segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

DO TESTAMENTO: TIPOS E APLICAÇÕES

Não tem sido tão frequente o uso do testamento no dia-a-dia dos brasileiros, mas trata-se de ferramenta jurídica que pode, em alguns casos, ser bastante relevante para dirimir dúvidas e problemas causados quando da morte do titular dos bens, além de proteger e beneficiar pessoas de alguma maneira ligadas ao testador.
Primeiramente insta definir o que é testamento. Trata-se de ato personalíssimo em que o titular dos bens dispõe a quem serão destinados os mesmos quando de seu falecimento.
No direito brasileiro é limitada a faculdade de testar. Havendo herdeiros necessários, o testador apenas pode dispor de metade dos seus bens, devendo necessartiamente reservar a outra metade para tais herdeiros. É o que se depreende dos artigos 1.846 e 1.857, § 1º, ambos do Código Civil.
O testamento pode ser ordinário (público, cerrado ou particular), codicilo ou  ainda especial (marítmo, aeronáutico ou militar).
Testamento público é aquele que se faz mediante escritura, lavrada no cartório de notas; testamento cerrado é fechado, só podendo ser lido após a morte do testador e devendo ser entregue ao tabelião, na presença de duas testemunhas, mediante recibo denominado "auto de aprovação", que apenas mostra existir o testamento, mas não determina quem são os beneficiários e o que cabe a cada um deles; testamento particular é elaborado por documento privado, com a assinatura de três testemunhas.
Em todos os tipos de testamento acima o conteúdo pode ser o mesmo, ou seja, o testador pode dispor de todos os seus bens se não tiver herdeiros necessários, ou de metade deles, se os houver. Apenas muda a forma com que o documento é feito.
Codicilo serve para tratar de disposições de caráter pessoal como enterro, roupas, esmolas de pouca monta e objetos pessoais.
Os testamentos marítimo, aeronáutico e militar são feitos por militares em campanha ou a bordo de naves, usualmente perante seus comandantes e testemunhas. Servem para dar legalidade às disposições de herança em períodos de guerra.
O testador pode especificar condiçõs para que o beneficiário receba os bens a ele destinados, sendo que, se não cumpridas as disposições, os bens passam aos herdeiros legais, ou a outros designados também no testamento, de forma sucessiva.
Vale dizer que o testamento deve sempre ser aberto em juízo, para sua validação e transmissão formal dos bens e pode ser anulado pelos interessados, por ação judicial, caso os requisitos legais, formais ou materiais, não tenham sido preenchidos.
Pelo testamento o titular dos bens pode contemplar pessoas que tiveram importância em sua vida, ou que queira por alguma razão proteger e que, de forma não provocada, nada receberiam., com a vantagem, quando necessário, do sigilo, que pode proteger as relações familiares.
Vale analisar, caso a caso, quando pode ser interessante lançar mão dessa ferramenta jurídica.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

O ABORTO E AS ELEIÇÕES

Muito tem repercutido na mídia a questão da posição dos candidatos à presidência da república a respeito do aborto. Assim, entendemos que seria interessante colocar uma posição mais técnica a respeito.
Por primeiro,  nos parece surreal dizer-se que alguém seja a favor de aborto, até porque certamente nem quem é levado à sua prática o faz de bom grado. O que se pode discutir é se a prática deve ser ou não considerada como crime passível de pena privativa da liberdade, já que a atual conformação legal leva muitas mulheres a interromper a gravidez em condições subhumanas.
O aborto, no Brasil, é considerado crime por disposição do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940). Eis o que dispõe a lei:
"Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
..............................................................................................................................................................
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."
Há as exceções, em que a punibilidade da prática do aborto é excluída. Confira-se:
"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."
A lei penal não pode ser modificada pela vontade do Chefe de Estado. Alterações no Código Penal precisam, necessariamente, ser discutidas e aprovadas pelo Congresso Nacional.
Ao Presidente da República cabe, em matéria legislativa, editar medidas provisórias e decretos. Em medida provisória é vedado legislar sobre matéria penal (art. 62, § 1º, b, da Constituição Federal); os decretos são normas que servem para regulamentar as leis editadas pelo Congresso e os serviços públicos (ver art. 84, incisos e parágrafos da Constituição Federal); jamais para liberar a prática indiscriminada do aborto.
Insta informar que o atual governo editou o Decreto nº 7.037, de 21/12/2009, aprovando o Programa Nacional de Direitos Humanos, que dispõe sobre o tema aborto. Nesta parte, a norma foi alterada pelo Decreto nº 7.177, de 12/05/2010. O texto antigo (riscado) e o atual dizem:
"Objetivo estratégico III:
Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania.
Ações programáticas:
g) Apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos.
g) Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12/05/2010)"
As conclusões que se tira do texto são as seguintes:
1) Não importa qual a posição dos candidatos sobre o tema, pois a legislação já está em vigor;
2) Mesmo quando se teve a idéia de descriminalização do aborto, já se colocava que a questão seria levada a discussão no Congresso Nacional e não simplesmente posta em prática pelo Chefe de Estado, o que é vedado pela Constituição;
3) A posição inicial foi modificada e a diretriz é de garantia de acesso à saúde às mulheres que praticarem ilegalmente ou que precisarem praticar aborto necessário ou para interrupçao de gravidez resultante de estupro.
Dado o acima exposto, o que vemos é o uso oportunista do tema, com o exclusivo objetivo de cooptar eleitores, o que não nos parece correto.
Esperamos que os esclarecimentos possam fomentar o debate sem paixões e contribuir na formação da opinião do leitor.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

AGILIZAÇÃO DO AGRAVO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Recorrer aos tribunais superiores (STF ou STJ) não é tão simples quanto fazê-lo perante um tribunal estadual ou a um regional federal. 
Quando um juiz local profere uma sentença, a parte derrotada pode apelar sem maiores requisitos e terá seu reclamo analisado pelo tribunal estadual. Já Os recursos às instâncias máximas (recursos extraordinário e especial) dependem de prévia análise de cabimento ou pertinência, análise essa que é feita pelo tribunal estadual e só depois, se for o caso, o recurso vai ao tribunal superior para análise do mérito.
Não raro o tribunal inferior rejeita de plano o recurso, sob o fundamento de que o mesmo não preenche os requisitos para ser julgado pelo STF ou pelo STJ. Contra essa decisão, cabe recurso de agravo, que é encaminhado a um dos Tribunais em Brasília enquanto os autos do processo principal permanecem na origem. Se provido o agravo, aquele recurso anterior é "destrancado", podendo ser julgado. Só que pode demorar alguns anos até que esse agravo seja julgado e somente após, se acolhido, os autos principais são remetidos para conhecimento do primeiro recurso.
Para minimizar o tempo e o custo desse complicado procedimento, foi promulgada a Lei nº 12.232, de 09/09/2010. Referida lei altera os artigos 475-O, 544 e 545 e o parágrafo único do artigo 736, todos do Código de Processo Civil, para fim de fazer com que o agravo seja processado nos próprios autos principais. Assim, quando tal recurso é interposto, os autos são remetidos em sua totalidade ao tribunal superior e, em caso de provimento, já se julga também o recurso principal (especial ou extraordinário). Com isso, ganha-se tempo e cai o custo. Em tese, a medida é muito mais lógica. Aguardaremos para saber se, na prática, surtirá efeito positivo.