sexta-feira, 12 de agosto de 2011

LEI CONCEDE PROPRIEDADE DE IMÓVEL A CÔNJUGE ABANDONADO

Em 17/06/2011 foi editada a lei nº 12.424/2011, que dá várias disposições sobre o programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal e altera outras leis já existentes.
Na nova lei chama atenção dispositivo que cria o artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro. O novo artigo diz o seguinte: 
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Trata-se de importante conquista principalmente às mulheres que são abandonadas por seu marido ou companheiro e nunca mais conseguem contato com o mesmo para realizar a venda do imóvel comum do casal. Há inúmeros casos de pessoas que passam décadas sem poder vender o bem, criando entrave que compromete todo o seu futuro.
Com a nova regra, essa situação deixa de ocorrer.
Certamente ocorrerá muita discussão acerca da constitucionalidade dessa norma, já que, em tese, poder-se-ia alegar que fere o direito constitucional à propriedade. O tempo dirá como reagirão os Tribunais...