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quarta-feira, 2 de junho de 2010

AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DA COMPANHEIRA

Foi aprovado em primeiro turno pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado o projeto de lei PLS 267/09, que trata dos direitos hereditarios da companheira (mulher que vive em união estável com homem). Pelo projeto, serão alterados os artigos 1.829, 1.830, 1.834 e 1.845, todos do Código Civil. Será ainda incluído no mesmo Código o artigo 1.829-A. A alteração também privilegia o companheiro da falecida.
Pelo projeto, que é de autoria do Senador Valter Pereira (PMDB-MS), a companheira do falecido terá equiparados seus direitos aos da esposa, como aliás é previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Consttuição Federal que equipara a união estável ao casamento.
Assim é que no artigo 1.845, que diz quem são os herdeiros necessário, será acrescida a expressão "e o companheiro", quando antes só contavam os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Do site do Senado Federal ainda se tiram os seguintes esclarecimentos:
"No artigo 1.829 do Código Civil, por exemplo, a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes. O companheiro com união estável há mais de dois anos também passa a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme acrescenta o substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
Em concorrência com ascendente em primeiro grau, o companheiro também terá direito a um terço da herança, cabendo-lhe a metade desta se houver um só ascendente. Em falta de descendentes ou ascendentes, o companheiro passa a ter também, assim como já é assegurado ao cônjuge, direito ao total da herança.
O atual artigo 1.830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O novo texto aprovado reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação".
Como a votação se deu apenas em primeiro turno, não se tem como certo que as alterações serão aprovadas. Aguardaremos a finalização do processo legislativo.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

DA LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado o Projeto de Lei PLS 178/08, que veda o imediato corte de fornecimento de energia elétrica, água e telefone por falta de pagamento a entidades que prestam relevantes serviços e a pessoas de baixa renda. A norma modifica a Lei nº 8.987/2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Pelo texto, fica acrescido à acima citada lei o artigo 31-A, do seguinte teor (destaques nossos): "A interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas".
Já o parágrafo primeiro ao artigo 31-A, que também consta do projeto, ordena a notificação prévia ao devedor, com prazo de trinta dias, discriminando detalhadamente o débito.
Originalmente pretendia o autor do projeto, Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a proibição da inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de devedores. Entretanto, o Senador Delcídio Amaral (PT/MS) apresentou emenda retirando essa proibição. O Relator, Senador Romero Jucá (PMDB-RR), acolheu a justificativa da emenda e manteve a permissão da inscrição, destacando a importância dos serviços de informação e cadastramento de inadimplentes.
Pois bem. Apesar de os serviços envolvidos serem de caráter público e alta relevância, seu fornecimento traduz contratos entre fornecedor (concessionária) e consumidor (usuário).
Diz o artigo 476 do Código Civil que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O mesmo Código estabelece, no artigo 421 o seguinte: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Pode-se argumentar, de plano, que o ato de obrigar-se a concessionária a permanecer fornecendo o serviço, por certo período, a quem não honra a obrigação de pagamento, contraria o principio insculpido no artigo 476, já que este dispositivo desobriga uma das partes de cumprir seu dever (no caso fornecer o serviço) se a outra não efetuou os pagamentos. Daí, a pergunta que fica é: o artigo 421, que restringe a liberdade dos contratantes pela função social, é compatível com a proposição do Senado? Sabendo-se que a concessionária que não cumpre o que determina seu contrato com a administração é penalizada severamente e que, o não recebimento pelos serviços pode causar grandes prejuízos e até comprotemer a qualidade da prestação, estaria a assim chamada função social do contrato sendo mesmo aplicada?
Sem pretensão de neste breve post esgotar o tema, fica o questionamento para reflexão do leitor.