quarta-feira, 7 de abril de 2010

DA LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado o Projeto de Lei PLS 178/08, que veda o imediato corte de fornecimento de energia elétrica, água e telefone por falta de pagamento a entidades que prestam relevantes serviços e a pessoas de baixa renda. A norma modifica a Lei nº 8.987/2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Pelo texto, fica acrescido à acima citada lei o artigo 31-A, do seguinte teor (destaques nossos): "A interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas".
Já o parágrafo primeiro ao artigo 31-A, que também consta do projeto, ordena a notificação prévia ao devedor, com prazo de trinta dias, discriminando detalhadamente o débito.
Originalmente pretendia o autor do projeto, Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a proibição da inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de devedores. Entretanto, o Senador Delcídio Amaral (PT/MS) apresentou emenda retirando essa proibição. O Relator, Senador Romero Jucá (PMDB-RR), acolheu a justificativa da emenda e manteve a permissão da inscrição, destacando a importância dos serviços de informação e cadastramento de inadimplentes.
Pois bem. Apesar de os serviços envolvidos serem de caráter público e alta relevância, seu fornecimento traduz contratos entre fornecedor (concessionária) e consumidor (usuário).
Diz o artigo 476 do Código Civil que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O mesmo Código estabelece, no artigo 421 o seguinte: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Pode-se argumentar, de plano, que o ato de obrigar-se a concessionária a permanecer fornecendo o serviço, por certo período, a quem não honra a obrigação de pagamento, contraria o principio insculpido no artigo 476, já que este dispositivo desobriga uma das partes de cumprir seu dever (no caso fornecer o serviço) se a outra não efetuou os pagamentos. Daí, a pergunta que fica é: o artigo 421, que restringe a liberdade dos contratantes pela função social, é compatível com a proposição do Senado? Sabendo-se que a concessionária que não cumpre o que determina seu contrato com a administração é penalizada severamente e que, o não recebimento pelos serviços pode causar grandes prejuízos e até comprotemer a qualidade da prestação, estaria a assim chamada função social do contrato sendo mesmo aplicada?
Sem pretensão de neste breve post esgotar o tema, fica o questionamento para reflexão do leitor.

sábado, 3 de abril de 2010

DA INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE BAGAGENS

Há muito se discute sobre a indenizabilidade dos prejuízos causados aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas, tanto em viagens aéreas como nas terrestres. Nos tribunais pelo país existe uma enxurrada de demandas acerca do tema e aos magistrados, admita-se, é extremanente difícil a solução dos casos, dado que na quase totalidade das vezes inexiste a prova concreta do conteúdo das malas perdidas. 
O Código do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, VIII, em favor do passageiro, a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 
Abrem-se aqui parênteses: na regra geral do processo brasileiro, ditada pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cumpre ao autor da ação o dever de provar os fatos que alega e ensejam o direito que pleiteia.
Com a exceção da Lei Consumerista, abre-se a porta para que o juiz entenda que tudo o que se alega que existia dentro da mala efetivamente há de ser pago, posto que corre em desfavor do transportador o ônus de provar a inveracidade das alegações do passageiro. Desnecessário grande esforço mental para se imaginar a enorme possibilidade de ocorrerem injustiças.
Já nos deparamos com caso prático em que o passageiro de ônibus alegavaque sua bagagem, extraviada, continha vários equipamentos eletrônicos de altíssimo valor econômico, o que, pelas condições verificadas, não aparentava ser verdade. O juiz, sem ter elementos necessários, fixou indenização pelo valor do que se pretendia. Foi a injusta decisão "salomônica".
Para minimizar a situação e também a fim de dar efetividade e rapidez à solução do problema, está em curso na Cãmara dos Deputados projeto de autoria do Deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), projeto que obriga as empresas ao pagamento aos passageiros vitimados, de quantias fixas. Pelo texto, as companhias aéreas teriam de pagar R$ 300,00, e as operadoras terrestres R$ 200,00, no prazo máximo de vinte e quatro horas. 
É evidente que a proposição não resolve o problema, inclusive porque não fica vedado o pedido judicial de outras indenizações, mas certamente serão minimizados os conflitos. Aguardamos a aprovação do texto final.

quinta-feira, 18 de março de 2010

A CARA DE CIFRÃO

Constantemente aprendemos com as relações humanas. Uma nossa Cliente, senhora simples pela formação e já de avançada idade, disse certa feita que para as grandes corporações, todos temos "cara de cifrão". Interessado, pedi detalhes. Explicou-me a senhora que nada mais somos que um número, um percentual no faturamento, dos bancos, operadoras de cartões de crédito, concessionárias de telefonia, grandes magazines etc.
Infelizmente, ás vésperas do vigésimo aniversário do Código do Consumidor, o Brasil está longe de atingir o objetivo de criar a cultura do bem tratar e de proteger o motor maior da economia: a população consumidora.
De fato, após a conversa com essa senhora, a cada caso de direito do consumidor com que nos deparamos, vem à mente a imagem da pessoa sem rosto, sem identidade, mas apenas com um enorme cofrão sobre o pescoço. E exemplos não faltam.
Imagine-se o seguinte caso, que é repetitivo em nossa experiência diária: um meliante obtém ilicitamente os números de RG e CPF de alguém. Com esses números contata, por telefone e gratuitamente, a operadora de telefonia e, sem dificuldade, assina uma linha, com a qual efetua despesas, as quais obviamente não paga, em nome da vítima. A consequência: a vítima fica clom cadastro negativo no SPC e não consegue cancelar nem o débito e muito menos a linha, pois não há atendimento adequado para esse tipo de problema.
A solução é ajuizar ação para restaurar o bom nome e obter indenização por danos morais.
Ora, assinar uma linha telefônica, no nosso sentir, é assunto de extrema seriadade. Quantos crimes, na atualidade, não são praticados com o uso do telefone? O correto - e óbvio - seria, para segurança de todos, que o candidato a assinante comparecesse a um escritório, apresentasse seus documentos e firmasse um contrato, do qual constariam direitos e obrigações, para somente depois, ser ligada a linha. E por que isso não é feito? A resposta é simples: o custo, o cifrão.
Ora, perguntaria um atento leitor: mas em casos como o narrado, que ocorrem aos montes, a empresa não é punida pelo juiz, com indenização pelo dano moral? E não aprende com isso? Por que não passa a agir corretamente na contratação? A resposta: trata-se de risco calculado. Custa menos pagar as baixas indenizações fixadas pelo Judiciário (tal será abordado em outra oportunidade) que montar escritórios, com funcionários, equipamentos etc. e atender bem aos consumidores. Vê-se nesse exemplo a "cara de cifrão", a pessoa percentual, o sujeito-número, a que nossa cliente se referia.
pouco importa se a vítima, com o nome lançado no SPC, passará por constrangimentos, se não conseguirá adquirir bens para subsistência, se passará horas ao telefone tentando resolver o problema sem solução, se terá despesas com contratação de advogado, ou se terá de pernoitar em uma fila para ser atendida pela Defensoria Pública. O cliente sem face não importa. Importa, sim, o cifrão fundido à pela onde haveria de estar um rosto.
O mesmo problema ocorre com as administradoras dos cartões de crédito, os bancos e as grandes lojas. Seja qual for a via de atendimento, não existe alguém que tenha poderes para solucionar os problemas dos consumidores.
E o Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/09/1990, prega, em seu artigo 4º, inciso II, alíneas "a" e "c", que "A política nacional das relações de consumotem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:... II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; c) pela presença do Estado no mercado de consumo".
Mas, na prática, não se vê a efetiva participação do Estado na defesa do consumidor. Em verdade seria efetivamente simples fiscalizar e autuar severamente esses serviços ruins de atendimento, mas a lei não é cumprida pelos entes públicos.
Como se vê, ainda está por chegar o momento do maior respeito ao consumidor. A tods cabe refletir e agir em prol dessa causa, para que tenhamos pessoas com rosto e não com "cara de cifrão".