segunda-feira, 13 de setembro de 2010

AGILIZAÇÃO DO AGRAVO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Recorrer aos tribunais superiores (STF ou STJ) não é tão simples quanto fazê-lo perante um tribunal estadual ou a um regional federal. 
Quando um juiz local profere uma sentença, a parte derrotada pode apelar sem maiores requisitos e terá seu reclamo analisado pelo tribunal estadual. Já Os recursos às instâncias máximas (recursos extraordinário e especial) dependem de prévia análise de cabimento ou pertinência, análise essa que é feita pelo tribunal estadual e só depois, se for o caso, o recurso vai ao tribunal superior para análise do mérito.
Não raro o tribunal inferior rejeita de plano o recurso, sob o fundamento de que o mesmo não preenche os requisitos para ser julgado pelo STF ou pelo STJ. Contra essa decisão, cabe recurso de agravo, que é encaminhado a um dos Tribunais em Brasília enquanto os autos do processo principal permanecem na origem. Se provido o agravo, aquele recurso anterior é "destrancado", podendo ser julgado. Só que pode demorar alguns anos até que esse agravo seja julgado e somente após, se acolhido, os autos principais são remetidos para conhecimento do primeiro recurso.
Para minimizar o tempo e o custo desse complicado procedimento, foi promulgada a Lei nº 12.232, de 09/09/2010. Referida lei altera os artigos 475-O, 544 e 545 e o parágrafo único do artigo 736, todos do Código de Processo Civil, para fim de fazer com que o agravo seja processado nos próprios autos principais. Assim, quando tal recurso é interposto, os autos são remetidos em sua totalidade ao tribunal superior e, em caso de provimento, já se julga também o recurso principal (especial ou extraordinário). Com isso, ganha-se tempo e cai o custo. Em tese, a medida é muito mais lógica. Aguardaremos para saber se, na prática, surtirá efeito positivo.