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quarta-feira, 21 de abril de 2010

CONSIDERAÇÕES SOBRE O SEGURO DE VIDA

Todos temos noção do que é o seguro de vida: trata-se de contrato efetuado por determinada pessoa com companhia de seguros que garante ao(s) beneficiário(s) indicado(s) certa  indenização em caso de morte ou acidente do segurado.
Entretanto, alguns aspectos apenas vêm à tona quando da ocorrência do sinistro (evento que gera o pagamento da indenização conforme contratado).
O contrato de seguro de pessoa é disciplinado no Código Civil, especificamente nos artigos 789 e seguintes. Ali aparecem importantes comandos legais que nessa postagem serão comentados.
Imaginemos a seguinte situação: o segurado não identificou o beneficiário do seguro e veio a falecer. Quem recebe a indenização? O artigo 792 do Código Civil estabelece que, nesse caso, receberão o cônjuge não separado judicialmente (50%) e os herdeiros, conforme seu quinhão.
Entretanto, apesar da proximidade, nao deve em hipótese alguma, como costumeiramente ocorre, ser confundido o pagamento da indenização com a herança. O artigo 794 é taxativo ao estabelecer que o capital segurado não se considera herança "para todos os efeitos de direito". E, não sendo herança, o valor não pode ser usado para pagamento das dívidas do espólio (dívidas deixadas pelo falecido segurado). A indenização tem como objetivo único favorecer a(s) pessoa(s) indicada(s), ou o cônjuge e os herdeiros, para custear a subsistência dos mesmos.
E é lógica a disposição acima citada porque o valor da indenização não compunha o patrimônio do falecido. A ele o dinheiro jamais seria disponibilizado, salvo em se tratando de indenização por acidente.
Há ainda outra hipótese de pessoa que pode vir a receber a indenização. O parágrafo único do artigo 792 estabelece que "na falta das pessoas indicadas neste artigo (cônjuge e herdeiros) serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência". Dessarte, abre-se a possibilidade de qualquer pessoa que recebesse ajuda financeira do segurado vir a pleitear o recebimento do seguro, desde que não haja beneficiário indicado nem cônjuge e herdeiros vivos.
Outras considerações sobre o tem serão feitas em postagem a ser publicada.