quarta-feira, 2 de junho de 2010

AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DA COMPANHEIRA

Foi aprovado em primeiro turno pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado o projeto de lei PLS 267/09, que trata dos direitos hereditarios da companheira (mulher que vive em união estável com homem). Pelo projeto, serão alterados os artigos 1.829, 1.830, 1.834 e 1.845, todos do Código Civil. Será ainda incluído no mesmo Código o artigo 1.829-A. A alteração também privilegia o companheiro da falecida.
Pelo projeto, que é de autoria do Senador Valter Pereira (PMDB-MS), a companheira do falecido terá equiparados seus direitos aos da esposa, como aliás é previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Consttuição Federal que equipara a união estável ao casamento.
Assim é que no artigo 1.845, que diz quem são os herdeiros necessário, será acrescida a expressão "e o companheiro", quando antes só contavam os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Do site do Senado Federal ainda se tiram os seguintes esclarecimentos:
"No artigo 1.829 do Código Civil, por exemplo, a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes. O companheiro com união estável há mais de dois anos também passa a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme acrescenta o substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
Em concorrência com ascendente em primeiro grau, o companheiro também terá direito a um terço da herança, cabendo-lhe a metade desta se houver um só ascendente. Em falta de descendentes ou ascendentes, o companheiro passa a ter também, assim como já é assegurado ao cônjuge, direito ao total da herança.
O atual artigo 1.830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O novo texto aprovado reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação".
Como a votação se deu apenas em primeiro turno, não se tem como certo que as alterações serão aprovadas. Aguardaremos a finalização do processo legislativo.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA

Toda sociedade, para ser saudável e produtiva, necessita da assim chamada affectio societatis, que nada mais é que a afeição entre os sócios, no que tange aos objetivos a que se propõem. Por vezes tal deixa de existir em decorrência de atos ou omissões graves de um ou mais dos sócios, causando prejuízos à empresa e, via de consequência, aos demais componentes da empresa.
Também existe a situação do sócio remisso, que é aquele que não integraliza, isto é, não aporta à sociedade o valor de suas cotas, constante do contrato social.
Recentemente fomos consultados por pessoa que tinha em sua empresa sócio que se enquadrava em ambas as situações acima: além de não ter aportado o capital a ele correspondente, ainda não cuidava de suas funções, as quais eram fundamentais, pois era ele encarregado da captação de clientela. Referida pessoa fora convidada para o negócio justamente porque tinha habilidade em vendas e contatos importantes.
Em casos como os acima citados, é possível a exclusão dos sócios faltosos, sem necessidade da propositura de ação judicial. Então, orientamos nosso cliente de acordo com o que prevê o Código Civil em seu artigo 1.085, do seguinte teor: "Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".
E, de fato todas as condições estavam presentes, a saber: a) a conduta omissa em relação à obrigação financeira e comercial punha e risco o investimento realizado, configurando a justa causa; b) o sócio faltoso representava menos da metade das cotas de capital social; e c) havia previsão no contrato social de exclusão por justa causa.
Na teoria, tudo certo, mas tão importante quanto saber o que fazer era saber como fazer. Demos uma receita, que há de ser seguida sempre em casos quetais. Resumidamente, é o seguinte o procedimento:
1) Convocar-se assembléia de todos os sócios, nos termos do contrato social e da lei, redigindo edital com detalhamento do tema da reunião, comprovando-se inequivocamente que todos os sócios foram cientificados do mesmo, com aviso de recebimento;
2) Dar-se ao sócio faltoso o direito à ampla defesa, que pode ser oral na assembléia e após, proceder-se à votação;
3) Aprovada a exclusão, comunicar-se formalmente o sócio excluído. Se ausente esse à assembléia, deve-se enviar carta com aviso de recebimento;
4) Redigir e registrar a ata da assembléia no cartório competente;
4) Elaborar alteração do contrato social fazendo constar a exclusão por justa causa, que independe da assinatura do sócio excluído. Tambem a ata da assembléia tem validade se o faltoso não assinar;
5) Registrar a alteração do contrato social perante o cartório ou Junta Comercial onde o contrato social se encontra arquivado.
No caso do sócio remisso, é necessária, nos termos do artigo 1.004 do Código Civil, a notificação prévia, concedendo-se prazo de trinta dias para o pagamento. Se tal não ocorrer, cabe a exclusão do sócio.
Importante é ainda definir como será tratado o capital do sócio excluído, se esse integralizou suas cotas. A sociedade pode reduzir proporcionalmente o capital social ou os demais sócios podem integralizar o valor. Qualquer que seja a decisão, o sócio excluído deve receber o valor de suas cotas seja nominal ou de acordo com o valor apurado em balanço, tudo nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.
Ficamos satisfeitos, em contato posterior, pois o procedimento resultou eficiente e a empresa encontrou outro sócio, que aportou o capital e passou a desempenhar adequadamente suas funções. Assim, não só os interesses dos sócios foram atendidos, como também se conseguiu manter os empregos dos colaboradores e, importante, rapidamente, sem necessidade de morosa demanda judicial.

sábado, 22 de maio de 2010

GREVE DO JUDICIÁRIO X POPULAÇÃO

Se aproxima de completar trinta dias a greve dos servidores do Judiciário do Estado de São Paulo. O Ministro Édson Vidigal, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, declarou recentemente que a greve ensejaria a intervenção Federal no Estado de São Paulo. E, de fato, tal intervenção- que não haverá de ocorrer - até se justificaria, nos termos dos incisos III e IV, do artigo 34, da Constituição Federal, que dizem que cabe a intervenção para "III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação".Têm razão os servidores em seus anseios, já que há anos não recebem reajustes e, por pequena que seja, a inflação existe. As perdas devem, então, ser compensadas. A greve surgiu também da falta de habilidade e da intransigência do Estado, que não dialoga, não cede, nada propõe.
Enquanto perdura a queda de braço entre a cúpula do Judiciário e do Governo e os servidores, a população é que fica com o prejuízo. E, por população entendam-se não só as partes, que ficam sem julgamento de seus processos, como também os advogados, que dos mesmos processos retiram seu sustento.
O que choca é que não se vislumbra solução a curto prazo, porque não existe nenhuma disposição do Estado para dialogar. O mesmo Estado que corretamente exige das empresas o adequado atendimento aos direitos dos consumidores, negligencia no que respeita à sua obrigação de atender às demandas que a ele são trazidas.
E não se há de deixar de lembrar que o mesmo Estado que tem importante participação no prolongamento do movimento é o que é réu em cerca de metade das ações judiciais que agora ficam paradas. Assim, de certa maneira, a greve até é conveniente ao ente público.
Da mesma maneira que todos exigimos o cumprimento da lei pelos particulares, também do Estado, em todas as suas instâncias, se há de fazer igual exigência.
Aguardaremos o de defecho de mais esse triste episódio entre servidores paulistas e o governo, que repete o dos funcionários da educação, entre tantos outros. E, se viesse a intervenção federal, não seria vista com maus olhos.