quinta-feira, 8 de abril de 2010

DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Fomos procurados por cliente que era casada pelo regime de separação de bens e estava incomodada com essa questão, por razões religiosas. Alegava ela que havia se conscientizado de que ela e o marido cometeram erro ao separar suas posses gostaria de saber se poderia mudar para a comunhão de bens.
O artigo 1.639, parágrafo segundo, do Código Civil, diz que: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Em princípio, é possível a mudança do regime, mas para tanto, há sempre dois requisitos a analisar, a saber: 1) a motivação é suficiente para a alteração?; e 2) há risco de interferência em direitos de terceiros?
O segundo ponto é simples: se os cônjuges têm contra si ações ou dívidas e a mudança pode inviabilizar a penhora de bens, a alteração é vedada. Estando eles com suas contas em ordem, superado esta o óbice.
Mas, e o motivo do pedido? Qual é o tipo de situação que efetivamente permite a mudança? A lei trata o tema de forma subjetiva e deixa a critério do juiz a análise, o que efetivamente parece correto.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido de alteração de regime, foi proferida nos seguintes termos: "Cônjuges que não demonstraram haver motivo razoável para a alteração... O judiciário deve estar atento às exigências necessárias para que se opere a modificação prevista no artigo 1.639, § 2º, do CC" (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 644.416.4/0-00, julgado em 29/10/2009).
O Tribunal, como se vê, exige que haja "motivo razoável", o que confirma o texto e o espírito da lei. A mudança não deve ocorrer apenas pela vontade, a parte deve apresentar razão que será apreciada caso a caso.
Conclui-se, então, que cabe a mudança do regime de casamento sempre que, a critério do juiz a alegação dos cônjuges for consistente, ou seja, que haja lógica e que a alteração possa prodizir efeito benéfico, seja ele moral ou material.
Voltando ao caso de nossa cliente, o intento é de ordem puramente moral. E a proteção a esse tipo de direito está contemplada no ordenamento jurídico vigente. Isso porque o artigo 5º, X, da Constituição Federal estatui que: " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Dessarte, concluímos que é possível a modificação do regime de casamento pela razão exemplificada. Contamos, portanto que o Judiciário assim entenda e reconheça.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

DA LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado o Projeto de Lei PLS 178/08, que veda o imediato corte de fornecimento de energia elétrica, água e telefone por falta de pagamento a entidades que prestam relevantes serviços e a pessoas de baixa renda. A norma modifica a Lei nº 8.987/2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Pelo texto, fica acrescido à acima citada lei o artigo 31-A, do seguinte teor (destaques nossos): "A interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas".
Já o parágrafo primeiro ao artigo 31-A, que também consta do projeto, ordena a notificação prévia ao devedor, com prazo de trinta dias, discriminando detalhadamente o débito.
Originalmente pretendia o autor do projeto, Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a proibição da inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de devedores. Entretanto, o Senador Delcídio Amaral (PT/MS) apresentou emenda retirando essa proibição. O Relator, Senador Romero Jucá (PMDB-RR), acolheu a justificativa da emenda e manteve a permissão da inscrição, destacando a importância dos serviços de informação e cadastramento de inadimplentes.
Pois bem. Apesar de os serviços envolvidos serem de caráter público e alta relevância, seu fornecimento traduz contratos entre fornecedor (concessionária) e consumidor (usuário).
Diz o artigo 476 do Código Civil que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O mesmo Código estabelece, no artigo 421 o seguinte: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Pode-se argumentar, de plano, que o ato de obrigar-se a concessionária a permanecer fornecendo o serviço, por certo período, a quem não honra a obrigação de pagamento, contraria o principio insculpido no artigo 476, já que este dispositivo desobriga uma das partes de cumprir seu dever (no caso fornecer o serviço) se a outra não efetuou os pagamentos. Daí, a pergunta que fica é: o artigo 421, que restringe a liberdade dos contratantes pela função social, é compatível com a proposição do Senado? Sabendo-se que a concessionária que não cumpre o que determina seu contrato com a administração é penalizada severamente e que, o não recebimento pelos serviços pode causar grandes prejuízos e até comprotemer a qualidade da prestação, estaria a assim chamada função social do contrato sendo mesmo aplicada?
Sem pretensão de neste breve post esgotar o tema, fica o questionamento para reflexão do leitor.

sábado, 3 de abril de 2010

DA INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE BAGAGENS

Há muito se discute sobre a indenizabilidade dos prejuízos causados aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas, tanto em viagens aéreas como nas terrestres. Nos tribunais pelo país existe uma enxurrada de demandas acerca do tema e aos magistrados, admita-se, é extremanente difícil a solução dos casos, dado que na quase totalidade das vezes inexiste a prova concreta do conteúdo das malas perdidas. 
O Código do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, VIII, em favor do passageiro, a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 
Abrem-se aqui parênteses: na regra geral do processo brasileiro, ditada pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cumpre ao autor da ação o dever de provar os fatos que alega e ensejam o direito que pleiteia.
Com a exceção da Lei Consumerista, abre-se a porta para que o juiz entenda que tudo o que se alega que existia dentro da mala efetivamente há de ser pago, posto que corre em desfavor do transportador o ônus de provar a inveracidade das alegações do passageiro. Desnecessário grande esforço mental para se imaginar a enorme possibilidade de ocorrerem injustiças.
Já nos deparamos com caso prático em que o passageiro de ônibus alegavaque sua bagagem, extraviada, continha vários equipamentos eletrônicos de altíssimo valor econômico, o que, pelas condições verificadas, não aparentava ser verdade. O juiz, sem ter elementos necessários, fixou indenização pelo valor do que se pretendia. Foi a injusta decisão "salomônica".
Para minimizar a situação e também a fim de dar efetividade e rapidez à solução do problema, está em curso na Cãmara dos Deputados projeto de autoria do Deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), projeto que obriga as empresas ao pagamento aos passageiros vitimados, de quantias fixas. Pelo texto, as companhias aéreas teriam de pagar R$ 300,00, e as operadoras terrestres R$ 200,00, no prazo máximo de vinte e quatro horas. 
É evidente que a proposição não resolve o problema, inclusive porque não fica vedado o pedido judicial de outras indenizações, mas certamente serão minimizados os conflitos. Aguardamos a aprovação do texto final.