segunda-feira, 12 de julho de 2010

PEC 28/2009: DIVÓRCIO MAIS RÁPIDO

Foi aprovada e já está valendo a proposta de emenda constitucional PEC 28/2009, que acaba com os prazos que até então tinham de ser aguardados para a dissolução do matrimônio.
A Emenda altera o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. O texto anterior é o seguinte:
"§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
Já com o novo texto, o acima citado parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Discute-se se deverão, com a alteração, ser derrogados os seguintes dispositivos:
Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio):
Art. 4º: "Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado";
Art. 5º, § 1°:  "A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição";
Art. 25: "A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.";
Art. 40: "No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação";
Art. 1.574: "Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção".;
Art. 1.580: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio";
Art. 1.528. § 2º: " O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos";
O Artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, que trata da separação e do divórcio por escritura pública, não precisará, em nosso entender ser alterado, mas perderá o sentido sua primeira parte que diz que "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos...". Isso porque, obviamente, não haverá mais nenhum requisito referente a prazo.
Como se vê, haverá profunda alteração no sistema e dúvidas já começam a surgir. Na atual configuração, a separação judicial é um estágio "intermediário" na dissolução do casamento. Na nova ordem, sequer é mencionada a separação e então se pergunta se a mesma desaparecerá. Mas, admitindo-se que a resposta a tal questão seja positiva, deixa-se no ar a questão da discussão judicial sobre a culpa pelo fim da união, tema que é tratado na açãod e separação judicial. É fato que essa discussão já perdeu importância com o novo Código Civil, mas ainda hoje é relevante, pois pode definir a perda do direito à pensão pelo cônjuge judicialmente declarado culpado, casos, por exemplo, do agressor ou do adúltero.
A doutrina e a jurisprudência terão de solucionar referidas questões, mas o certo é que daqui em diante, deixará de ser verdadeiro o ditado "casar é fácil, difícil é se separar".

quarta-feira, 7 de julho de 2010

A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALORES PEQUENOS

Foi enviado pelo Governador de São Paulo projeto de lei (PL 565/2010) que autoriza os órgãos do Poder Executivo a não propor ações e execuções fiscais de valores até 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, ou seja, R$ 9.852,00.
Tem o projeto o objetivo de desafogar o Judiciário de demandas, muitas delas que não levarão a resultado prático, mas que causam enormes ônus ao andamento da máquina e prejudicam o seguimento das ações de maior vulto ou importância.
De acordo com o Tribunal de Justiça, "as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores, considerados apenas aqueles do Judiciário, ocupando, evidentemente, grande parte das atividades dos magistrados e implicando em custos relativos a instalações, equipamentos e materiais".
O custo médio de cada execução é de cerca de R$ 600,00 e assim não se justificam as ações de valores pequenos. Também pesa o fato de que mais de metade das ações em curso no estado são execuções fiscais e que o funcionalismo não dá conta de processá-las.
É claro que não se trata de perdão da dívida, até porque os débitos ficam registrados no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, continuando a ser cobrados administrativamente.
A medida surge da total falência do sistema e da incompetência administrativa das sucessivas administrações do Estado de São Paulo, bem como da fraqueza política demonstrada pelo comando do Tribunal, que não sabe usar sua importância para obter do Executivo melhores condições. Vale dizer que essa mesma incompetência - e descaso - aparece no episódio de greve dos servidores.
Espera-se que n]ao sobrevenha norma similar à do Projeto de Lei Federal PL 5080/2009 que tramita na Câmara dos Deputados, que absurdamente autoriza o bloqueio de contas judiciais e a penhora pelo próprio ente administrativo, independentemente de processo judicial ou intervenção de um juiz. Nem é preciso falar quão retrógrada é a idéia.
Aguardaremos para ver o desfecho dessas propostas.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM ERRO MÉDICO

Acabamos de tomar conhecimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial manejado por uma  médica do Paraná, que foi condenada ao pagamento de indenização a paciente por erro médico.
Já na fase de cumprimento da sentença, foi penhorado imóvel residencial da médica e essa duziu a impenhorabilidade do mesmo, por ser bem de família, protegido, portanto, pela Lei nº 8.009/1990.
A médica havia sido derrotada em decisão proferida pelo Tribunal Estadual, que manteve a penhora. Em seu acórdão, aquela Corte alegou que "A ação de indenização originou-se em decorrência de ato ilícito praticado pela apelante no desempenho de sua atividade profissional. Saliente-se que a apelante causou lesões corporais na apelada, por erro médico. 
Inobstante não se possa falar em execução de sentença penal condenatória, o princípio que orienta a exceção é o mesmo, pois embora civil a natureza da presente ação, decorre ela de um ilícito penal com nítida repercussão na esfera civil". Assim, a penhora estaria viabilizada por se tratar da exceção do artigo 3º, VI, da citada Lei nº 8.009, que diz caber a penhora "por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". Essa posiçao, de fato predomina.
Na decisão do Superior Tribunal, cujo acórdão ainda não se encontra publicado, houve mudança do posicionamento dominante. Foi decidido que descabe a penhora e que o bem de família, mesmo no caso citado, deve ser protegido.
Trata-se de posição polêmica, pois a vítima do erro pode não conseguir receber sua indenização, a qual tem caráter fundamental e merece proteção especial do Estado tanto quanto a residência do devedor. Essa a razão de darmos atenção ao tema em nosso blog. Tão logo seja publicado o acórdão do STJ, teremos maior abertura para análise, bem como para saber se haverá sedimentação da posição.