sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DAS AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC)

Muitos questionamentos nos chegam acerca do funcionamento dos Juizados Especiais, Cíveis antigamente chamados de "Juizados de Pequenas Causas". Clientes e amigos querem saber como funciona essa via, quem pode ingressar com ação, quais demandas podem ou não ser propostas, entre outras questões.
Objetivando, então, esclarecer as dúvidas mais comuns, seguem esclarecimentos básicos, que podem ser bastante úteis.
Primeiramente deve ser dito que existem Juizados Cíveis nos âmbitos Estadual e Federal. Os Juizados Federais, instituidos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, tem como incumbência, segundo o artigo 3º da referida lei, "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". As ações de competência da Justiça Federal são aquelas em que "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes" (artigo 109, I da Constituição Federal).
Falaremos, neste post, dos casos mais comuns, que são os dos Juizados Estaduais.
Quem pode propor ação no Juizado? Qualquer pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, essas últimas conforme o enunciado 48 do XXI Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que continua em vigor.
Ações de divórcio, pensão e reclamações trabalhistas podem ser propostas no JEC? A resposta é não. Segundo o artigo 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 só podem ser propostas no Juizado: "I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;  I - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."
As causas do artigo 275, II do Código de Processo Civil são: "a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial".
Em regra, as ações mais vistas são as de direito do consumidor, acidentes de trânsito, e divergências pessoais, entre outras.
Cobrança de cheque ou promissória pode ser feita no JEC? Além das ações em que se busca a condenação do réu a determinada prestação, é possivel executar títulos de crédito como cheques e notas promissórias. Nesse caso, faz-se necessário verificar se o referido título nao está prescrito e se, pelas características do caso (valor, situação do devedor etc.) o mais adequado é o JEC ou a justiça "comum". O advogado é a pessoa mais indicada para fazer essa análise. Não se recomenda deixar essa decisão para o atendente do JEC.
É preciso contratar advogado para ingressar no Juizado? Não é necessário ter um advogado contratado para propor ação perante o Juizado. A lei assim determina para viabilizar, principalmente, o acesso das pessoas de menores posses e também para que possam ser apreciadas questões de valores baixos, que não iriam ao Judiciário se a parte  tivesse de pagar honorários a um profissional da área.
Em nossa visão sempre é arriscado estar em juízo sem advogado. É comum, por exemplo, o autor da demanda, sem assessoria, comparecer à audiência de instrução e julgamento trazendo prova documental que deveria ser produzida antes e com isso acabar perdendo a ação.
È preciso pagar custas no Juizado? Via de regra não há custas no Juizado. Apenas para recorrer da sentença e nos casos de litigância de má-fé deve-se pagar custas. Também não há condenação do perdedor em honorários de advogado, salvo se houver litigância de má-fé ou se a parte perder a ação também e o recurso contra a sentença.
Existe limite de valor para as ações no JEC? As ações que podem ser propostas são as de até quarenta salários mínimos, sendo que, acima de vinte salários é obrigatória a representação por advogado.
Microempresa também pode propor ação sem advogado? A regra é a mesma para pessoas físicas ou jurídicas, conforme resposta no tópico cima.
É obrigatório usar o JEC para causas de valor pequeno? Não. A critério da parte ou do advogado, deve-se decidir antes se é mais conveniente a propositura pelo Juizado ou pela justiça dita comum.
Quem presta as orientações ao autor ou réu que não tem advogado? A pessoa desassistida de advogado que quiser ingresar com ação no JEC deve comparecer munida de todos os documentos de que disponha sobre o caso e será orientada por um atendente, que redigirá os fatos e o pedido da demanda. Em audiência, sempre que necessário, será indicado um advogado plantonista para representar a parte. Embora a parte tenha quem a oriente, novamente esclarecemos que tal não é o mais recomendado, pois o plantonista somente tomará ciência da causa no momento da audiência, o que impede o melhor preparo da defesa e das provas.
O Juizado é rápido? Via de regra nenhum procedimento no Judiciário brasileiro é rápido. Normalmente o Juizado é mais rápido do que a justiça "comum", mas em certos casos esta  última pode ser mais eficaz como nos pedidos de liminares e penhoras em ações de execução. Também é necessário ver se há problemas no Juizado da Comarca em que se vai propor a demanda. Por vezes há demora na designação das audiências por falta de conciliadores ou juízes.
Esclarecidas as questões acima, que são as mais comuns, tem-se um pequeno manual a respeito do tema, que pode colaborar ao se decidir pelo uso do Juizado.

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