quinta-feira, 18 de março de 2010

A CARA DE CIFRÃO

Constantemente aprendemos com as relações humanas. Uma nossa Cliente, senhora simples pela formação e já de avançada idade, disse certa feita que para as grandes corporações, todos temos "cara de cifrão". Interessado, pedi detalhes. Explicou-me a senhora que nada mais somos que um número, um percentual no faturamento, dos bancos, operadoras de cartões de crédito, concessionárias de telefonia, grandes magazines etc.
Infelizmente, ás vésperas do vigésimo aniversário do Código do Consumidor, o Brasil está longe de atingir o objetivo de criar a cultura do bem tratar e de proteger o motor maior da economia: a população consumidora.
De fato, após a conversa com essa senhora, a cada caso de direito do consumidor com que nos deparamos, vem à mente a imagem da pessoa sem rosto, sem identidade, mas apenas com um enorme cofrão sobre o pescoço. E exemplos não faltam.
Imagine-se o seguinte caso, que é repetitivo em nossa experiência diária: um meliante obtém ilicitamente os números de RG e CPF de alguém. Com esses números contata, por telefone e gratuitamente, a operadora de telefonia e, sem dificuldade, assina uma linha, com a qual efetua despesas, as quais obviamente não paga, em nome da vítima. A consequência: a vítima fica clom cadastro negativo no SPC e não consegue cancelar nem o débito e muito menos a linha, pois não há atendimento adequado para esse tipo de problema.
A solução é ajuizar ação para restaurar o bom nome e obter indenização por danos morais.
Ora, assinar uma linha telefônica, no nosso sentir, é assunto de extrema seriadade. Quantos crimes, na atualidade, não são praticados com o uso do telefone? O correto - e óbvio - seria, para segurança de todos, que o candidato a assinante comparecesse a um escritório, apresentasse seus documentos e firmasse um contrato, do qual constariam direitos e obrigações, para somente depois, ser ligada a linha. E por que isso não é feito? A resposta é simples: o custo, o cifrão.
Ora, perguntaria um atento leitor: mas em casos como o narrado, que ocorrem aos montes, a empresa não é punida pelo juiz, com indenização pelo dano moral? E não aprende com isso? Por que não passa a agir corretamente na contratação? A resposta: trata-se de risco calculado. Custa menos pagar as baixas indenizações fixadas pelo Judiciário (tal será abordado em outra oportunidade) que montar escritórios, com funcionários, equipamentos etc. e atender bem aos consumidores. Vê-se nesse exemplo a "cara de cifrão", a pessoa percentual, o sujeito-número, a que nossa cliente se referia.
pouco importa se a vítima, com o nome lançado no SPC, passará por constrangimentos, se não conseguirá adquirir bens para subsistência, se passará horas ao telefone tentando resolver o problema sem solução, se terá despesas com contratação de advogado, ou se terá de pernoitar em uma fila para ser atendida pela Defensoria Pública. O cliente sem face não importa. Importa, sim, o cifrão fundido à pela onde haveria de estar um rosto.
O mesmo problema ocorre com as administradoras dos cartões de crédito, os bancos e as grandes lojas. Seja qual for a via de atendimento, não existe alguém que tenha poderes para solucionar os problemas dos consumidores.
E o Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/09/1990, prega, em seu artigo 4º, inciso II, alíneas "a" e "c", que "A política nacional das relações de consumotem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:... II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; c) pela presença do Estado no mercado de consumo".
Mas, na prática, não se vê a efetiva participação do Estado na defesa do consumidor. Em verdade seria efetivamente simples fiscalizar e autuar severamente esses serviços ruins de atendimento, mas a lei não é cumprida pelos entes públicos.
Como se vê, ainda está por chegar o momento do maior respeito ao consumidor. A tods cabe refletir e agir em prol dessa causa, para que tenhamos pessoas com rosto e não com "cara de cifrão".

quarta-feira, 10 de março de 2010

NOVOS RUMOS DA FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

A fiança é a garantia mais conhecida e utilizada no contrato de locação, seja ele residencial ou não. Normalmente o fiador é parente ou outra pessoa de extrema proximidade com o locatário, já que aceitar o encargo pode significar a perda do próprio lar para saldar dívida alheia.
A Lei nº 8.009, de 29/03/1990, conhecida como lei do bem de família, diz que o imóvel próprio em que reside a família do devedor é impenhorável e não pode ser tomado para pagamento da dívida. Entretanto, o inciso VII, do artigo 3º  da citada lei estabelece como exceção à regra o imóvel do fiador de contrato de locação, ficando este ligberado para penhora. Essa exceção, que veio com o artigo 82 da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, era uma das exigências para aquecer o mercado e incentivar os proprietários a locar seus imóveis.
Mas, como dito, é difícil convencer alguém a aceitar o cargo de fiador. E, como a retomada do imóvel por meio de ação de despejo por falta de pagamento são é muito demorada, os proprietários não queriam  locar  sem que houvesse uma garantia concreta. de que receberiam o crédito. Então, surgiu outra idéia, que veio à tona com a Lei nº 12.112, de 09/12/2009, qual seja, a possibilidade de despejo liminar, em caso de não pagamento de aluguéis, se o contrato for feito sem fiador. Assim, abriu-se uma porta para que, naqueles casos em que o locatário não consegue um fiador, o locador tenha a certeza de que, havendo inadimplemento, conseguirá retomar rapidamente o imóvel.
Agora surge outra novidade, que é o projeto de Lei nº 6.413/2009, de autoria do Deputado Vicentinho Alves (PR-TO), que propõe a revogação do Art. 82, da Lei 8.245/1991 - e por via de consequência, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8009/1990. Assim, não mais poderia ser penhorado o imóvel residencial do fiador.
Não há dúvida de que a medida, que ainda está em tramitação, se aprovada, causaria profunda - e em nossa opinião, nefasta - reformulação no mercado de locação. Em que pese o intuito aparentemente salutar, de proteção ao "princípio da dignidade humana, à vivência digna de uma família" (ver justificativa apresentada pelo parlamentar), certamente haveria efeito colateral, consistente na  diminuição de oferta e consequente alta dos valores dos alugueres.
O projeto de lei, que pode ser visto em http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes, se encontra a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Aguardaremos o andamento e as consequências, em caso de aprovação.

segunda-feira, 8 de março de 2010

A MORTE NO FUTSAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Estávamos preparando artigo sobre responsabilidade civil indenizatória quando nos deparamos com a estarrecedora notícia de que, no último domingo, 07/03/2010, em jogo realizado no ginásio de Guarapuava, Paraná, faleceu o jogador de Futsal Robson Rocha da Costa, de vinte e três anos, na partida entre a equipe local, o Deportivo Futsal e o Palmeiras/Jundiaí. A informação foi de que durante a partida o jogador deu um "carrinho" e uma placa do piso se soltou, entrou pela coxa e perfurou o intestino do atleta, causando a morte. E o tema de nossa postagem tem a ver com sitações como a tragédia noticiada.
No caso em questão, o jogador faleceu a serviço do clube com o qual tinha contrato, dentro do Ginásio Municipal, onde havia o piso defeituoso. Assim, exsurge a responsabilidade do clube de indenizar por ser o empregador. É o que se depreende do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu caput e inciso XXVIII, reza que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a obrigação a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Já o Município, proprietário do ginásio, é responsável com base no artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, que estabelece o seguinte: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
E, mesmo que seja um terceiro o responsável pela manutenção do ginásio, este será considerado como preposto do proprietário. Contra esse terceiro, poderá o proprietário, se condenado, propor ação regressiva (aquela em que o culpado pelo ato lesivo tem de indenizar, em regresso, o prejuízo do responsável direto).
E pergunta-se ainda: quem pode requerer indenização em caso similar? A resposta é simples: qualquer pessoa a quem se tenha causado lesão ou dano, quer material ou moral, pela morte. Aos dependentes, cabe pedir pensionamento mensal, já que não mais terão a colaboração do falecido em seu sustento. Aos parentes próximos cabe a indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz, de acordo com o grau de parentesco e a relação que havia com a vítima.
Se a vítima tivesse acidente que não fosse fatal, a ela caberia pedir a indenização, que seria composta das despesas médicas, medicamentos e insumos, pensão mensal e indenização por danos morais que variaria de acordo com a gravidade de lesão e seu caráter permanente ou temporário.
A todo cidadão cumpre sempre estar atento a qualquer lesão que venha a sofrer,  praticada por terceiro e que deva ser indenizada. É importante integrar uma corrente de cobrança aos princípios de cidadania e respeito, criando-se barreiras àqueles hoje, livremente abusam de seus direitos. Fiquemos de guarda!