quinta-feira, 10 de junho de 2010

DA FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO

Apesar de não ser tão conhecida, a fiança bancária é uma boa alternativa às empresas devedoras que são alvos de ações de execução.
Como se sabe, enquanto se discute se a execução é ou não cabível, ou até mesmo qual é o real valor do débito, o devedor fica com seu patrimônio penhorado, no todo o em parte e a discussão judicial pode levar vários anos até que se tenha uma posição final, gerando a degradação do patrimônio preso ao processo.
O parágrafo segundo do artigo 656, do Código de Processo Civil, reza que "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". O texto foi inserido no Código pela Lei nº 11.382/2006.
Também a Lei nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei das Execuções Fiscais) em seu artigo 9º, II permite o oferecimento pelo devedor da fiança bancária (desde que inclua o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa). Assim também o artigo 15, II, da mesma lei, autoriza a substituição da penhora já efetivada por dinheiro ou carta de fiança.
É evidente que, por tratar-se de questão a ser analisada caso a caso pelo Judiciário, divergências surgem sobre o alcance da norma e não basta a executado simplesmente requerer a substituição.
É importante dizer que a penhora em dinheiro prefere às demais, (arts. 655, I, do CPC e 11, I, da Lei de Execuções Fiscais). Assim, a substituição da penhora já levada a efeito em dinheiro pela fiança bancária, normalmente é rechaçada pelos juízes. Nesse sentido é que recentemente assim se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A ordem de preferência prevista no artigo 655 do C.P.C. pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devendo sempre ser observado o princípio de que a execução realizar-se-á no interesse do credor. Recurso provido para deferir a penhora de ativos financeiros em detrimento da garantia oferecida pelo devedor." (Agravo de Instrumento 990100869191, Rel. Mello Pinto, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2010).
Dado o acima exposto, vê-se que a substituição pela fiança não serve, via de regra, para liberação de dinheiro depositado em juízo. Diversamente, surge a oferta da fiança bancaria como alternativa àquele devedor que tem um bem penhorado - que não seja dinheiro - e que precisa do mesmo dispor. Exemplo: uma empresa de transporte que necessita alienar um veículo penhorado, sob pena de desvalorização.
Entendemos que a aplicação mais interessante da carta de fiança se dá antes da realização de qualquer penhora. Dispondo de crédito no mercado, a devedora obtém a carta perante instituição financeira assim que citada da demanda e oferta a mesma à penhora.
Há de se lembrar que, nas execuções fiscais, a fiança deve compreender principal, juros, multa e encargos e que, de acordo com o Código de Processo Civil, necessário se faz que haja acréscimo de 30% sobre o débito.
Por fim, insta mencionar que o benefício serve tanto para pessoas jurídicas como também para pessoas físicas.

terça-feira, 8 de junho de 2010

SANCIONADA LEI DA FICHA LIMPA

O presidente Lula sancionou no último dia 04/06/2010 a lei que foi apelidada de "ficha limpa". Como amplamente noticiado, tratava-se do projeto de lei com o objetivo de ampliar os casos de inelegibilidade a pessoas que tenham contra si processos e condenações.
Apesar de não estarem presentes alguns importantes elementos, a lei configura avanço, na medida em que inviabiliza, por exemplo, por oito anos, a eleição de governadores e prefeitos que tenham perdido seus cargos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.
Também não poderão concorrer, por oito anos, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por vários delitos penais ali especificados, como crimes contra o patrimônio público, meio ambiente, contra a vida, tráfico de entorpecentes etc.
Também aqueles que tiveram contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas por "irregularidade insanável", os condenados judicialmente por benefícios a si ou a terceiros em decorrência do cargo, entre outros.
A redação da lei dá margem a várias interpretações, o que parece ter sido feito propositadamente. Não é certo que a norma valerá para as eleições de 2010, nem se poderão ser consideradas as condenações anteriores à promulgação. Nesse último caso foi feita emenda pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), mudando tempos verbais em alguns artigos. A mudança fala em políticos que "forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado" em vez dos que já "tenham sido condenados".
Destacamos como positiva a alteração que torna inelegíveis aqueles que "renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município". Assim, não deveremos mais ver os odiosos casos de políticos que renunciam antes de julgados e podem voltar a concorrer normalmente no pleito seguinte.
Aguardaremos o alcance a ser dado à norma pelos Tribunais Eleitorais, já que, certamente, sobrevirão muitos questionamentos e processos relativos à lei.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

NOVAS COBERTURAS NOS PLANOS DE SAÚDE

Estão valendo as novas regras para os planos de saúde, que incluem coberturas mais amplas para os usuários com contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999.
Entre as alterações, que somam setenta e três novos procedimentos, estão consultas simples – com nutricionistas, por exemplo – , vinte e seis tipos de cirurgia por vídeo, exames laboratoriais para a diferenciação do tipo de diabete (anti-GAD), implantação de marca-passo multi-sítio (para corrigir insuficiência cardíaca refratária), e cirurgias complexas, como transplantes de medula óssea, que podem custar até R$ 100 mil.
Torna-se ainda obrigatória a cobertura de exames de imagem para detecção de tumores e metástases, o PET-scan oncológico – mas apenas em casos de suspeita de linfoma e câncer pulmonar.
Maiores informações poderão ser obtidas no site da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Se, em princípio, a inclusão das coberturas é uma boa notícias, por outro lado fica a sociedade aguardando a reação das operadoras, que já começam a alegar que o sistema será inviabilizado.