quinta-feira, 27 de maio de 2010

DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA

Toda sociedade, para ser saudável e produtiva, necessita da assim chamada affectio societatis, que nada mais é que a afeição entre os sócios, no que tange aos objetivos a que se propõem. Por vezes tal deixa de existir em decorrência de atos ou omissões graves de um ou mais dos sócios, causando prejuízos à empresa e, via de consequência, aos demais componentes da empresa.
Também existe a situação do sócio remisso, que é aquele que não integraliza, isto é, não aporta à sociedade o valor de suas cotas, constante do contrato social.
Recentemente fomos consultados por pessoa que tinha em sua empresa sócio que se enquadrava em ambas as situações acima: além de não ter aportado o capital a ele correspondente, ainda não cuidava de suas funções, as quais eram fundamentais, pois era ele encarregado da captação de clientela. Referida pessoa fora convidada para o negócio justamente porque tinha habilidade em vendas e contatos importantes.
Em casos como os acima citados, é possível a exclusão dos sócios faltosos, sem necessidade da propositura de ação judicial. Então, orientamos nosso cliente de acordo com o que prevê o Código Civil em seu artigo 1.085, do seguinte teor: "Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".
E, de fato todas as condições estavam presentes, a saber: a) a conduta omissa em relação à obrigação financeira e comercial punha e risco o investimento realizado, configurando a justa causa; b) o sócio faltoso representava menos da metade das cotas de capital social; e c) havia previsão no contrato social de exclusão por justa causa.
Na teoria, tudo certo, mas tão importante quanto saber o que fazer era saber como fazer. Demos uma receita, que há de ser seguida sempre em casos quetais. Resumidamente, é o seguinte o procedimento:
1) Convocar-se assembléia de todos os sócios, nos termos do contrato social e da lei, redigindo edital com detalhamento do tema da reunião, comprovando-se inequivocamente que todos os sócios foram cientificados do mesmo, com aviso de recebimento;
2) Dar-se ao sócio faltoso o direito à ampla defesa, que pode ser oral na assembléia e após, proceder-se à votação;
3) Aprovada a exclusão, comunicar-se formalmente o sócio excluído. Se ausente esse à assembléia, deve-se enviar carta com aviso de recebimento;
4) Redigir e registrar a ata da assembléia no cartório competente;
4) Elaborar alteração do contrato social fazendo constar a exclusão por justa causa, que independe da assinatura do sócio excluído. Tambem a ata da assembléia tem validade se o faltoso não assinar;
5) Registrar a alteração do contrato social perante o cartório ou Junta Comercial onde o contrato social se encontra arquivado.
No caso do sócio remisso, é necessária, nos termos do artigo 1.004 do Código Civil, a notificação prévia, concedendo-se prazo de trinta dias para o pagamento. Se tal não ocorrer, cabe a exclusão do sócio.
Importante é ainda definir como será tratado o capital do sócio excluído, se esse integralizou suas cotas. A sociedade pode reduzir proporcionalmente o capital social ou os demais sócios podem integralizar o valor. Qualquer que seja a decisão, o sócio excluído deve receber o valor de suas cotas seja nominal ou de acordo com o valor apurado em balanço, tudo nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.
Ficamos satisfeitos, em contato posterior, pois o procedimento resultou eficiente e a empresa encontrou outro sócio, que aportou o capital e passou a desempenhar adequadamente suas funções. Assim, não só os interesses dos sócios foram atendidos, como também se conseguiu manter os empregos dos colaboradores e, importante, rapidamente, sem necessidade de morosa demanda judicial.

sábado, 22 de maio de 2010

GREVE DO JUDICIÁRIO X POPULAÇÃO

Se aproxima de completar trinta dias a greve dos servidores do Judiciário do Estado de São Paulo. O Ministro Édson Vidigal, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, declarou recentemente que a greve ensejaria a intervenção Federal no Estado de São Paulo. E, de fato, tal intervenção- que não haverá de ocorrer - até se justificaria, nos termos dos incisos III e IV, do artigo 34, da Constituição Federal, que dizem que cabe a intervenção para "III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação".Têm razão os servidores em seus anseios, já que há anos não recebem reajustes e, por pequena que seja, a inflação existe. As perdas devem, então, ser compensadas. A greve surgiu também da falta de habilidade e da intransigência do Estado, que não dialoga, não cede, nada propõe.
Enquanto perdura a queda de braço entre a cúpula do Judiciário e do Governo e os servidores, a população é que fica com o prejuízo. E, por população entendam-se não só as partes, que ficam sem julgamento de seus processos, como também os advogados, que dos mesmos processos retiram seu sustento.
O que choca é que não se vislumbra solução a curto prazo, porque não existe nenhuma disposição do Estado para dialogar. O mesmo Estado que corretamente exige das empresas o adequado atendimento aos direitos dos consumidores, negligencia no que respeita à sua obrigação de atender às demandas que a ele são trazidas.
E não se há de deixar de lembrar que o mesmo Estado que tem importante participação no prolongamento do movimento é o que é réu em cerca de metade das ações judiciais que agora ficam paradas. Assim, de certa maneira, a greve até é conveniente ao ente público.
Da mesma maneira que todos exigimos o cumprimento da lei pelos particulares, também do Estado, em todas as suas instâncias, se há de fazer igual exigência.
Aguardaremos o de defecho de mais esse triste episódio entre servidores paulistas e o governo, que repete o dos funcionários da educação, entre tantos outros. E, se viesse a intervenção federal, não seria vista com maus olhos.

sábado, 15 de maio de 2010

DOS TIPOS DE SOCIEDADE NO CÓDIGO CIVIL

Muitas dúvidas anda existem no que diz respeito aos tipos de sociedades que podem ser formadas. Quase todos os empresários e comerciantes enfrentam dificuldades ao iniciar novo negócio por falta de conhecimento ou de assessoria jurídica adequada. E a escolha do correto tipo social é fundamental para evitar conflitos entre os sócios e responsabilização futura perante terceiros. Trata-se, então, de matéria que é tão importante quanto a escolha do ramo de atividade negocial, estratégia do negócio, vendas, fornecimento, transporte etc.
Os tipos sociais no direito vigente se encontram disciplinados no Código Civil, mais precisamente nos artigos 981 e seguintes.
Em curtas linhas - que é o objetivo desta postagem - colocamos os tipos de sociedades e suas características, notadamente no que concerne à responsabilidade dos sócios. Tem-se, então:
1. Sociedade: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados" (artigo 981 do Código Civil);
1.1. Sociedade simples: designa toda sociedade que tem como pressuposto maior a atuação pessoal de seus componentes, dentro de suas especialidades. Exemplos clássicos: sociedades de médicos e advogados. Nesse tipo de sociedade o contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exceto para as sociedade de advogados que é registrada perante a OAB;
1.2. Sociedade empresária: o termo designa as sociedades, por assim dizer, "despersonalizadas", ou cuja atuação não tenha direta dependência da atuação pessoal dos sócios. Nesse tipo de sociedade mais importa o corpo da empresa. Exemplo clássico: uma indústria. O contrato social da sociedade empresária é inscrito na Junta Comercial do Estado em que tem sede. A sociedade empresária pode se formar através de uma das seguintes figuras sociais:
1.2.1. Sociedade em Conta de Participação: é composta de um sócio ostensivo e um sócio participante ou oculto. Este último nunca é revelado a terceiros nos negócios da empresa. Trata-se exclusivamente de um investidor que não responde, portanto, perante terceiros, pelas dívidas de empresa;
1.2.2. Sociedade em Nome Coletivo: pode ser composta apenas por pessoas físicas e todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais;
1.2.3. Sociedade em Comandita Simples: nesse tipo de sociedade tomam parte sócios de duas categorias: a saber: a) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota e que não participam dos atos de administração da empresa;
1.2.4. Sociedade Limitada: é o tipo mais usual. Nela a responsabilidade de cada sócio pelas dívidas sociais é restrita ao valor de suas quotas, mas apenas quando todos os sócios tiverem integralizado suas cotas (aportado à sociedade o dinheiro representativo do valor de suas cotas). Caso tal não tenha sido feito, todos respondem solidariamente, perante terceiros, pela integralização da totalidade do capital social;
1.2.5. Sociedade Anônima: na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir;
1.2.6. Sociedade em Comandita por Ações: tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sendo que somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Para melhor entendimento, esclarece-se que responsabilidade solidária é aquela em que todos os responsáveis se encontram em situação de igualdade, podendo ser penhorados os bens de qualquer deles, ou de todos, sem ordem preferencial. Já na responsabilidade subsidiária primeiramente são penhorados os bens do devedor principal e depois, caso não os haja em quantidade suficiente para saldar a dívida, podem ser excutidos os bens do devedor subsidiário.
Antes, portanto, de se iniciar qualquer atividade negocial, deve-se verificar qual o tipo social mais adequado para a atividade e o perfil dos sócios, sob pena de se experimentarem, no futuro, dissabores que poderiam ser evitados.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

OS JUÍZES ACIMA DO DIREITO 2

Em postagem do mês de março, denominada OS JUÍZES ACIMA DO DIREITO, falamos sobre a aposentadoria compulsória dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que estavam envolvidos no escândalo de desvio de material de construção do Tribunal para obra em uma loja maçônica.
No último dia 07/05, o Supremo Tribunal Federal negou liminar em Mandado de Segurança de um dos que foram aposentados, o Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, então Presidente do Tribunal Matogrossense. Pretendia aquele magistrado ser reintegrado ao cargo.
A acusação que levou os desembargadores à "pena" de aposentadoria foi de "atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções", que é a pena mais alta prevista na Lei Orgânica da Magistratura.
Já nos manifestamos anteriormente contrários ao absurdo que é aposentar um magistrado, com percepção de vencimentos, em casos comprovados de desrespeito à lei como o que ocorreu in casu. Entendemos que deve haver a possibilidade de exoneração, como em qualquer outra carreira pública.
De todo modo, parece realmente acertada a decisão denegatória da liminar exarada pelo Pretório Excelso, na lavra do Ministro Celso de Mello, que, com as armas que se tem, faz o mais próximo da justiça. Acompanharemos e aguardaremos a decisão final.

terça-feira, 4 de maio de 2010

DA SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER

Diz o artigo 977 do Código Civil que "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
Assim, pela leitura direta do dispositivo, entende-se, em princípio, que apenas os cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial de bens podem manter sociedade entre si.
A prática de colocar um dos cônjuges no contrato social é muito antiga e serve para que não se tenha um terceiro estranho participando do negócio da pessoa que o criou e gere.
Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, propagandeou-se que quem tinha empresa nessa situação necessitava alterar, retirando o cônjuge da sociedade e substituindo-o por terceiro. Estaria correta essa assertiva?
Sempre advogamos que a nova ordem ditada pelo Codigo Civil não poderia ser aplicada às sociedades fundadas anteriormente à sua vigência. Isso em atenção ao estatuído no artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal, o qual reza que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
No caso das sociedades a situação é extremamente delicada, pois para se associar é necessário que haja cumplicidade e interesses e objetivos comuns entre as partes. Dessarte, não se afigura correto obrigar um dos sócios a se retirar para ajuste de formalidade.
Não é só: a análise mais detida do texto da lei também leva à conclusão que esposamos. Não à toa consta do citado artigo 977 que "faculta-se aos cônjuges contratar..." Nada é dito sobre contratações já efetuadas anteriormente e portanto, a interpretação é de que vale a norma apenas para as sociedades fundadas a partir do início da vigência do Cõdigo Civil de 2002.
E agora, vários anos passados, a jurisprudência vem se firmando exatamente de acordo com o entendimento acima. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA - impetração visando registro de alteração de contrato social de empresa, independentemente de sua adequação ao Código Civil, no concernente ao regime matrimonial do casal associado, únicos componentes, e de correto reconhecimento de firma de testemunha instrumentária - ordem concedida - exigência que viola o ato de constituição da sociedade, aperfeiçoada sob a lei da época - ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF, ex vi do art. 6o, § Io, da LICC - ademais, estão reconhecidas as firmas colocadas no instrumento." (TJSP - Mandado de Segurança nº 616.969-5/6-00)
A conclusão, então, é de que a vedação subsiste apenas para as sociedades criadas sob a égide do Código Civil de 2002 (a partir de 01/01/2003), em que os cônjuges estejam casados pelo regime de comunhão universal ou pelo de de separação de bens. Aos demais casos, é sim possível a sociedade entre marido e mulher.