que é lavrada no Cartório de Notas, constam a qualificação do doador e dos donatários, a descrição dos bens doados e os percentuais que cabem a cada receptor. 
Se houver diferença nos quinhões, ou se a doação for parcial, é imprescindível a aquiescência de todos os filhos, para evitar-se discussões futuras. As despesas são com os emolumentos da escritura, o imposto de transmissão inter vivos e o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
A diferença em relação à realização da partilha após a morte é que nesta caso, para se fazer inventário ou arrolamento, além dos inconvenientes antes citados, há as despesas com honorários de advogado, que são de seis por cento sobre o valor dos bens a inventariar.
E também se pode, para melhor gerir os custos, fazer doações parciais, por exemplo, uma a cada ano, o que, no caso do inventário ou arrolamento, não é possível.
Outra solução para minimizar conflitos é a elaboração de escritura de testamento, mas sobre esse tema falaremos em outra oportunidade.
Fica, desta postagem, a idéia àqueles que pretenderem facilitar, ainda em vida, a divisão de seus bens e também melhor administrar as despesas, para que promovam a partilha por escritura pública, alertando-se que tal há de ser feito sempre com a orientação de um advogado.