quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

O CONSUMIDOR E AS COMPRAS DE NATAL

No final do ano o consumo de produtos é muito maior do que nas outras épocas. Esse aumento nas negociações acaba trazendo, muitas vezes, a necessidade de trocas ou reparação de produtos defeituosos ou que, por qualquer razão, não atendem às expectativas do consumidor. A partir desse momento aparecem várias dúvidas sobre como proceder para solucionar os problemas e quais são os direitos de quem adquiriu aquele produto problemático. Seguem algumas respostas que podem ajudar a esclarecer as dúvidas.
GARANTIA: O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece em seu artigo 26, os prazos de garantia para os bens duráveis e não duráveis. Diz a norma:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
Pode-se entender como produtos duráveis aqueles cujo uso seja possível de maneira repetida e prolongada (automóveis, eletrodomésticos, roupas, produtos eletrônicos etc.).
Os vícios podem ser aparentes ou ocultos; esses últimos são os que não se faz possível identificar de imediato, como por exemplo um mal funcionamento no acessório de um automóvel, ou uma função inoperante de aparelho eletro-eletrônico.
À garantia do artigo 26, chamada de garantia legal, acresce-se, quando houver, a garantia contratual, que é aquela que o fabricante estabelece e que é formalizada num documento denominado termo de garantia. Assim, se não houver oferta de garantia contratual, no mínimo valem os prazos do artigo 26 e nesse período o fornecedor é obrigado a reparar ou substituir o produto, conforme o caso.
TROCA: É muito comum um produto já vir com defeito assim que a embalagem é aberta. Em geral, comunicado do fato, o fornecedor remete o consumidor à assistência técnica, em vez de efetuar a troca  imediata. A questão que surge é se o fornecedor tem esse direito, ou se deve trocar de imediato o produto. O artigo 18 do Código do Consumidor diz o seguinte:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
Assim, tem o fornecedor o prazo de trinta dias para solucionar o problema e, só após, a obrigação de fazer a troca. A situação só é diferente em dois casos: 1) se o produto for considerado essencial a troca deve ser feita de plano (art. 18, § 3º); e 2) se houver a promessa anterior do fornecedor de troca imediata. Nos demais casos, infelizmente deve-se aguardar por trinta dias.
Outra questão que gera dúvida é a troca do produto por tamanho ou cor diversa. Essa não é obrigatória para o fornecedor, por isso o consumidor deve ficar atento e verificar bem o produto antes de adquiri-lo.
DEVOLUÇÃO: A devolução do produto está prevista como uma das alternativas de escolha do consumidor se o vício não for sanado em trinta dias (artigo 18). Se não houver vício, o produto não pode, em geral, ser devolvido.
existe uma situação em que o consumidor tem o direito de desistir do negócio e receber a restituição do valor pago. Trata-se do caso de compra feita fora do estabelecimento comercial. O artigo 49 do Código estabelece que:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Assim, produtos comprados pela internet ou por televendas, por exemplo, são passíveis de arrependimento pelo consumidor, no prazo de sete dias.
PROVAS: Inúmeros são os casos em que o fornecedor se recusa a cumprir suas obrigações legais e contratuais, o que obriga o consumidor a buscar solução perante o Poder Judiciário ou o Procon local. Para tanto, o que se recomenda é que todos os negócios sejam documentados, assim como os pedidos de reparação também devem ser feitos por escrito, pois esses documentos poderão ser necessários no futuro.
Por fim, a recomendação é que as compras sejam efetuadas em estabelecimentos reconhecidos, para garantir que eventual reparação possa ser efetuada.